TRF1 - 1007571-58.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007571-58.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao requerido Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
20/04/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 12:41
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2023 10:28
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2023 01:28
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007571-58.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:LUIZ JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pela parte ré (ID 1421866281).
I – Do requerimento de Justiça Gratuita O réu pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família.
Considerando-se que o demandado declara não abranger renda suficiente, mostra-se pertinente sua intimação, na forma do art. 99, § 2°, do CPC, para que comprove não ter capacidade econômica para arcar com as custas do processo, assim como com a despesa decorrente da realização da perícia pleiteada.
II – Da alegação de inépcia da petição inicial Sobre a alegação de inépcia da inicial, embora o réu não tenha fundamentado tal pedido, entendo que a peça vestibular cumpre os requisitos estabelecidos pelos artigos 319, 320, 321 do Código de Processo Civil, de maneira que não há que se falar de possível inépcia.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido.
III – Da não aplicação da inversão do ônus da prova O demandado alega que, “Quanto à distribuição, litiga de um lado o Ministério Público Federal, instituição que possui grande número de membros e servidores, técnicos especializados na matéria em comento e do outro lado, o requerido, pessoa sem condições financeiras de pagar quaisquer custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
IV – Da alegação de ilegitimidade passiva Alega o réu que realmente é proprietário da terra, mas que não teria sido o autor do desmatamento ali perpetrado, razão por que entende que ninguém poderia ser punido por infração que não cometeu.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva do réu, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
A alegação de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
V – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelo requerido.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Considerando que o(s) demandado(s) não apresentou(aram) requerimento de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indiquem as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
14/03/2023 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 10:14
Outras Decisões
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06/03/2023 18:56
Conclusos para decisão
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06/02/2023 19:09
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 00:38
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:33
Juntada de contestação
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14/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:28
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2022 22:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
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28/04/2022 14:55
Juntada de parecer
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25/03/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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23/09/2021 14:49
Expedição de Carta precatória.
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03/02/2021 22:04
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 11:38
Conclusos para despacho
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08/09/2020 14:22
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2020 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 25/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 17:07
Juntada de Parecer
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23/07/2020 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2020 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 13:18
Conclusos para despacho
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03/07/2020 13:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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03/07/2020 13:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/06/2020 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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