TRF1 - 1001208-94.2020.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ELIANA REGINA FAGUNDES FAUSTINO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001208-94.2020.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA E OUTRO D E S P A C H O Vista ao MPF e ao réu MARCELO JOSÉ GREGOLIN ANACLETO, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela acusação, para, querendo, manifestarem-se sobre a petição e o documento novo juntados por JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA aos ids. 1991310677 e 1991310679.
Em seguida, conclusos.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
26/02/2024 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 15:49
Juntada de parecer
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21/02/2024 00:53
Decorrido prazo de JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:21
Juntada de manifestação
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15/01/2024 18:17
Juntada de manifestação
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23/11/2023 19:45
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 19:12
Juntada de alegações/razões finais
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09/09/2023 08:22
Decorrido prazo de FILIPE MAIA BROETO NUNES em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:36
Decorrido prazo de DANIEL BROETO MAIA NUNES em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:56
Decorrido prazo de JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:21
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MARCELO JOSE GREGOLIN ANACLETO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 18:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:47
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 1001208-94.2020.4.01.3602 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X REU: JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA, MARCELO JOSE GREGOLIN ANACLETO DECISÃO Intimadas as defesas para apresentação de alegações finais, a defesa técnica de MARCELO JOSE GREGOLIN ANACLETO juntou aos autos, em 12/06/2023, memoriais sigilosos (id 1661736488), sem oferecer justificativas para tanto.
Na sequência, a defesa técnica do réu JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA requereu o levantamento do sigilo das alegações finais do corréu e a renovação do prazo para apresentação de suas derradeiras manifestações (id 1668282971).
Diante disso, a defesa de MARCELO JOSE GREGOLIN ANACLETO pleiteou a manutenção do sigilo de suas alegações finais, sob a seguinte argumentação: "para que o acusado Juliano não fizesse de suas alegações resposta ao acusado Marcelo" (id 1677329972).
Decido.
Como é cediço, a determinação de prazo sucessivo para alegações finais implica que o MPF deverá apresentar seus memoriais em primeiro lugar e, em seguida, com prazo comum, as defesas técnicas apresentarão suas peças defensivas finais.
Logicamente, na vigência do prazo comum, o fato de uma das defesas se adiantar a outra é evento meramente acidental, não existindo previsão legal de sigilo das alegações finais como artifício para que seus argumentos não sejam conhecidos pela outra defesa técnica.
Deveras, a permissão para que uma das defesas encubra com sigilo suas respectivas alegações até que a outra o faça fere frontalmente o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, argumente-se que, caso as alegações finais tivessem sido apresentadas de forma oral, obviamente que os argumentos seriam reciprocamente conhecidos.
Se é certo, como ponderou a defesa técnica de MARCELO JOSE GREGOLIN ANACLETO, que as alegações finais do corréu JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA não devem se constituir "resposta ao acusado Marcelo", o mesmo raciocínio é valido para aquela primeira defesa, sendo evidente que MARCELO, em suas derradeiras manifestações, se dirigiu às imputações formuladas pelo MPF, razão pela qual se mostra injustificável o sigilo pleiteado.
Ante o exposto, DETERMINO que a secretaria deste juízo remova, imediatamente, o sigilo das alegações finais da MARCELO JOSE GREGOLIN ANACLETO, e reabra, ato contínou, o prazo para que a defesa de JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA apresente suas alegações finais.
INTIMEM-SE, pelo sistema, as defesas constituídas e o MPF.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA ELETRÔNICA JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
21/08/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIEL BROETO MAIA NUNES em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:09
Juntada de manifestação
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21/06/2023 02:09
Decorrido prazo de FILIPE MAIA BROETO NUNES em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:12
Juntada de manifestação
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13/06/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 14:29
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2023 18:34
Juntada de alegações/razões finais
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31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de FILIPE MAIA BROETO NUNES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:26
Decorrido prazo de DANIEL BROETO MAIA NUNES em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:11
Decorrido prazo de ELIANA REGINA FAGUNDES FAUSTINO em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:27
Publicado Intimação polo passivo em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Decisão id. 1607568353: "VISTA às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 5 dias, a se iniciar pelo MPF.
Em seguida, às defesas técnicas, com prazo em comum entre elas." -
15/05/2023 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2023 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 15:03
Juntada de alegações/razões finais
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05/05/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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05/05/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 14:22
Juntada de Ata de audiência
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04/05/2023 11:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 14:09
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2023 10:37
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2023 14:44
Juntada de e-mail
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02/05/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/04/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:15
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2023 02:07
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 1001208-94.2020.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a PORTARIA 9394075 (SEI nº 0000515-62.2019.4.01.8000), de 19/12/2019, publicada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1 - Ano XII N. 28 - Caderno Administrativo, e arquivada nesta Secretaria, REALIZEI o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte para se manifestar sobre a juntada de certidão, à vista de todos os atos praticados neste feito, especialmente no tocante ao id. 1541162372 - testemunha de defesa LUIZ CARLOS VALADARES não encontrada. (itens 2.5, 2.5.13, 2.5.25 e 2.5.26 da Portaria); IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS PARA: AUTOS COM VISTA (para ciência e providências): (_) ao MPF (_) ambas as partes (_) à Polícia Federal (X) à parte ré/defesa . (_) ao defensor dativo Dr. ______________________________________________________. (_) Para ciência de todos os atos praticados neste feito até a presente data. (_) Para, em 05 dias, se manifestar na fase do artigo 402 do CPP e/ou desde já apresentar alegações finais, primeiro a acusação (item 3.13 da Portaria).
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL SERVIDOR(A) IDENTIFICADO(A) NO RODAPÉ -
22/03/2023 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2023 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2023 14:15
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2023 03:02
Decorrido prazo de PEDRO SIEBRA BEZERRA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2023 19:16
Decorrido prazo de MARCELO JOSE GREGOLIN ANACLETO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 19:13
Decorrido prazo de ELIANA REGINA FAGUNDES FAUSTINO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 19:12
Decorrido prazo de JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:28
Expedição de Carta precatória.
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16/03/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 08:18
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 1001208-94.2020.4.01.3602 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA CPF: *51.***.*98-87, MARCELO JOSE GREGOLIN ANACLETO CPF: *14.***.*82-49 Advogado do(a) REU: ELIANA REGINA FAGUNDES FAUSTINO - PR68589 Advogado do(a) REU: FILIPE MAIA BROETO NUNES - MT23948/O DECISÃO (Servindo como OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA) O Ministério Público Federal apresentou denúncia para imputar a JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA (CPF *51.***.*98-87) a prática dos crimes previstos no art. 304, c/c 297, caput (por três vezes), na forma dos art. 70 e 20, §2º; e no artigo 180, § 1º (por três vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal, bem como a MARCELO JOSÉ GREGOLIN ANACLETO (CPF *14.***.*82-49) a prática dos crimes previstos nos art. 304, c/c 297, caput (por três vezes), na forma dos artigos 70 e 20, §2º; no artigo 297, caput (por nove vezes); no art. 311, caput (por três vezes) e no artigo 180, § 1º (por três vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A inicial narra que, no dia 25/08/2018, na BR 364, em Rondonópolis/MT, no Posto da PRF, os denunciados JULIANO e MARCELO teriam conduzido por intermédio do motorista Ademir Henrique Fonseca, os veículos VOLVO/FH 540, placa MLS-6645 e os semirreboques R/RANDON SR BA, de placas AWX-7996 e AWX-7994, no exercício de atividade comercial, sabendo que tais veículos eram produtos de crime.
Segundo a denúncia, os denunciados teriam feito uso de documento público falso, por intermédio do motorista Ademir Henrique Fonseca, quando esse apresentou o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, relativo ao ano de 2018, aos policiais rodoviários federais.
Narra a inicial, ainda, que o acusado MARCELO teria, em data anterior a 25/08/2018, adulterado os sinais de identificação dos veículos referidos, bem como falsificado documentos públicos verdadeiros, consistentes nos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV dos veículos de placas MLS-6645, AWX-7994 e AWX-7996 (anos 2017, 2016 e 2015).
A denúncia foi recebida em 12/07/2021 (id 517907480).
Pessoalmente citado (id 686643969), o réu MARCELO JOSE GREGOLIN ANACLETO apresentou resposta à acusação (id 713133468), através de advogada constituída (procuração no id 656875493).
Na ocasião, reservou-se para discutir o mérito em ocasião mais oportuna e arrolou 4 testemunhas.
Do mesmo modo, citado (id 748540001), o acusado JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação (id 1333666757), através de advogado constituído (procuração no id 751133992), pela qual requereu, em preliminar, o sobrestamento da marcha processual até que sobrevenha aos autos a íntegra da cautelar de interceptação telefônica, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa, ou a respectiva exclusão/desentranhamento, e arrolou 4 testemunhas.
Instado, o MPF pleiteou a rejeição da preliminar aventada pela defesa de JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA e o prosseguimento à fase instrutória (id 1344897794).
Decido.
O STJ já decidiu que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (artigos 396 e 396-A do CPP), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 395 do CPP (Recurso Especial n° 1318180/DF).
No caso, porém, em juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, entendo existir nos autos suporte mínimo de provas quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, havendo justa causa suficiente para o recebimento da denúncia, ainda que, ao final, haja absolvição.
No que tange à preliminar de cerceamento de defesa ventilada pela defesa de JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA, sob o argumento de que não constaria destes autos a íntegra da cautelar de interceptação telefônica, constata-se, ao contrário da alegação defensiva, que os áudios a que se referem de denúncia foram inteiramente juntados a este feito no id 1264008266.
Neste sentido, conforme bem salientado pelo MPF, que o STF asssegura à defesa apenas a transcrição parcial das interceptações telefônicas, relativamente às partes mencionadas na denúncia, confira-se: "EMENTA: DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL POR CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO TIPO DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL: DENÚNCIA REJEITADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia.
Precedentes. 2.
Juntada aos autos, no que interessa ao embasamento da denúncia, da transcrição das conversas telefônicas interceptadas; menção na denúncia aos trechos que motivariam a imputação dos fatos ao Denunciado. 3.
Ausência de subsunção dos fatos narrados na inicial ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral.
Carência na denúncia dos elementos do tipo penal imputado o Denunciado.
Rejeição da denúncia. 4.
Denúncia rejeitada por atipicidade dos fatos descritos.
Improcedência da ação penal (art. 386, inc.
III, do Código de Processo Penal). (Inq 3693, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)" Uma vez que foram trazidos os áudios de índices 11583376 e 11583437, mencionados no despacho de págs. 70/73 do id 220947862, e de índice 11583460, transcrito na representação policial de págs. 111/114 do id 220947862, relativos aos fatos delituosos imputados ao acusado JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA nestes autos, não há que se falar, na esteira da jurisprudência do STF, em cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar defensiva.
Ademais, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação para utilização da prova emprestada ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida, desde que garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da mesma, tal como no caso em tela (AgRg no AREsp n. 2.009.864/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Na sequência, destaco que o artigo 397 do CPP dispõe sobre a possibilidade absolvição sumária quando se verificar a (i) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; (ii) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente; (iii) atipicidade da conduta; (iv) existência de causa extintiva da punibilidade do agente.
Tais causas exigem um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecê-las.
Todavia, ainda no âmbito de um juízo de cognição sumária, apropriado para esta fase processual (porque o juízo exauriente se dará por ocasião da sentença), não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária, sobretudo porque existem questões que, por dizerem respeito ao mérito, serão devidamente esclarecidas após a regular instrução processual. É dizer, por ocasião da prolação da sentença, o conjunto probatório será devidamente sopesado.
Vale registrar que, nesta fase, o juízo não está obrigado a se aprofundar sobre todas as teses defensivas, o que se dará em momento oportuno, notadamente porque a absolvição sumária somente é possível dentro das estritas hipóteses legais, o que não é o caso dos autos.
Enfim, não há que se falar em ausência de tipicidade ou de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal e recomendar a rejeição da denúncia, sobretudo porque, nesta etapa, firmada no brocardo “in dubio pro societate”, a denúncia revela indícios suficientes de autoria e materialidade.
Ante o exposto, mantendo o recebimento da denúncia, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE os acusados, notadamente por não estar presente qualquer hipótese do artigo 397 do CPP.
Consequentemente, dou prosseguimento à instrução processual, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, visando: a produção da prova oral, incluída a oportunidade de autodefesa (interrogatório); a análise de possíveis requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; bem como eventual oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403, caput, do CPP.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e o horário da audiência, consoante a primeira oportunidade da agenda deste Juízo, expedindo todas as comunicações necessárias para viabilização do ato.
As partes, advogados e demais envolvidos devem manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp), através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência razoável, entrar em contato através de e-mail ou telefone.
Desta feita, as intimações e comunicações serão encaminhadas conforme as informações de nome, CPF, endereço e telefone extraídas, em especial, da qualificação dada pelas próprias partes às testemunhas arroladas.
Por isso, visto ser responsabilidade exclusiva das partes (e não do juízo) qualificar adequadamente as respectivas testemunhas, bem assim considerando o tempo decorrido desde o arrolamento (denúncia ou resposta), a acusação e a defesa técnica deverão se assegurar da suficiência de qualificação das testemunhas arroladas (nome completo, CPF, endereço e telefone com Whatsapp), sendo que, se preciso, deverão realizar retificação ou atualização em até 5 dias, com a advertência de que eventual frustração da localização e intimação por injustificável insuficiência de informações (p. ex. ausência de endereço completo no caso de civis ou indicação incorreta do nome) poderá ser interpretada como desistência da oitiva, precluindo a oportunidade para a produção da aludida prova oral.
Neste ponto, saliento ser possível que testemunhas que são agentes públicos já não estejam lotadas nos mesmos lugares, como o eram na época dos fatos, bem como destaco que a necessidade de requisição à autoridade superior de servidores públicos se aplica somente aos militares (artigo 221, § 2º, CPP), mas não aos servidores públicos civis, cuja comunicação à autoridade superior se presta somente a fins administrativos, e não processuais.
Ainda, convém consignar que o não cadastramento de todas as partes constantes da inicial na autuação do processo no PJe, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado, ensejará prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, nos termos do art. 17, § 3º, da Portaria Presi 8016281.
Depois de juntada a CERTIDÃO com a data e hora da audiência, ENCAMINHEM-SE a Secretaria os seguintes expedientes, instruindo com eventuais retificações e/ou alterações de dados qualificativos apresentadas pelas partes, além das cópias pertinentes, sem prejuízo de outras comunicações e requisições: Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação), INTIMEM-SE as testemunhas de acusação PEDRO SIEBRA BEZERRA, policial rodoviário federal, matrícula 2313646, portador do CPF *08.***.*29-73, MATHEUS HENRIQUE DE ARAÚJO LINO, policial rodoviário federal, matrícula 3055083, portador do CPF *27.***.*76-22, lotados na 2ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal de Rondonópolis/MT, pela via mais célere, para no dia e hora designados comparecerem à sede deste Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da Subseção de Passo Fundo/RS), INTIME-SE a testemunha de acusação KELLY RAMOS MORBINI, policial rodoviário federal, matrícula 2314537, portador do CPF *00.***.*21-27, lotada na Delegacia de Polícia Rodoviária Federal de Passo Fundo/RS, telefone: (54) 98122-9119, pela via mais célere, para no dia e hora designados comparecer à sede do Juízo deprecado, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da Comarca de Juara/MT), INTIME-SE a testemunha de acusação ADEMIR HENRIQUE FONSECA, brasileiro, casado, motorista, filho de Gregorio Campos Fonseca e Maria Josenilda de Oliveira Fonseca, nascido aos 11/11/1982, natural de Iporá/PR, portador do RG 456421075/SSP/SP e do CPF *40.***.*93-23, residente na Rua Manaus, 91-N, bairro São João, em Juara/MT, pela via mais célere, para no dia e hora designados comparecer à sede do Juízo deprecado, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da SJPR), INTIMEM-SE as testemunhas de acusação LUIZ RENATO STIVAL, brasileiro, contador, filho de Albertina Stival e Hermogenes Stival, portador do CPF *58.***.*06-20 e do RG 16828920/SESP-PR, com endereço na Rua Arthur Bindo, 485, Santa Felicidade, em Curitiba/PR, CEP: 82030-330, telefone: (41) 99884-4157, e ROBERTO LUIS CASTELLS, portador do CPF *32.***.*82-59, residente na Rua Iris Antônio Campos, 250, Campo Comprido, em Curitiba/PR, CEP 81220-370, OU na Rua Venâncio Trevisan, 41, Centro, em Colombo/PR, CEP: 83414-020, telefone: (41) 3373-5644, e a testemunha de defesa JOSÉ ANTÔNIO GUENZER, brasileiro, empresário, portador do CPF *36.***.*32-34, residente na Rua Palmas, 95, Bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR, pela via mais célere, para no dia e hora designados comparecerem à sede do Juízo deprecado, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da SJSC), INTIME-SE a testemunha de acusação MAURÍCIO VALDIR DA SILVA, brasileiro, empresário, portador do CPF *52.***.*71-00, residente na Avenida Boulevard Paulo Zimmer, 101, apto 605, Agronômica, CEP: 988025340, em Florianópolis/SC, ou Avenida Barão do Rio Branco, 575, Centro, em Palhoça/SC, CEP: 88130-101, telefone: (48) 98824-4326, pela via mais célere, para no dia e hora designados comparecer à sede do Juízo deprecado, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da Comarca de Brasnorte/MT), INTIMEM-SE as testemunhas de defesa CARLOS ALBERTO GRAZIOLI, brasileiro, empresário, portador do CPF *03.***.*61-97, residente na Rua Tibagi, 215, Centro, em Brasnorte/MT, e SAULO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, empresário, portador do CPF *16.***.*84-04, residente em Brasnorte/MT, pela via mais célere, para no dia e hora designados comparecerem à sede do Juízo deprecado, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
As testemunhas deverão ser advertidas a respeito do teor dos artigos 218 e 219 do CPP: Art. 218.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da SJPR), INTIME-SE o réu MARCELO JOSE GREGOLIN ANACLETO, portador do CPF *14.***.*82-49, residente na Rua Joaquim Caetano da Silva, 388, sobrado 4-B, bairro Santa Quitéria, em Curitiba/PR, CEP 80330-190, telefone: (41) 99911-1151, pela via mais célere, para no dia e hora designados comparecer à sede do Juízo deprecado, a fim de participar do ato e ser interrogado, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da SJMT), INTIME-SE o réu JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA, portador do CPF *51.***.*98-87, residente na Rua Estevão de Mendonça, 288, Bairro Popular, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 99650-5424, pela via mais célere, para no dia e hora designados comparecer à sede deste Juízo Federal / do Juízo deprecado, a fim de participar do ato e ser interrogado, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Em se tratando de cartas precatórias, as partes deverão acompanhar as diligências diretamente perante o Juízo deprecado (Súmula 273 do STJ).
Servindo esta decisão como OFÍCIO à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado de Mato Grosso, REQUISITO à respectiva autoridade superior, nos termos do artigo 221, § 2°, do CPP, que viabilize a apresentação dos policiais rodoviários federais PEDRO SIEBRA BEZERRA e MATHEUS HENRIQUE DE ARAÚJO LINO, disponibilizando-os no dia e hora designados, pelo período necessário, para serem inquiridos em juízo.
Servindo esta decisão como OFÍCIO à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio Grande do Sul, REQUISITO à respectiva autoridade superior, nos termos do artigo 221, § 2°, do CPP, que viabilize a apresentação da policial rodoviária federal KELLY RAMOS MORBINI, disponibilizando-a no dia e hora designados, pelo período necessário, para ser inquirida em juízo.
Até antes da audiência, o MPF, por ser o titular da ação penal, deverá providenciar a juntada das folhas de antecedentes oriundas de outros juízos, caso já não o tenha feito.
Ademais, por ocasião da eventual necessidade de complementação da qualificação de partes e testemunhas, fica o MPF dispensado da juntada aos autos da integralidade das consultas internas realizadas, bastando a informação acerca do endereço que pretende seja diligenciado.
INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO INTERESSE NA FORMA TELEPRESENCIAL INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem de maneira inequívoca a respeito do interesse na realização da audiência na forma telepresencial, em observância do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ (alterada pela Resolução 481/2022).
ADVIRTAM-SE que, em caso de silêncio, será obrigatório o comparecimento presencial na sede deste juízo ou do juízo deprecado, vedada a disponibilização de link de acesso virtual, sujeitando-se a ausência injustificada às consequências processuais previstas na legislação de regência.
Na hipótese de as partes optarem pela modalidade telepresencial, a audiência se realizará por meio de sistema da plataforma Zoom, Microsoft Teams ou outra ferramenta porventura disponível, nos termos do que dispõe os artigos 236, § 3º e 453, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal), com acesso pelas partes e testemunhas, no dia e hora agendados, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/j/7654013602.
Se necessário, poderá ser realizado teste prévio.
Para orientações sobre como acessar a sala de audiências virtual pelo Zoom: (https://www.youtube.com/watch?v=Kjh3y5NQ8rI).
INTIMEM-SE as defesas técnicas, pelo sistema, para informarem, no prazo de 5 dias, sob pena de desistência, sobre o endereço das seguintes testemunhas: Saulo Ferreira da Silva (defesa de MARCELO JOSE GREGOLIN ANACLETO) e Ademir Henrique Fonseca, Rivelton Candido da Silva, Maria Tatiane Souza Costa e Rafael Furh (defesa de MARCELO GARUTTI DE OLIVEIRA).
Informados os endereços, proceda a secretaria para intimação das mencionadas testemunhas.
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário, servindo cópias desta decisão como expedientes.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
08/03/2023 17:08
Juntada de e-mail
-
08/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2023 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2023 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2023 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
17/02/2023 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 21:35
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 17:40
Juntada de outras peças
-
13/02/2023 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2023 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:00
Juntada de substabelecimento
-
18/10/2022 20:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:52
Juntada de manifestação
-
27/09/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2022 18:27
Juntada de resposta à acusação
-
02/09/2022 08:17
Decorrido prazo de FILIPE MAIA BROETO NUNES em 01/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 11:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/08/2022 16:34
Juntada de outras peças
-
04/08/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 17:55
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2022 08:39
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 21/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:39
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
08/07/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 20:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 00:27
Decorrido prazo de FILIPE MAIA BROETO NUNES em 30/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:11
Decorrido prazo de JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:28
Decorrido prazo de MARCELO JOSE GREGOLIN ANACLETO em 17/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 04:08
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 11:43
Juntada de resposta
-
24/02/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2022 20:03
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 21:15
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
06/11/2021 04:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 20:39
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2021 17:47
Juntada de manifestação
-
28/09/2021 13:50
Juntada de procuração/habilitação
-
27/09/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 11:06
Juntada de diligência
-
06/09/2021 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2021 18:00
Juntada de parecer
-
01/09/2021 10:29
Juntada de defesa prévia
-
16/08/2021 20:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 20:39
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2021 20:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:28
Juntada de procuração/habilitação
-
28/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 20:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/07/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 13:51
Determinado o Arquivamento
-
12/07/2021 13:51
Recebida a denúncia contra MARCELO JOSE GREGOLIN ANACLETO - CPF: *14.***.*82-49 (INVESTIGADO) e JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*98-87 (INVESTIGADO)
-
01/06/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:48
Juntada de outras peças
-
27/04/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:46
Juntada de outras peças
-
23/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:35
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
23/04/2021 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:34
Juntada de denúncia
-
01/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/09/2020 11:54
Juntada de outras peças
-
24/09/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:25
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
21/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/06/2020 11:39
Juntada de outras peças
-
29/05/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 15:07
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
27/05/2020 15:32
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/05/2020 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2020 18:25
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/04/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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