TRF1 - 1003968-76.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003968-76.2021.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTIT BRASILEIRO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: LORENI GARLINI EUGENIO Advogado do(a) EXECUTADO: JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN - MT8723/O SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais, em face de Loreni Garlini Eugênio.
A parte executada, conforme manifestação constante no Id. 2175734910, comprovou o pagamento integral do débito exequendo, no valor atualizado de R$ 177.732,13 (cento e setenta e sete mil, setecentos e trinta e dois reais e treze centavos), mediante depósito judicial, conforme guia e comprovante de pagamento anexados (Ids 2175735165 e 2175735206).
O exequente, por sua vez, requereu a conversão em renda do valor bloqueado, indicando as instruções específicas no documento Id. 2180716126.
Diante da comprovação do adimplemento integral da obrigação executada, com respaldo nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação e declaro extinta a presente execução.
Sem honorários advocatícios em razão do adimplemento voluntário da obrigação no cumprimento da sentença.
Custas finais pela parte executada.
Nos termos do requerido: Determino o levantamento e baixa de quaisquer restrições judiciais eventualmente lançadas nos autos, inclusive no âmbito dos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SISBAJUD, e outros; Determino que cópia da presente sentença sirva como OFÍCIO-SEPOD Nº 3968/2025, a ser encaminhado à Caixa Econômica Federal – Agência 0854, para que proceda à conversão em renda a favor do IBAMA do valor total depositado na conta judicial nº 0854.635.00001113-9, conforme instruções constantes do Id. 2180716126.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SINOP -
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003968-76.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORENI GARLINI EUGENIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DE MOURA HORTA - MT9811/B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória proposta por Loreni Garlini Eugênio em face do IBAMA objetivando a suspensão dos efeitos do auto de infração n. 718243/D e do termo de embargo n. 574439/C, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Na decisão ID 702671987 a tutela foi parcialmente deferida.
A parte autora requereu a desistência do processo (ID 712154947).
O IBAMA manifestou concordância com o término da relação processual, desde que haja renúncia expressa ao direito em que se funda a ação (ID 720694952). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de oferecida resposta do réu, a parte autora pode desistir do feito sem o consentimento da parte contrária, a teor do art. 485, § 4º, do CPC.
Conforme se verifica das movimentações processuais, conquanto o IBAMA já tinha sido citado pelo expediente ID 710575967, ainda não havia oferecido resposta, de modo que não vejo óbice ao acolhimento do pedido de desistência.
Por outro lado, é cabível a fixação de honorários advocatícios, uma vez que desistência deu-se após a citação do requerido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, consoante art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora (art. 90 do CPC), estes fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/01/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 05:47
Decorrido prazo de LORENI GARLINI EUGENIO em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 15:49
Juntada de manifestação
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06/09/2021 23:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 23:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 20:11
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 16:32
Juntada de pedido de desistência da ação
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31/08/2021 00:37
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 00:37
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 00:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/08/2021 19:08
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/08/2021 15:07
Conclusos para decisão
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19/08/2021 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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19/08/2021 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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