TRF1 - 0017736-70.2008.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0017736-70.2008.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, abro vista à parte autora para manifestar-se acerca do retorno dos autos do TRF, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação os autos serão arquivados.
Brasília, 2023-07-10. (assinado eletronicamente) Servidor público -
12/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017736-70.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017736-70.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:BARBARA ABUD e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE OLIMPIO DOS SANTOS SIQUEIRA - RJ98510-A e ELDO ALVES - RJ068399 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017736-70.2008.4.01.3400 RELATÓRIO BÁRBARA ABUD impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando que a autoridade coatora torne sem efeito a nomeação de ANA LÚCIA CUNHA GOULART para o cargo de perito médico da Previdência Social, com lotação no Município de Macaé/RJ, localidade de segunda opção da impetrante, e a nomeie para a referida vaga, com efeitos funcionais e financeiros retroativos, visto que obtivera nota para essa localidade superior à de Ana Lúcia.
Alternativamente, requereu que se “determine na hipótese de não haver vaga no Município de Macaé/RJ, que a Autoridade Impetrada, observada a ordem de classificação, convoque a Impetrante para manifestar nova opção para município onde houver vaga e for do seu interesse, em preferência a todos os demais candidatos com nota final inferior à sua”.
Alegações da impetrante: 1 – “participou do concurso público para provimento de cargo de perito médico da previdência social edital n. 01/2006”, que previa que, “ao inscrever-se o candidato deverá indicar na Ficha de Inscrição ou no Formulário de Inscrição via Internet até dois Municípios de Lotação da mesma Unidade da Federação, para os quais pretende concorrer, conforme tabela do Anexo I", tendo optado pelos municípios de Campos dos Goytacazes e Macaé, ambos no Rio de Janeiro; 2 – em razão de ter obtido 246,22 pontos no certame, classificou-se tanto para o município de primeira opção, Campo dos Goytacazes, quanto para o de segunda opção, Macaé; 3 – “no Município de Macaé, a segunda opção da impetrante, a autoridade coatora [...] determinou a convocação da candidata Ana Lúcia Cunha Goulart, que alcançou pontuação inferior à da autora, fazendo 234,82 pontos”, configurando, portando, sua preterição.
Em 21/05/2009, foi deferida liminar para que a autoridade impetrada “promova os atos de anulação da nomeação da candidata beneficiada e a nomeação da impetrante” (fl. 99-100).
Nessa mesma decisão, foi determinada a citação da candidata Ana Lúcia Cunha Goulart “para assumir a posição de litisconsorte passiva unitária”, determinação cumprida à fl. 125. À fl. 111 (fl. 94 dos autos físicos), o INSS informou “o cumprimento da decisão [...], com a nomeação da candidata BÁRBARA ABUD no município de Macaé/RI”.
Esclarece que, “uma vez que o 8º candidato classificado em Campos dos Goytacazes [primeira opção da impetrante] renunciou à vaga, ficando esta ociosa, o INSS nomeou a impetrante nesta, contudo, lotando-a na Agência da Previdência Social de Macaé/RJ (APS pertencente à Gerência Executiva de Campos dos Goytacazes), decidindo, por conseguinte, manter a servidora Ana Lúcia Cunha Goulart, haja vista a conveniência e a necessidade de sua força de trabalho na Autarquia Previdenciária”.
Ou seja, a impetrante foi nomeada em vaga de Campos dos Goytacazes, mas com lotação em Macaé.
Informações de Ana Lúcia Cunha Goulart às fls. 129-137.
No primeiro grau, o MPF opinou pelo deferimento da segurança (fls. 170-176).
Em vista de sua nomeação, a impetrante foi intimada para se manifestar sobre a perda de objeto do mandado de segurança, informando se persiste interesse no prosseguimento.
A impetrante manifestou estar satisfeita com a nomeação, mas informa que ainda persiste interesse no prosseguimento do mandado de segurança, visto que falta apreciar o pedido de retroação dos efeitos funcionais e financeiros à época em que deveria ter sido nomeada.
Na sentença, de fls. 194-197,foi confirmada a liminar e deferida parcialmente a segurança “para tornar definitiva a nomeação e posse da Impetrante no cargo de perita médica do INSS, na forma como procedida pelo INSS, sem prejuízo da manutenção da nomeação e posse da litisconsorte Ana Lúcia Cunha Goulart”.
São fundamentos da decisão: 1 – “a liminar restou deferida e, embora não cumprida exatamente na forma como determinada pelo Juízo, a solução adotada atendeu ao interesse de ambas as partes.
Basta verificar que, a ora impetrante logrou, ao final, ocupar exatamente a vaga pretendida como primeira opção, vaga esta surgida pela desistência do candidato convocado”; 2 – “com 'relação ao pedido de anulação da investidura da candidata Ana Lúcia Cunha, a questão restou superada, uma vez que o INSS efetivou o cumprimento da liminar, sem necessidade de desfazimento do ato atacado’. /.../ Em atendimento ao princípio de segurança das relações jurídicas e, não tendo havido prejuízo a terceiros, deve ser mantida sua investidura”; 3 – “a pretensão de, ainda assim, ver anulada a nomeação da litisconsorte para retroagir a data de sua nomeação e posse e auferir os efeitos financeiros e funcionais pretéritos não merece acolhida”, pois “eventual anulação da nomeação da litisconsorte não aproveitaria à requerente”, eis que “o titular de cargo público, supostamente preterido na nomeação, não tem direito à retroação dos efeitos funcionais.
Esse o entendimento do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região”.
O INSS apela, às fls. 204-216, alegando: 1 – “a Administração Pública, de acordo com seu poder discricionário, tem liberdade na fixação de critérios e normas do Edital, competindo ao Poder Público analisar os critérios de conveniência e oportunidade na abertura do certame, desde que observados os preceito constitucionais que norteiam a atividade administrativa”; 2 – “no caso em comento, os critérios de classificação dos candidatos quanto à 1ª e 2ª opção, feitos no ato de inscrição para o referido concurso público, foram decididos em conjunto pela entidade realizadora do certame e pela Diretoria de Recursos Humanos do INSS, o que foi totalmente legal”; 3 – “a intenção da Administração foi a elaboração de três listas de aprovados: primeiro o chamamento de todos os candidatos que foram aprovados na localidade para a qual se inscreveram em 1ª opção no referido concurso; em segundo lugar, esgotados os candidatos aprovados nessa primeira relação (que optaram em primeiro lugar para determinado município), haveria outra lista com os aprovados que fizeram 2ª opção, iniciando-se, assim, outra etapa de chamamento dos candidatos que haviam feito 2ª opção; e, por fim, como uma terceira opção para o INSS para convocação dos aprovados, decidiu-se pela elaboração de uma relação geral de todos os candidatos classificados dentro de uma mesma Unidade da Federação”; 4 – “percebe-se claramente o objetivo do Administrador Público a partir da leitura das normas previstas no Edital n 01/2006.
O item 1 do Capítulo XIII do Edital refere-se à lista de aprovados na localidade para o qual se inscreveram em 1e opção, bem como à relação dos aprovados na localidade em que escolheram como 2ª opção, ao dizer que a ordem de classificação seria específica.
Se é específica a ordem de classificação, não há como incluir numa mesma relação de classificação os aprovados que optaram em primeiro e segunda lugar por certa localidade”; 5 – “observa-se, portanto, que a argumentação do impetrante não condiz com o que está descrito no Edital que rege o concurso público para provimento do cargo de Médico Perito da Previdência Social.
A pretensão do apelado, que se inscreveu para Macaé/RJ apenas como segunda opção, na realidade, em concorrer em igualdade de condições com os candidatos que se inscreveram para o cargo pretendido em primeira opção para a mesma localidade, não condiz com o teor da normaeditalícia transcrita acima”; 6 – “é oportuno dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a normatização de concursos públicos, por meio de Editais, está adstrita ao juízo de discricionariedade da Administração”; 7 – “o impetrante só poderia ser nomeado para a localidade que optou em segundo lugar quando não mais existirem candidatos aprovados e classificados para o referido município, conforme o disposto expressamente no Edital n. 01/2006, capítulo XII, itens 1 e 5, transcrito acima.
Assim, como não obteve nota suficiente para figurar na lista de aprovados e habilitados para o cargo de sua primeira opção, não pode pretender figurar na lista de aprovados de sua segunda opção.
Desse modo, observa-se que o INSS não violou o princípio da legalidade, conforme faz crer os impetrantes, pois observou o Edital, que é a lei interna que rege o certame”; 8 – “o princípio da igualdade visa promover, por meio de tratamento distinto, a integração na sociedade daqueles que se encontram em situações distintas e que devem receber tratamento diferenciado, dentro das respectivas desigualdades.
Ora, se o impetrante se inscreveu para o município em 2ª opção, somente poderá concorrer em igualdade de condições com todos aqueles que também elegeram referida localidade como 2ª opção”; 9 – “o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos às suas cláusulas: aos candidatos somente restará cumpri-las, sob pena de inabilitação e desclassificação; e, à Administração caberá o julgamento objetivo e restrito aos termos constantes do instrumento convocatório”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do MPF, às fls. 234-236, opinando pelo não provimento da apelação. É o relatório.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017736-70.2008.4.01.3400 VOTO O pedido inicial era para que a autoridade coatora tornasse sem efeito a nomeação da candidata ANA LÚCIA CUNHA GOULART para o cargo de perito médico da Previdência Social, com lotação no Município de Macaé/RJ, localidade de segunda opção da impetrante, e a nomeação da impetrante para a referida vaga, com efeitos funcionais e financeiros retroativos, visto que obtivera nota para essa localidade superior à de Ana Lúcia Cunha Goulart.
Em 21/05/2009, foi deferida liminar para que a autoridade impetrada promovesse a anulação da nomeação da candidata Ana Lúcia e a nomeação da impetrante para a referida vaga. À fl. 111, peticionou a autoridade impetrada: O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Pública Federal Indireta, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, representada judicialmente pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar o cumprimento da decisão judicial por este Instituto, com a nomeação da candidata BÁRBARA ABUD no município de Macaé/RI, conforme documentação anexa.
Outrossim, esclarece que uma vez que o 8º candidato classificado em Campos dos Goytacazes renunciou à vaga, ficando esta ociosa, o INSS nomeou a Impetrante nesta, contudo, lotando-a na Agência da Previdência Social de Macaé/RJ (APS pertencente à Gerência Executiva de Campos dos Goytacazes), decidindo, por conseguinte, manter a servidora Ana Lúcia Cunha Goulart, haja vista a conveniência e a necessidade de sua força de trabalho na Autarquia Previdenciária.
Como se vê, a autoridade impetrada promoveu a nomeação da impetrante para a localidade de primeira opção, Campos dos Goytacazes, em razão da desistência do 8º colocado.
A autoridade coatora deixa claro que a nomeação da impetrante decorre de sua conveniência e da “necessidade de sua força de trabalho na Autarquia Previdenciária” (fl. 111).
Enfim, a nomeação da impetrante para o município de primeira opção não decorreu do cumprimento da liminar, mas do fato de ter surgido vaga suficiente para alcançar a posição da impetrante.
A lotação em Macaé, por sua vez, decorreu de critério de oportunidade e conveniência.
Como observara o ilustre juiz previamente à sentença, o pedido de nomeação da impetrante em vaga de Macaé, localidade de segunda opção da impetrante, restou prejudicado, em razão de sua lotação, espontânea, para a localidade de primeira opção, Campos dos Goytacazes.
Por sua vez, o pedido de retroação dos efeitos funcionais e financeiros foi julgado improcedente, sendo que a impetrante não recorreu da sentença.
Nesse cenário, não vislumbro interesse recursal do INSS, porquanto a tutela jurisdicional concedida pelo juízo a quo coincide com medidas adotadas administrativamente pela própria autarquia, independentemente das decisões judiciais proferidas.
Ou seja, eventual provimento do recurso e da remessa necessária não ostentariam nenhuma utilidade prática.
Ante o exposto não conheço da apelação e da remessa necessária, por falta de interesse/utilidade. É como voto.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0017736-70.2008.4.01.3400 APELADO: BARBARA ABUD LITISCONSORTE: ANA LUCIA CUNHA GOULART Advogado do(a) LITISCONSORTE: ELDO ALVES - RJ068399 Advogado do(a) APELADO: JOSE OLIMPIO DOS SANTOS SIQUEIRA - RJ98510-A EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LOCALIDADE DE SEGUNDA OPÇÃO.
PRETERIÇÃO.
PRETENSÃO: ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA NOMEADA E NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE DA AUTORA PARA A REFERIDA VAGA.
NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA DA IMPETRANTE PARA A LOCALIDADE DE PRIMEIRA OPÇÃO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DE OUTRO CANDIDATO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDAS. 1.
O pedido inicial era para que a autoridade coatora (Presidente do INSS) tornasse sem efeito a nomeação da candidata, com nota inferior, na localidade de segunda opção da impetrante (Macaé/RJ).
A cidade de Macaé era a localidade de primeira opção da candidata nomeada. 2.
Foi deferida liminar para que a autoridade impetrada promovesse a anulação da nomeação da candidata com nota inferior e realizasse, em vaga de Macaé/RJ, a nomeação da impetrante. 3.
Em razão da desistência do candidato aprovado em 8º lugar no Município de Campos dos Goytacazes, localidade de primeira opção da impetrante, o INSS, espontaneamente, promoveu a nomeação da impetrante para referida vaga, mas com lotação em Macaé/RJ.
A autoridade esclarece ter procedido dessa forma respeitando sua liberdade de oportunidade e conveniência. 4.
A nomeação da impetrante para o município de primeira opção não decorreu do cumprimento da liminar, mas do fato de terem surgido vagas suficientes para alcançar a posição da impetrante.
A lotação em Macaé, por sua vez, decorreu de critério de oportunidade e conveniência. 5.
O pedido de retroação dos efeitos funcionais e financeiros foi julgado improcedente, sendo que a impetrante não recorreu da sentença. 6.
Falta interesse recursal ao INSS, porquanto a tutela jurisdicional concedida pelo juízo a quo coincide com medidas adotadas administrativamente pela própria autarquia, independentemente das decisões judiciais proferidas.
Ou seja, eventual provimento do recurso e da remessa necessária não ostentariam nenhuma utilidade prática. 7.
Apelação e remessa necessária não conhecidas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 3 de abril de 2023.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado -
30/11/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/02/2015 16:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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15/01/2015 11:28
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/01/2015 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/01/2015 09:05
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/01/2015 18:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/11/2014 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/11/2014 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/11/2014 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PREV DE PUBLICAÇÃO: 24/11/2014
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14/11/2014 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/11/2014 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2014 08:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/11/2014 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/11/2014 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/11/2014 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/11/2014 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2014 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/11/2014 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/11/2014 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU/PEDRO TEL. 2026-9664/9606
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29/10/2014 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/10/2014 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/10/2014 16:18
Conclusos para despacho
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05/08/2014 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2014 08:22
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/SALES TEL. 3313-5529
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01/08/2014 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/07/2014 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/07/2014 12:52
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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16/07/2014 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2014 08:04
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/07/2014 08:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/06/2014 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/06/2014 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/05/2014 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO: 02/06/2014
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02/05/2014 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/04/2014 14:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA Nº 291/2014-A
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20/11/2012 19:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/11/2012 19:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCESSO EM ORDEM. CADASTRE-SE PARA SENTENÇA
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20/11/2012 19:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/11/2012 19:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCESSO EM ORDEM. CADASTRE-SE PARA SENTENÇA
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20/07/2012 18:42
Conclusos para decisão
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29/05/2012 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - M.S
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09/05/2012 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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14/11/2011 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/07/2011 09:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/07/2011 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/06/2011 13:44
Conclusos para despacho
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24/06/2011 13:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTACAO DA PARTE IMPTE
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14/03/2011 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/03/2011 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/03/11
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12/01/2011 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/12/2010 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO
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12/05/2010 16:04
Conclusos para decisão
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22/03/2010 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) MS
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22/03/2010 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2010 09:28
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/03/2010 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/03/2010 16:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ANOTAR
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19/01/2010 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MANDADO DE SEGURANÇA
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19/01/2010 16:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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19/01/2010 16:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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17/09/2009 14:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PREC. Nº 50/2009 - CITAÇÃO LITISCONSORTES PASSIVA
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06/08/2009 18:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/07/2009 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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29/06/2009 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 29/06/2009
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08/06/2009 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/05/2009 19:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/05/2009 17:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DECISAO N.º 126/2009-A
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20/05/2009 17:17
Conclusos para decisão
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30/04/2009 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - M.S
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27/03/2009 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/03/2009 13:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/03/2009 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2009 18:44
Conclusos para despacho
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19/02/2009 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/02/2009 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 10/02/2009
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19/12/2008 19:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/12/2008 18:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/12/2008 18:27
Conclusos para decisão
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17/12/2008 18:27
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA - JUNTADA DE PETICAO
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17/12/2008 18:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/12/2008 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/12/2008 14:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/12/2008 16:40
Conclusos para decisão
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28/11/2008 17:28
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA - PETICAO JUNTADA
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28/11/2008 16:51
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
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28/11/2008 16:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/11/2008 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/11/2008 18:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/11/2008 17:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/11/2008 15:23
Conclusos para decisão
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03/11/2008 11:39
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
31/10/2008 17:32
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
31/10/2008 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/10/2008 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/10/2008 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2008 17:20
Conclusos para decisão
-
25/09/2008 16:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/09/2008 19:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/08/2008 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
31/07/2008 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 31/07/2008 - BOLETIM Nº 059/2008
-
11/06/2008 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/06/2008 15:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO N º 158
-
06/06/2008 18:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2008 15:11
INICIAL AUTUADA
-
06/06/2008 14:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2008
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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