TRF1 - 0005708-55.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0005708-55.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, NOEMIA FERNANDES SALTAO - RO1355, MARCELO ANDRE AZEVEDO VERAS - RO7768 e RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864 POLO PASSIVO:VIVIANE DE SOUZA CASTRO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, qualificado na inicial, em desfavor de VIVIANE DE SOUZA CASTRO, também qualificada, objetivando o recebimento de crédito lastreado em certidão de dívida ativa.
O bloqueio de valores via sistema Sisbajud alcançou o valor integral do débito (id.1043164782).
A parte executada reconheceu a dívida, bem como informou que celebrou acordo com a parte exequente (id.*09.***.*85-78), ao passou que a parte credora concordou com a manifestação da parte devedora (id.1100633746). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios inclusos no valor do débito.
Quanto às custas judiciais finais, ficam as partes dispensadas de seu recolhimento, uma vez que a transação ocorreu antes da prolação de sentença (Art. 90, § 3º do Código de Processo Civil).
Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência dos valores bloqueados (id.1043164782) para a conta informada pelo exequente (id. 1100633746) Trânsito em julgado de forma automática na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
Não havendo mais diligências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
07/06/2022 17:51
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:15
Juntada de informação
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25/05/2022 12:25
Juntada de manifestação
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23/05/2022 14:34
Juntada de procuração/habilitação
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26/04/2022 10:34
Juntada de documentos diversos
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30/06/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2021 23:48
Conclusos para decisão
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26/04/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2020 12:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA em 25/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 14:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/07/2020 14:34
Juntada de volume
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06/03/2020 10:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/03/2020 10:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/04/2019 15:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND268/19
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21/02/2019 11:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/02/2019 11:48
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/02/2019 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/12/2018 17:20
Conclusos para despacho
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27/08/2018 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2018 11:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/08/2018 11:17
INICIAL AUTUADA
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11/06/2018 17:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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