TRF1 - 1003143-74.2017.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003143-74.2017.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:COLIN BRUCE WILSON e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), em face de Colin Bruce Wilson e Lurdivane Silva Cunha (ou Lurdivane Wilson), visando à demolição de edificação irregular e à reparação ambiental por danos causados em Área de Preservação Permanente (APP), localizada em Zona de Amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, às margens do Rio Preguiças, no município de Barreirinhas/MA.
O MPF alega que os réus realizaram construção de uma residência de veraneio e suprimiram vegetação nativa em área ambientalmente protegida, tendo inclusive descumprido embargos administrativos impostos pelo IBAMA desde 2007.
A fiscalização realizada pelo órgão ambiental constatou que, além de impedir a regeneração da vegetação nativa, os réus prosseguiram com as obras, mesmo após advertências, resultando em novos danos ao ecossistema local (ID 3292666).
A ação pleiteia a demolição da edificação, a recuperação da área degradada e a imposição de medidas para impedir futuras intervenções na área protegida, nos termos da legislação ambiental aplicável, em especial a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e a Lei nº 9.985/2000 (SNUC).
A corré Lurdivane Silva Cunha foi citada pessoalmente, mas não apresentou defesa; o corréu Colin Bruce Wilson foi citado por edital.
Em sede de contestação, a Defensoria Pública da União (DPU), atuando como curadora especial do réu Colin Bruce Wilson, apresentou defesa por negação geral, amparada no artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
A defesa argumenta que, em razão da citação ficta, o réu não pôde apresentar defesa específica, o que impede a aplicação dos efeitos da revelia.
Além disso, a DPU requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a intimação pessoal da Defensoria para todos os atos processuais, com prazos processuais em dobro (ID 1722812489). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de ser sentenciado, uma vez que, apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de outras provas além daquelas já juntadas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
II.1.
MÉRITO II.1.1.
DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE: responsabilidade civil pelo dano material ambiental.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta (Amado, Frederico in Direito Ambiental.
Juspodivm.
BA. 2020).
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...)§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
A matéria já foi pacificada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na Súmula n. 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em recente decisão (AC 1005976-24.2020.4.01.4100 - PJe 16/07/2024) seguiu o entendimento da Corte Superior: A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: (i) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo.O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial repetitivo, o Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Além disso, a responsabilidade civil é solidária, ou seja, a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor/proprietário/posseiro da área degradada, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
A responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, §1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação.
II.1.2.
ANÁLISE PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS E A ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE: resolução das controvérsias.
No caso em análise, para além da revelia decretada e seus efeitos e da negativa geral apresentada em contestação, a prova documental juntada anexa à peça vestibular, notadamente o Inquérito Civil 1.19.000.000479/2016-22, comprovam que os réus construíram um muro de escoamento de água em terreno localizado à margem direita do rio Preguiças, no Município de Barreirinhas/MA.
Com efeito, houve duas autuações do IBAMA em desfavor dos requeridos, uma no início da referida obra, quando ela foi embargada, e outra em 01/02/2015, em razão do descumprimento do embargo e continuidade da construção ilegal.
Veja-se a narrativa do relatório de fiscalização: No dia 11 de julho de 2014, através de vistoria realizada para averiguar o cumprimento do embargo de um “muro” de escoamento de água (galeria) construído em um terreno à margem do Rio Preguiças, foi constatado que o tal muro ainda existe no local e que o proprietário do imóvel deu continuidade à construção que se estende ao longo do terreno, caracterizando assim, o descumprimento do embargo aplicado através do TE N° 080235-C.
Em razão do descumprimento do embargo, foi lavrado o Auto de Infração 9084487 em desfavor de Colin Bruce, proprietário do terreno, estrangeiro que atualmente reside fora do Brasil, segundo informações dos vizinhos.
Inarredável, portanto, a conclusão de que a conduta dos requeridos gerou dano ambiental de grandes proporções, o que merece a reprimenda jurídica requerida na peça inaugural.
II.1.3.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: (i) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, (ii) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (dano residual ou permanente), e (iii) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim comercial, agrossilvopastoril, turístico etc.).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012): A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.
Assim, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer), deve a parte ré interromper uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva).
Considerada a clara caracterização da atividade ilícita contra o meio ambiente perpetrada pela parte ré, surge a necessidade de determinação de abstenção imediata da prática, diretamente ou por intermédio de terceiros, da referida atividade, sob pena de ser utilizada, inclusive, força policial para tanto.
A requerida resta, portanto, proibida de explorar a atividade descrita na inicial sem as devidas autorizações ambientais, bem como determino a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área.
No que se refere à obrigação de recuperação integral da área danificada, não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável, de tal sorte que é dever da parte ré promover o integral reflorestamento da área atingida ou área semelhante.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do ICMBio ou do IBAMA, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), em São Luís/PA.
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o ICMBIO/IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
Nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada é possível converter esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil), valor que deve ser liquidado a partir da Nota Técnica n. 40/2019/COREC/CGBIO/DBFLO, segundo a qual se deve considerar, nesse caso, para o Bioma Cerrado o valor de R$ 16.140,50 / ha (dezesseis mil, cento e quarenta reais e cinquenta centavos por hectare).
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve o requerido ser condenado a não usar a área degradada ilegalmente, com a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
Também como consequência ao dano ambiental causado pela parte ré, deve-se promover a suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e de acesso a linhas de crédito.
De acordo com o art. 72, § 8º, IV, da Lei 9.605/98, a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos, correspondem a umas das sanções restritivas de direito aplicadas a infrações ambientais.
Outro dispositivo que prever a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais é o art. 14, II e III, da Lei nº 6.938/81.
Cabe destacar que a referida medida corresponde à sanção imposta a quem não cumprir as medidas necessárias à preservação ou não corrigir os danos ambientais causados pela degradação ambiental.
Fato que pressupõe condenação do requerido.
No caso, a parte ré foi a responsável pelo dano ambiental anotado na inicial, logo, entendo preenchidos os requisitos legais para ser decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito ao réu, relativa à área degradada objeto deste processo.
Ainda, não se pode olvidar de suspender, de forma cautelar, o cadastro ambiental rural do imóvel objeto destes autos.
O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (Art. 29 da lei n° 12.651/2012).
Dessa forma, como consequência jurídica necessária da condenação em obrigações específicas, impõe-se que o CAR da propriedade onde verificado o dano ambiental seja bloqueado, a fim de evitar regularização fraudulenta do imóvel para a prática de novos atos contra o meio ambiente.
No que se refere à seara das indenizações pecuniárias decorrentes do dano ora apurado, são lícitos os pedidos aduzidos pelo autor de recomposição da lesão ao meio ambiente concomitante à indenização pecuniária, não sendo esta medida substitutiva, necessariamente, da obrigação de reparação in natura do dano, sob o argumento de configuração de bis in idem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece a existência do dano ambiental em suas variadas dimensões, admitindo a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a obrigação de pagar.
O entendimento foi objeto da Súmula n. 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” No mesmo sentido recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao assentar que Em matéria de danos ambientais, para os quais os requeridos não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - APELAÇÃO CIVEL (AC) 0000955-35.2016.4.01.3903 - DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN- PJe 05/07/2024).
Com efeito, é cabível a cumulação da obrigação de fazer (reparação da área desmatada) com as obrigações de dar (dano material e moral), não se configurando a dupla punição pelo mesmo fato.
O §3º do art. 225 da Constituição Federal, o inciso VII do art. 4º, e o § 1º do art. 14, os últimos ambos da Lei nº 6.938/81, são claros quanto à necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que se afigura legal a cumulação da obrigação de recuperação in natura do meio ambiente degradado com a compensação indenizatória em espécie.
A possibilidade técnica, no futuro (prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
Assim, além das obrigações de fazer e não fazer e todas as medidas a elas relacionadas, cabe, cumulativamente, o pagamento da indenização pelos danos materiais gerados pela atividade ilícita.
Para a fixação do valor desse dano, adoto a Nota Técnica n. 40/2019/COREC/CGBIO/DBFLO, segundo a qual se deve considerar, nesse caso, para o Bioma Cerrado o valor de R$ 16.140,50 / ha (dezesseis mil, cento e quarenta reais e cinquenta centavos por hectare).
Também é efeito do dano ambiental a agressão injustificada à coletividade, baseada na vontade de auferir lucro explorando terra pública, de modo a transgredir o direito fundamental à sadia qualidade de vida.
Note-se que o tempo em que o processo natural de crescimento das espécies exigirá para que se atinja o nível antes existente, é proporcional à vantagem que o infrator auferiu com valor da madeira extraída das árvores maduras pelo tempo subtraído da floresta.
No tocante ao dano moral difuso, no caso dos autos, o valor indenizatório deve reparar a significativa perda de nutrientes e do próprio solo como reflexos do dano ambiental, os reflexos na população local, a perda de capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera, diminuição da disponibilidade hídrica.
Desse modo, o valorda indenização por danos morais coletivos deve ser fixado com base na gravidade do dano, no grau de culpa do ofensor e no porte socioeconômico do causador do dano, de modo a ser suficiente para reprovar a conduta ilícita.
Nos termos da jurisprudência do STJ: “1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos (STJ - REsp: 1940030 SP 2021/0038297-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 06/09/2022). É intolerável, pois, à sociedade, a conduta de quem age como se fosse dono absoluto dos recursos naturais, ante os efeitos nefastos à saúde e ao bem-estar humano, decorrentes do dano ambiental em exame, o qual, em razão de sua extensão, tem potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna.
A mera exploração de bem público, mediante a destruição da floresta, sem autorização do órgão ambiental competente, é suficiente para causar abalo negativo à moral da coletividade, configurando-se dano moral coletivo.
Desta forma, considerando as particularidades do caso em comento, em especial a extensão e as consequências do dano, e o entendimento firmado pela Décima Segunda Turma do TRF1, fixo a indenização por danos morais coletivos a serem pagos pelo réu no patamar de 5% do valor da condenação dosdanosmateriais (AC 00121804220084013900 Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann PJe 05/07/2024).
A imposição da indisponibilidade de bens ao infrator ambiental objetiva possibilitar a reparação do dano causado.
Assim, insta salientar que em razão do princípio da precaução, quando envolve a incolumidade do meio ambiente e havendo risco de danos irreversíveis à fauna e a flora, é cogente que se proteja o direito coletivo no intuito da reparação do dano ambiental.
Trata-se de medida cautelar voltada a resguardar interesse coletivo e dar efetividade à recuperação do meio ambiente degradado, decorrente de grave e reprovável conduta lesiva à cobertura florestal de Área de Preservação Permanente, Zona de Amortecimento de Parque Nacional.
Com efeito, decisão da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (AC 1029316-70.2023.4.01.0000, PJe 23/04/2024) acompanhou jurisprudência do STJ, para dispensar, na hipótese (gravidade dos prejuízos causados), a demonstração de eventual dilapidação patrimonial pelo agente causador do dano: “Aindisponibilidadedebensé medida que se impõe para ressarcimento proporcional dos danosambientaisverificados, a partir do qual se pretende a recuperação do meio ambiente.
Trata-se de medida de caráter cautelar, voltada à salvaguarda dos interesses de índoleambiental.Precedentes. 6.
Há crucial distinção entre o propósito de fiscalização administrativa e a busca de tutela jurisdicional adequada para, no âmbito da responsabilidade civil, viabilizar a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. 7.
No Superior Tribunal de Justiça há entendimento no sentido de que aindisponibilidadedosbensnão se condiciona à comprovação de dilapidação de patrimônio. "A decretação deindisponibilidadedebensnão se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em 'tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade'" (STJ, REsp 1.319.515/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012).” Nesse contexto, deve ser decretada indisponibilidade dos bens do requerido até o limite necessário à reparação do dano, somados os valores do dano material e do dano coletivo.
Finalmente, é importante ressaltar que a indisponibilidade dos bens do réu não retira dele o direito de usufruí-los, apenas proíbe a alienação/transferência desses bens.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR COLIN BRUCE WILSON e LURDIVANE SILVA CUNHA, solidariamente, nos seguintes termos: i) abstenção da prática, diretamente ou por intermédio de terceiros, de atividades poluidoras no imóvel localizado às margens do Rio Preguiças, no povoado Tapuio, Zona Rural do município de Barreirinhas/MA (coordenadas geográficas 02º43’54’S-42º48’24’W), com a cessação do funcionamento de qualquer atividade empreendedora/turística ou qualquer outra prática que enseje a manutenção do dano ao meio ambiente, tais como qualquer novas intervenções /construções em área de preservação permanente, à exceção das medidas de recomposição ambiental aprovadas pelo ICMBio; ii) obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área degradada, indicada na petição inicial; iii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada ao órgão ambiental competente, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano – para a recuperação ambiental, a fim de que o órgão ambiental competente e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o órgão ambiental competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) a parte requerida deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em São Luís/MA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao órgão ambiental competente, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iv) Na hipótese em que a parte requerida já não mais seja proprietária ou posseira da área desmatada ou diante da impossibilidade de cumprir a obrigação específica de fazer, condeno-a (a) ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente à descrita na inicial, em local a ser indicado pelo órgão ambiental competente e/ou MPF, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item iii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível ou (b) ao pagamento do equivalente pecuniário; v) a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, referentes à área degradada, comunicando-se a decisão a todas as autoridades com competência nestas áreas, para tanto expeça-se ofício ao BACEN. vi) decretar a indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos requeridos, em montante a ser fixado em liquidação, suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental, correspondente à soma das indenizações por dano material e moral coletivo.
Para efetivar a medida determino: a) a inclusão de indisponibilidade de bens do réu por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014-CNJ, autorizado pelo art. 837 do CPC; b) a realização de pesquisas de bens em nome do requerido no sistema INFOJUD; c) a restrição de alienação dos bens móveis por meio do sistema RENAJUD; e Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no eventual CAR da área (margem do Rio Preguiças, no povoado Tapuio, Zona Rural do município de Barreirinhas/MA, coordenadas geográficas 02º43’54’S-42º48’24’W), devendo constar: 1. número deste processo; 2. valor dos danos ambientais devidos pela área; 3. valor do dano moral coletivo devido pela área; 4. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo Poder Público; 5. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e 6. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área.
Uma via desta decisão valerá como ofício ao órgão responsável pelo cumprimento da averbação da restrição do CAR.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição da prática, diretamente ou por intermédio de terceiros, de atividades poluidoras no imóvel localizado às margens do Rio Preguiças, no povoado Tapuio, Zona Rural do município de Barreirinhas/MA (coordenadas geográficas 02º43’54’S-42º48’24’W), com a cessação do funcionamento de qualquer atividade empreendedora/turística ou qualquer outra prática que enseje a manutenção do dano ao meio ambiente, tais como qualquer nova intervenção na referida área.
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA e ao órgão de controle agropecuário do Estado para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada.
Condeno os requeridos em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, nos termos da lei.
Deixo de condená-los em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília – DF, data da assinatura digital.
DOMINGOS DANIEL MOUTINHO Juiz Federal -
25/05/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO: 1003143-74.2017.4.01.3700 CLASSE/AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REUS: LURDIVANE SILVA CUNHA, COLIN BRUCE WILSON DE: COLIN BRUCE WILSON, norte-americano, casado, filho de ADELINE WILSON, nascido em 28 de janeiro de 1942, CPF *01.***.*62-64.
ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO FINALIDADE: CITAR o(s) réu(s) para responder(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia será nomeado curador especial (CPC, art. 257, IV).
SEDE DO JUÍZO: Avenida dos Holandeses, Quadra 32, Lote 30, Quintas do Calhau, 3º Andar, Telefone: (98) 3215-7237.E-mail: [email protected].
São Luís, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO: 1003143-74.2017.4.01.3700 CLASSE/AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REUS: LURDIVANE SILVA CUNHA, COLIN BRUCE WILSON DE: COLIN BRUCE WILSON, norte-americano, casado, filho de ADELINE WILSON, nascido em 28 de janeiro de 1942, CPF *01.***.*62-64.
ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO FINALIDADE: CITAR o(s) réu(s) para responder(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia será nomeado curador especial (CPC, art. 257, IV).
SEDE DO JUÍZO: Avenida dos Holandeses, Quadra 32, Lote 30, Quintas do Calhau, 3º Andar, Telefone: (98) 3215-7237.E-mail: [email protected].
São Luís, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal -
27/09/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:50
Juntada de parecer
-
23/09/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:03
Juntada de parecer
-
04/04/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 17:49
Juntada de Vistos em correição
-
16/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 20:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 13:20
Expedição de Carta precatória.
-
29/10/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 15:33
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2018 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2018 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2018 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 10/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 13:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 16:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/04/2018 16:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/04/2018 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/04/2018 12:01
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/03/2018 15:57
Outras Decisões
-
07/11/2017 19:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 19:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 16:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
30/10/2017 16:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/10/2017 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2017 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do MPF • Arquivo
Parecer do MPF • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004356-19.2021.4.01.4301
Fabio Araujo Pereira
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Ronan Pinho Nunes Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2021 13:54
Processo nº 1010296-15.2022.4.01.3400
Fundacao Hospitalar de Astorga
.Uniao Federal
Advogado: Thiago Augusto Kanda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2022 16:07
Processo nº 1010296-15.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Fundacao Hospitalar de Astorga
Advogado: Thiago Augusto Kanda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2022 14:27
Processo nº 1006445-83.2023.4.01.3900
Fabricio Milhomem Jardim
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 13:13
Processo nº 1000541-97.2023.4.01.3507
Wesley Santos Resende
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lorrainy Pereira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2023 15:45