TRF1 - 1010296-15.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
25/10/2023 09:22
Juntada de Informação
-
25/10/2023 09:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/10/2023 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO HOSPITALAR DE ASTORGA em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010296-15.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010296-15.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FUNDACAO HOSPITALAR DE ASTORGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO AUGUSTO KANDA - PR92931-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FUNDACAO HOSPITALAR DE ASTORGA - CNPJ: 75.***.***/0001-47 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) -
30/08/2023 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 23:37
Recurso Especial não admitido
-
30/08/2023 23:37
Recurso Especial
-
30/08/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
30/08/2023 12:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
27/06/2023 10:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/06/2023 10:44
Juntada de contrarrazões
-
07/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação PROCESSO: 1010296-15.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010296-15.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FUNDACAO HOSPITALAR DE ASTORGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO AUGUSTO KANDA - PR92931-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) FUNDACAO HOSPITALAR DE ASTORGA para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 5 de junho de 2023. -
05/06/2023 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2023 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2023 12:14
Juntada de recurso especial
-
06/05/2023 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO HOSPITALAR DE ASTORGA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:11
Publicado Acórdão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010296-15.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010296-15.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FUNDACAO HOSPITALAR DE ASTORGA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO AUGUSTO KANDA - PR92931-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010296-15.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação (fls. 1.466-1.488) que a União interpõe de sentença (fls. 1.446-1.458) que, nos autos de ação processada sob o rito comum, julgou procedente o pedido formulado, para determinar que a União promova a revisão, em favor da parte autora, dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo como parâmetro a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep); b) a pagar à parte autora a diferença daí decorrente, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda.
A apelante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade caberia aos gestores municipais e estaduais, com fundamento no art. 199, § 1º, da Constituição Federal, e art. 17, incisos III e IX, e art. 18, incisos I e X, da Lei n. 8.080/1990.
Ainda em preliminar, aduz a nulidade da sentença, diante da não citação de litisconsortes passivos necessários, que no caso, seriam o estado da federação e o município onde se localiza o nosocômio, buscando amparo, no ponto, no art. 198 da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, em longas razões, sustenta a inexistência de direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que não foi demonstrado desequilíbrio posterior, que a participação da iniciativa privada, em caráter complementar ao SUS não é compulsória, havendo possibilidade de desconstituição do convênio ou contrato, em caso de inviabilidade dos valores pagos pelo SUS.
Cita precedentes.
Pede, ao final, o provimento do recurso, para que o pedido seja julgado totalmente improcedente.
A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 1.516-1.536). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010296-15.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela apelante. É questão pacífica na jurisprudência que a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada, situação que não causa qualquer nulidade, bem como não há a necessidade de composição do polo passivo com a citação dos demais entes federativos, na condição de litisconsortes.
Como exemplo dessa orientação jurisprudencial, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 105, III, A, DA CF/1988.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
CORREÇÃO DOS VALORES DAS TABELAS SAI/SUS E SIH/SUS.
RESOLUÇÃO N.º 175/95, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS, QUE APROVOU O PERCENTUAL DE 40%.
PORTARIA N.º 2.277/95, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE QUE FIXOU A CORREÇÃO EM 25%.
ART. 26, DA LEI N.º 8.080/90.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETOR NACIONAL DO SUS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Ministério da Saúde, diretor do Sistema Único de Saúde - SUS, ostenta a competência para fixar os valores de que trata o artigo 26 c/c artigo 9.º, inciso I, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, limitando-se o Conselho Nacional de Saúde - CNS apenas em aprová-los. (...) 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1.035.819/CE - Relator Ministro Luiz Fux - Primeira Turma - DJe de 04.11.2010).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - TABELA DE SERVIÇOS MÉDICOS A SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - TABELA DE CONVERSÃO PARA O PLANO REAL - CONVERSÃO A MENOR - UTILIZAÇÃO DE FATORES DIFERENTES DO FIXADO POR LEI - COMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO FIRMADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E ALGUMAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO SUS - INVALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 175/1995 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DETERMINAR REAJUSTAMENTO EM TABELA DO SUS - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS ATÉ NOVEMBRO DE 1999. 1.
Nas ações que objetivam a aplicação do correto fator de conversão, de cruzeiro real para real, relativamente aos valores decorrentes de serviços prestados por hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS, a legitimidade passiva é exclusiva da União, a quem incumbe centralizar o repasse dos recursos do SUS. 2.
Preliminar de prescrição qüinqüenal nos termos do Decreto-Lei 20.910/32 rejeitada, pois trata-se de prestação de trato sucessivo em que apenas prescrevem as prestações que suplantem o prazo de cinco anos contados da data da propositura da ação. (...) 6.
A competência para fixar os valores de que trata o artigo 26 da Lei nº 8.080/90 é da direção nacional do SUS - e não do Conselho Nacional de Saúde - CNS, que se limita a aprová-los.
Não tem validade a Resolução 175/1995, do CNS, na parte em que determina a complementação do reajuste nela previsto no percentual de 15% (por cento) a partir de 1º de janeiro de 1996.
Precedentes desta Corte e do STJ. 7.
Apelações da parte autora e da União parcialmente providas. 8.
Remessa oficial prejudicada. (AC 0005167-22.2004.4.01.4000 / PI, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2017) “I – Nos termos do art. 26, caput, e respectivos § § 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei n. 8.080/90, compete á União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS.
II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas.” (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Fedeeral Souza Prudente - Quinta Turma - e-DJF1 de 22.08.2018) Rejeito, portanto, as preliminares.
Passo, então, ao exame do mérito do recurso.
A controvérsia posta a exame, que é matéria exclusivamente de direito, consiste na possibilidade de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, tendo em vista a discrepância dos valores pagos pela União, com base na Tabela de Procedimentos do SUS, pelos serviços de saúde prestados por unidades hospitalares privadas, em sede de assistência complementar, e os valores recebidos pela União, quando, em situação oposta, a rede pública presta serviço a pacientes e/ou dependentes beneficiários de planos de saúde da rede privada, ocasião em que as operadoras de saúde devem proceder ao ressarcimento, porém com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), elaborada pela Agência Nacional de Saúde.
A discrepância entre tais tabelas, e consequentemente, os valores entre elas é questão pacífica e patente nos presentes autos, havendo, por isso, uma violação ou um desequilíbrio econômico-financeiro na relação estabelecida entre as partes.
Ressalte-se, no ponto, no que tange à disparidades dos valores das tabelas Tunep e SUS, que o próprio Poder Público reconhece a insuficiência da tabela SUS para remunerar o prestador privado, parceiro do Estado na assistência complementar à saúde, alegando que a própria Tunep encontra-se sem reajuste há mais de dez anos, e, ainda assim, em alguns casos, os seus valores correspondem a mais que o dobro daqueles previstos na Tabela do SUS.
No que concerne às razões de recurso da União, esta não apresenta dados concretos, capazes de afastar as alegações da parte autora acerca da defasagem de preços – pagos e gastos com os serviços prestados –, apenas reitera argumentos já abordados na contestação, de que houve, nos anos entre 2007 e 2014, a implementação de reajustes em alguns procedimentos constantes da Tabela do SUS, bem como de políticas visando a mudanças no modelo de financiamento e à indução de novas formas de pagamentos de gestores a prestadores, incluindo medidas de incentivos financeiros, motivo pelo qual estaria desqualificada a omissão da Administração Pública no acompanhamento de tais valores e desconfigurada a possibilidade de intervenção do Judiciário na causa.
O regime de participação complementar da iniciativa privada na assistência à saúde possui fundamento constitucional, disciplinado no art. 199, § 1º, da Constituição Federal de 1988, assim como é previsto na Lei n. 8.080/1990, conforme as transcrições abaixo: Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
O art. 26 da Lei n. 8.080/1990, por sua vez, em capítulo sobre a participação complementar, acerca da remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, disciplina que: Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado).
No caso dos autos, portanto, devem incidir os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual é procedente o pleito da parte autora, dada a necessidade de observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais abordados, mormente isonomia e razoabilidade, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição da República.
Por fim, cito os precedentes que corroboram a linha de raciocínio jurídico aqui desenvolvido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO FEDERAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.SENTENÇA MANTIDA.
I - Legitimidade passiva da União Federal, para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, representado pelo órgão ministerial respectivo - Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
II - Hipótese de controvérsia acerca da plausibilidade de revisão dos valores constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS", para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência complementar à saúde.
III - A conclusão levada a efeito na sentença foi pela procedência do pleito inicial, determinando à União Federal que promova, em relação ao autor, a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, condenando, ainda, a ré a ressarcir ao autor os valores pagos a menor nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
IV - Embora, em princípio, o pleito de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de se equacionar o desequilíbrio econômico-financeiro, instalado em sua relação contratual com a União, não prescinda da realização de prova pericial, deve ser mantida a r. sentença, dado que a postergação dessa prova para o momento da liquidação atende à adequada prestação jurisdicional, além de não ter havido em recurso objeção a tal comando.
V - "Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na "Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP" - elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - e aqueles constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS", impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica." (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, JULG. 22/08/2018.) VI - Além de contemplado pelos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, o pleito da parte autora ampara-se sob a norma inscrita na Lei Orgânica da Saúde, n. 8.880/90, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição da República (art. 196).
VII - Apelação da União e reexame necessário a que se nega provimento.
Honorários recursais que ora se acrescem em 1% ao valor fixado na sentença. (AP 0045220-79.2016.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
I – Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas.
III – Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na “Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP” – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente - Quinta Turma - julgado em 22.08.2018) Ante o exposto, tenho por correta a sentença que julgou procedentes os pedidos, para determinar que a União promova, em relação ao autor, a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo como base a tabela do serviço público reembolsado, tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, bem como a condenou a ressarcir ao autor os valores pagos a menor nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, razão pela qual nego provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial, que tenho por interposta, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, que será posteriormente apurado, e que serão acrescidos aos já deferidos em primeiro grau, devendo, entretanto, ser respeitados os limites constantes do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010296-15.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010296-15.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FUNDACAO HOSPITALAR DE ASTORGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO AUGUSTO KANDA - PR92931-A E M E N T A CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme compreensão jurisprudencial cristalizada, a União possui legitimidade passiva para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), representado pelo órgão ministerial respectivo – Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. 2.
Não há qualquer nulidade pertinente à não citação dos demais entes federativos, na condição de litisconsortes passivos necessários, dada a responsabilidade solidária destes.
Preliminares rejeitadas. 3. É pertinente o pedido de revisão dos valores constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência complementar à saúde, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença. 4. É flagrante a disparidade entre os valores previstos na “Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP” – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.” (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018). 5.
Incidem, portanto, no caso dos autos, os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o pleito da parte autora ampara-se na norma inscrita na Lei n. 8.080/1990, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição da República (art. 196). 6.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Brasília, 27 de março de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
10/04/2023 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 07:42
Conhecido o recurso de .UNIAO FEDERAL (APELANTE) e não-provido
-
27/03/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 18:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/03/2023 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO HOSPITALAR DE ASTORGA em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE ASTORGA, Advogado do(a) APELADO: THIAGO AUGUSTO KANDA - PR92931-A .
O processo nº 1010296-15.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
02/03/2023 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:01
Incluído em pauta para 27/03/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR.
-
11/11/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
10/11/2022 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2022 14:27
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056939-73.2016.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Anavi - Agencia de Viagens Transporte e ...
Advogado: Cledy Goncalves Soares dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 13:46
Processo nº 1000536-75.2023.4.01.3507
Admilson Ferreira Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lorrainy Pereira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2023 14:49
Processo nº 0006478-55.2016.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Capital Construcoes e Empreendimentos Lt...
Advogado: Yhury Sipauba Carvalho Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2016 12:53
Processo nº 1004356-19.2021.4.01.4301
Fabio Araujo Pereira
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Ronan Pinho Nunes Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2021 13:54
Processo nº 1010296-15.2022.4.01.3400
Fundacao Hospitalar de Astorga
.Uniao Federal
Advogado: Thiago Augusto Kanda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2022 16:07