TRF1 - 1004476-31.2021.4.01.3503
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1004476-31.2021.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MELO & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERCINO CAETANO CINTRA NETO - MG124056 DECISÃO Recebo os autos com pedido do exequente de suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano.
Compulsando o andamento processual verifico pendência de integralização de garantia do juízo.
Assim defiro o pedido e declaro suspenso o processo, nos termos do artigo 40 da LEF, considerando que a suspensão do processo de execução fiscal não pode ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004476-31.2021.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MELO & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERCINO CAETANO CINTRA NETO - MG124056 DECISÃO Em foco pedido do executado formulado no id 1362615251.
Indefiro o desbloqueio realizado por este Juízo, sopesando estar a exigibilidade do crédito ativo, tendo em vista a rescisão do parcelamento, pelo inadimplemento informado pela Fazenda Nacional.
D'outra banda, requer a parte exequente providências deste Juízo na busca de patrimônio penhorável do executado, pelo sistema SisbaJud.
O Código de Processo Civil (art. 854 e seguintes) não estabeleceu limitações quanto ao número de medidas a serem adotadas pelo juízo em busca de ativos financeiros e bens do executado, porém, deve-se observar o princípio da razoabilidade para correto entendimento da questão.
De fato, caso não se estabelecesse um prazo entre um pedido e outro, o Judiciário ficaria sobrecarregado, limitando-se apenas a fazer tentativas de penhora on-line, o que não é razoável e mostra-se impraticável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a análise da razoabilidade em cada caso concreto.
Nesse contexto, a razoabilidade do pedido de bloqueio deve ser aferida quanto a medida, caso a caso, avaliando eventual alteração econômica ou quanto ao lapso decorrido.
Na hipótese, verifica-se dos autos transcurso de pouco mais de um ano (23/06/2022) da consulta anterior ao Sistema SisbaJud, sendo, assim, irrazoável a realização de nova consulta, já que nesse ínterim a situação financeira do devedor não deve ter sofrido alteração.
Aliado a escassez de provas ou indícios que demonstre a modificação na situação econômica do(s) executado(s) a justificar, neste momento, outra ordem de bloqueio de ativos financeiros, tendo em vista o insucesso da tentativa anterior, indefiro o pedido de bloqueio via sistema SisbaJud.
Dê-se ciência ao exequente.
Sem manifestação, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo e não havendo pedido a ensejar decisão deste Juízo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004476-31.2021.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MELO & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERCINO CAETANO CINTRA NETO - MG124056 DESPACHO Sopesando restrição em patrimônio do executado - pelo sistema CNIB e RENAJUD -, intime-se novamente a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se na data dos bloqueios judiciais (10/10/2022) a exigibilidade do crédito estava suspensa, pelo parcelamento concedido ao executado.
Com ou sem manifestação volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:40
Juntada de documentos diversos
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23/08/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2022 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
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24/02/2022 13:20
Juntada de manifestação
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22/02/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 15:24
Declarada incompetência
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16/12/2021 16:33
Conclusos para decisão
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16/12/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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06/12/2021 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2021 12:48
Juntada de Certidão
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26/11/2021 07:13
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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