TRF1 - 1000836-13.2023.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000836-13.2023.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros (2) REU: SUELEN CRISTINA DE JESUS LIMA SILVA Advogados do(a) REU: BLUNA MARGARETH DA SILVA OLIVEIRA - PI10248, KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO - PI13736 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Considerando a certidão id 2156014297, encaminhe-se a Guia de Execução (id 2149484625) e demais documentos pertinentes para a 17ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAÚ-SP para cadastro e unificação de penas no SEEU (certidão, id 2156008355).
Intime-se o MPF para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos bens apreendidos detalhados no id 1450052378, pág. 55, Termo de Apreensão nº 51827/2023 e anexo (certidão nº 64392/2023, mesmo id, pág. 56).
Atualize-se o INFODIP para fins do disposto no art. 15, III, da CF de 1988 (suspensão dos direitos políticos), enquanto durarem os efeitos da condenação.
Intime-se a defesa, publicando-se no Diário Eletrônico.
Cumpra-se. -
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000836-13.2023.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe REQUERENTE: DAVI MOREIRA SOARES SOBRAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: SUELEN CRISTINA DE JESUS LIMA SILVA Advogados do(a) REU: BLUNA MARGARETH DA SILVA OLIVEIRA - PI10248, KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO - PI13736 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : julgo procedente o pedido formulado pela acusação e condeno Suelen Cristina de Jesus Lima Silva nas penas do art. 289, §1º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Analiso as condições do art. 59, caput, do Código Penal.
Tenho como alta a reprovabilidade do ato, em razão da quantidade de notas apreendidas em um total de seis notas de R$ 200,00 (duzentos reais), o que pode indicar que era uma agente de disseminação promovida por terceiros os quais não quis nominar.
Não há informação de antecedentes, como tais considerados pela jurisprudência predominante.
A conduta social se demonstra errática e com desvalor à convivência ordeira na sociedade, fato extraído da situação de que já responde pela Ação Penal nº 1004952-15.2021.4.01.3812 também por inserir moeda falsa em circulação, bem como por inquéritos policiais em SP e MG pelo mesmo crime (fl. 75/79 do id. 1450052378).
Quanto a personalidade não há elementos suficientes para avaliar.
Os motivos são os normais à espécie, o ganho fácil.
As circunstâncias, igualmente, seguem um padrão, repassar em comércios e tentar receber troco em moedas verdadeiras.
Quanto às consequências, resta evidente que o fato gera desconfiança na moeda em circulação, situação que aponta para prejuízos à economia como um todo, contudo não houve prejuízo para os comerciantes.
Por fim, as vítimas, no caso, não tiveram qualquer responsabilidade com os eventos.
Desse modo, tenho por fixar a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 97 (noventa e sete) dias-multa, com cada dia-multa ficado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente em 2022.
Sem agravantes, atenuantes, causas de diminuição ou de aumento, a torno definitiva.
A ré, entretanto, está presa desde 27.12.2022 por 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, razão pela qual detraio esse tempo da condenação acima, ao que remanesce 04 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, com cada dia-multa ficado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente em 2022.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semi-aberto (art. 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea "b" e 3º, do CP).
Revogo a Prisão Preventiva da ré, visto que a condenação fixou o regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado.
Expeça-se, com urgência, Alvará de Soltura, que só será cumprido após a intimação da ré da presente sentença.
Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverão ser recolhidas em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50); d) quanto aos bens apreendidos: d.1) restitua-se à ré o aparelho celular constante do Termo de Apreensão nº 2023.0000348-DFB/PHB/PI de fl. 55 do id. 1450052378; d.2)) encaminhem-se as cédulas falsas ao Banco Central do Brasil para destruição (art. 4º, inciso X, da Resolução nr. 780/2022 do CJF) (fl. 14 do id. 1450052378); d.3) amortize-se do valor de R$ 668,80 apreendido e depositado em conta judicial (fls. 31/32 do id. 1450052378), da multa e custas.
Acaso reste saldo, decreto sua perca em favor da União.
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso.
Custas pela condenada.
Intimem-se.
Teresina (PI), 19.03.2023.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal/SJPI -
11/01/2023 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000934-37.2023.4.01.3502
Maria Antonia Firmino Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Maria Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2023 11:09
Processo nº 1001489-54.2023.4.01.3502
Carmem Lucia Pessoa de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavia Pacheco Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 11:33
Processo nº 1007478-75.2022.4.01.3502
Divina Aparecida Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sidnei Pedro Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2022 13:27
Processo nº 1000604-40.2023.4.01.3502
Neusa Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Alves da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 15:51
Processo nº 1013570-14.2022.4.01.3100
Max Alves Sociedade Individual de Advoca...
Uniao Federal
Advogado: Max Goncalves Alves Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2022 15:42