TRF1 - 1000265-06.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 1000265-06.2022.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
P.
O.
REPRESENTANTE: VOLNEI DA SILVA OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE VILA BOA SENTENÇA (Embargos de Declaração) A União opôs Embargos de Declaração no Id 1732321567 alegando omissão na sentença Id 1705037451.
Prescreve o art. 48, da Lei nº 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, dispõe o art.1022, do CPC/2015, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Tendo em vista a tempestividade dos embargos, conheço-os, e passo a analisar seu mérito.
Sem razão a embargante.
Da análise da decisão impugnada verifica-se que não existe qualquer omissão nos termos da deliberação embargada, donde já se conclui serem improcedentes os aclaratórios.
A fundamentação da sentença atacada é expressa em determinar o direcionamento da obrigação ao Município, nos seguintes termos: “Quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação, mister salientar que o art.18, IV, c, da Lei nº 8.080/90, dispõe ser competência da direção municipal do SUS executar os serviços de alimentação e nutrição, o que implica em reconhecer que o ente municipal deve ser tido por principal devedor da obrigação, cabendo aos entes maiores a cobertura subsidiária a fim de não deixar o cidadão hipossuficiente desassistido.” O que está claro no dispositivo da sentença: “II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art.487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DE GOIAS e o MUNICIPIO DE VILA BOA/GO a disponibilizarem ao autor K.
P.
O., CPF: *95.***.*09-23, o suplemento alimentar denominado Pediasure ® (ou alternativamente, composto lácteo Milnutri®), a ser utilizado duas vezes ao dia, continuadamente, por no mínimo um ano ou até nova prescrição médica, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 4.361,63 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), a ser revertida em favor da parte requerente, em caso de descumprimento, sem prejuízo da implementação de sequestro judicial de numerário a ser efetivado em conta bancária titularizada pelos entes, no valor de R$ 4.361,63 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) – correspondente a 01 (um) ano de tratamento, o que fica desde já autorizado e determinado em caso de descumprimento da medida.
Considerando a responsabilidade principal do município no cumprimento da condenação, fica estabelecida ordem de prioridade na execução das medidas coercitivas, que deverão recair primeiramente sobre o ente municipal, caso não haja cumprimento voluntário.
Expeça-se mandado para intimação pessoal do(a) Secretário(a) de Saúde do Município de Vila Boa/GO, cientificando-lhe da possibilidade de incorrer em responsabilidade civil, administrativa e criminal em caso de descumprimento de decisões judiciais. “ Deste modo, não há que se falar e omissão no direcionamento da obrigação, uma vez que a sentença direciona o cumprimento inicial ao Município, estabelecendo prioridade de execução das medidas coercitivas.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intime(m)-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso novo recurso, encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000265-06.2022.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, intimem-se as partes dos Embargos de Declaração Id 1732321567.
FORMOSA, 15 de setembro de 2023.
Servidor -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000265-06.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
P.
O.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por K.
P.
O., menor impúbere representado por ELAINE APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, sua genitora, em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE VILA BOA, objetivando a condenação dos requeridos a providenciar ou custear o fornecimento de suplemento alimentar de alto custo.
No Id 950690164 foi concedida tutela de urgência cumprida compulsoriamente pelo Estado de Goiás.
Realizada perícia médica por experto que assiste ao juízo, vieram os autos conclusos para sentença.
Pois bem.
Quanto à instrução processual, observo que não aportou qualquer novidade capaz de infirmar as conclusões já lançadas na decisão que apreciou a tutela de urgência no Id 950690164.
Portanto, adoto fundamentação per relationem para encampar o entendimento esposado na já referida decisão liminar, veja-se: “Com efeito, o fornecimento de medicamentos a pessoa que deles necessita e não tem condições de adquiri-los é um dever do Estado, nos termos do art. 196 e ss. da Constituição Federal.
Neste campo, a Constituição Federal atribuiu competência administrativa comum da União, Estados e Municípios para elaborar e executar políticas públicas de saúde (artigo 23, II, CF/88).
Visando dar concreção à norma programática constitucional, foi editada a Lei 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelece em seu art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Como se sabe o nosso ordenamento jurídico tem por base fundamental o respeito e preservação à dignidade da pessoa humana, conforme se vê do art. 1º, inc.
III, da CF/88, garantindo inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF/88), que se efetiva por meio da justaposição com os demais direitos e garantias assegurados pela Carta Magna, entre eles e, essencialmente, o direito a saúde (art. 6º, CF/88).
Assim, é dever do Estado garantir o direito à saúde, inclusive, fornecer medicamento ao cidadão que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento, sob pena de violação dos mencionados direitos fundamentais.
Especificamente sobre o fornecimento de medicamentos que não estejam incorporados em atos normativos do SUS, afigura-se possível a intervenção positiva do Judiciário desde que cumpridos três requisitos cunhados no julgamento do REsp 1.657.156-RJ, tema 106 dos Recursos Especiais Repetitivos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Nesse passo, o parecer da Câmara de Saúde do Judiciário de Goiás (NATJUS) juntado no Id 943419681, é expresso em referir a existência de laudo médico específico e circunstanciado emitido pelo médico que assiste o paciente (no caso, o autor), atestando a imprescindibilidade ou necessidade do produto, assim como a inexistência, para o tratamento da moléstia, de similar fornecidos pelo SUS, bem como a existência de registro do artigo na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Ademais, os expressivos valores (o tratamento mensal chega a quase R$ 400,00) dispensam maiores incursões acerca da incapacidade financeira da autora para arcar com o custo da aquisição do suplemento. ” Ademais, saliento também que a perícia médica realizada em juízo no Id 1453924866 concluiu que: “Uma vez que foi constatado que o periciado é portador de DRGE com disfagia e que evoluiu com ganho ponderal de peso satisfatório ao uso do suplemento ora pleiteado (Pediasure), foram evidenciados elementos médicos que indicassem a necessidade do suplemento alimentar ora pleiteado, a fim de evitar perda ponderal de peso, baixa imunidade e consequências irreparáveis”.
Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação, mister salientar que o art.18, IV, c, da Lei nº 8.080/90, dispõe ser competência da direção municipal do SUS executar os serviços de alimentação e nutrição, o que implica em reconhecer que o ente municipal deve ser tido por principal devedor da obrigação, cabendo aos entes maiores a cobertura subsidiária a fim de não deixar o cidadão hipossuficiente desassistido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art.487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DE GOIAS e o MUNICIPIO DE VILA BOA/GO a disponibilizarem ao autor K.
P.
O., CPF: *95.***.*09-23, o suplemento alimentar denominado Pediasure ® (ou alternativamente, composto lácteo Milnutri®), a ser utilizado duas vezes ao dia, continuadamente, por no mínimo um ano ou até nova prescrição médica, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 4.361,63 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), a ser revertida em favor da parte requerente, em caso de descumprimento, sem prejuízo da implementação de sequestro judicial de numerário a ser efetivado em conta bancária titularizada pelos entes, no valor de R$ 4.361,63 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) – correspondente a 01 (um) ano de tratamento, o que fica desde já autorizado e determinado em caso de descumprimento da medida.
Considerando a responsabilidade principal do município no cumprimento da condenação, fica estabelecida ordem de prioridade na execução das medidas coercitivas, que deverão recair primeiramente sobre o ente municipal, caso não haja cumprimento voluntário.
Expeça-se mandado para intimação pessoal do(a) Secretário(a) de Saúde do Município de Vila Boa/GO, cientificando-lhe da possibilidade de incorrer em responsabilidade civil, administrativa e criminal em caso de descumprimento de decisões judiciais.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Intime(m)-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
21/03/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO Coordenadoria da 1ª Turma Recursal da SJGO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000049-70.2022.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000265-06.2022.4.01.3506 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:K.
P.
O.
COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1000049-70.2022.4.01.9350 Processo Referência: 1000265-06.2022.4.01.3506.
ANA CRISTINA PONCE BROM Servidor JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:K.
P.
O.
RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n. 1000049-70.2022.4.01.9350 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n. 1000049-70.2022.4.01.9350 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000049-70.2022.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000265-06.2022.4.01.3506 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:K.
P.
O.
VOTO/EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO.
DIREITO À SAÚDE.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que vazada nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilizem ao autor K.
P.
O., CPF: *95.***.*09-23, o suplemento alimentar denominado Pediasure ® (ou alternativamente, composto lácteo Milnutri®), a ser utilizado duas vezes ao dia, continuadamente, por no mínimo um ano ou até nova prescrição médica, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 4.361,63 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), a ser revertida em favor da parte requerente, em caso de descumprimento, sem prejuízo da implementação de sequestro judicial de numerário a ser efetivado em conta bancária titularizada pelo ente, no valor de R$ 4.361,63 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), o que fica desde já autorizado e determinado em caso de descumprimento da medida. 2.
A agravante assevera, para o que interessa, que: a) é da competência do município o fornecimento do suplemento alimentar; b) há necessidade de prova pericial; c) falta respaldo legal para o deferimento da tutela de urgência; d) não se mostra possível o sequestro de verbas públicas; e e) há exorbitância da multa diária aplicada. 3.
Esta relatoria proferiu decisão, indeferindo liminar para suspender a decisão agravada, nos seguintes termos: "O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sobre a responsabilidade pelo fornecimento do suplemento pleiteado, sabe-se que a compreensão atual do STF acerca do Tema 793 passa primordialmente pelo voto proferido pelo Ministro Edson Fachin, em torno do qual formou-se maioria no julgamento dos embargos de declaração apresentados no RE n. 855.178.
Nesse voto, denso e extenso, o Ministro Fachin ressalta que a aplicação literal e irrefletida do entendimento cunhado na STA n. 175 e confirmado no RE n. 855.178, ao invés de proporcionar à população maior acesso à saúde, vinha combalindo o SUS a ponto de colocar em sério risco de inviabilização do Sistema que atende a todos.
Segundo o Ministro, a interpretação equivocada do entendimento do STF no Tema 793 vinha causando distorções.
Tendo em vista esse quadro, o eminente Ministro propôs um novo significado para o conceito de responsabilidade solidária.
Segundo ele, a interpretação que vinha sendo dada a esse conceito no âmbito do direito à saúde estava baseada no Código Civil (arts. 264 a 285).
Porém, o correto significado de solidariedade no contexto do SUS deve ser buscado no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a competência material comum dos entes da federação para a prestação de serviços de saúde.
De acordo com esse prisma, não é correto afirmar que uma determinada prestação de saúde possa ser exigida, indistintamente, de qualquer um dos entes.
Em termos constitucionais, o correto é dizer que cada um dos entes cumpre com sua responsabilidade solidária de prestar saúde ao realizar as tarefas que lhe são atribuídas pela normatização do SUS, que se compõe de normas constitucionais, legais e administrativas.
Já no que pertine a prestações de saúde específicas, elas devem ser pleiteadas em face do ente que detém competência para prestá-la segundo a normatização do Sistema Único.
As demais esferas governamentais que porventura figurarem no processo terão o papel de “garantes subsidiários”, isto é, ficarão obrigados a realizar a prestação específica pleiteada apenas no caso de o ente competente para fazê-lo não a prestar.
No caso dos autos, o que se pede é a dispensação de medicamento/insumos cuja incorporação à Relação Nacional de Medicamentos dispensados pelo SUS (RENAME) ainda não foi autorizada pela CONITEC, órgão do Ministério da Saúde.
Em casos como esse, o intento da parte autora, necessariamente, é de insurgência contra a omissão da União, de modo que não prospera o argumento da agravante.
Lado outro, mesma sorte segue a alegação da União acerca da ilegalidade do deferimento do pedido de fornecimento do suplemento alimentar, na medida em que A jurisprudência deste Tribunal Regional e dos Tribunais Superiores é no sentido de que cabe ao Estado o fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento de saúde, em atenção aos princípios da preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana.
Os suplementos alimentares requeridos são essenciais para a recuperação e desenvolvimento da autora, conforme devidamente comprovado pelos documentos juntados às fls. 13 a 15. 5.
Apelações desprovidas. (AC 0006123-27.2016.4.01.3803, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.) (g.n.) A propósito: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
SÍNDROME DO INTESTINO CURTO.
LEITE ESPECIAL.
FORNECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais. (ADPF 45 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191).
III - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de o requerente arcar com os custos do tratamento da sua enfermidade (Síndrome do Intestino Curto), afigura-se juridicamente possível o fornecimento do leite Pregomin Pepti pelo Poder Público, conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
Precedentes.
IV - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.
V - Apelação do Estado de Minas Gerais desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária resta fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC vigente. (AC 1024570-09.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG.) (g.n.) Sobre os demais argumentos, ao caso incide a jurisprudência pacífica do STF, do STJ e desta Turma, verbis: (...) em se tratando de responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a hipossuficientes, como no caso, ‘a União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde – SUS’.
Precedentes do STJ e do STF” (Recurso JEF/GO nº 0021192-72.2015.4.01.3500, Relator Juiz Federal José Godinho Filho, julgado em 14/04/2016).
Ora, nessa linha, entendo que não se pode querer atribuir caráter absoluto à retórica de proteção à vida e à saúde.
Deve o julgador levar em conta no cálculo decisório questões de ordem orçamentária e, principalmente, questões afetas à verdadeira eficácia do tratamento/medicamento, atribuição essa dos órgãos técnicos competentes.
Foi com intuito de equacionar a perturbadora escolha acima delineada que o eg.
STJ tem entendido que a concessão de medicamentos, não inclusos em atos normativos do SUS, está condicionada à presença cumulativa de alguns requisitos.
Nesse sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo).
Ainda, em 22/05/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais.
Diante disso, considerando a jurisprudência mais abalizada, deve a parte autora demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência; d) em caso de medicamento sem registro sanitário, o autor deverá demonstrar ainda: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Logo, não há direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado.
Há direito ao tratamento adequado - e, somente nos casos em que se verifique que a alternativa ao tratamento prestado no SUS é significativamente melhor ou que o SUS se nega a qualquer tratamento, poder-se-á exigir o custeio por parte do Poder Público.
No caso concreto, foram preenchidos os requisitos apontados pelos Tribunais acima.
Conforme a decisão recorrida, o parecer da Câmara de Saúde do Judiciário de Goiás (NATJUS) juntado no Id 943419681, é expresso em referir a existência de laudo médico específico e circunstanciado emitido pelo médico que assiste o paciente (no caso, o autor), atestando a imprescindibilidade ou necessidade do produto, assim como a inexistência, para o tratamento da moléstia, de similar fornecidos pelo SUS, bem como a existência de registro do artigo na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Ademais, os expressivos valores (o tratamento mensal chega a quase R$ 400,00) dispensam maiores incursões acerca da incapacidade financeira da autora para arcar com o custo da aquisição do suplemento.
E mais, extraio dos autos de origem a seguinte conclusão do laudo pericial: Os suplementos industrializados podem auxiliar na terapia nutricional, porém seu alto custo dificulta sua aquisição, limitando o uso generalizado.
Por outro lado, os suplementos artesanais, obtidos pela modulação artesanal de ingredientes dietéticos, podem ser uma opção menos onerosa que os suplementos industrializados.
Apesar disso, existem algumas desvantagens quando comparados aos industrializados, como o menor controle microbiológico devido à maior manipulação.
Também há menor praticidade, além da dificuldade em garantir valor nutricional equiparável.
Cabe ao juiz avaliar, a partir dos elementos de prova juntados pelas partes, a alegada ineficácia do medicamento/insumo fornecido pelo SUS decidindo se, com a sua utilização, poderá haver um relevante acréscimo na resposta terapêutica.
A pretendida instrução probatória está sendo realizada pelo Juízo singular, de modo que é perfeitamente possível o julgamento do feito com base nos elementos de prova já colacionados.
Noutra assentada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido da possibilidade de se adotar medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, os quais resultem, por exemplo, no bloqueio ou sequestro de verbas depositadas em conta corrente (REsp 1.069.810-RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013).
Por fim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26/04/2017, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1.
Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2.
A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3.
A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973.
E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida.
Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado.
Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5.
A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6.
No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D.
H 40.1).
Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7.
Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
Nas circunstâncias da causa, ainda que haja necessidade de se tomarem providências de ordem burocrática com vistas à aquisição e fornecimento do medicamento ao paciente, está configurada a razoabilidade no prazo imposto para o cumprimento da decisão, bem como no valor máximo da multa diária (R$ 4.361,63).
Assim sendo, estando ausente o requisito do fumus boni iuris, resta prejudicada a apreciação do periculum in mora, haja vista que, para a concessão da medida, é necessária a presença simultânea de ambos os requisitos, tornando injustificável a sempre excepcional apreciação do recurso sem o crivo do colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.” 4.
As razões apresentadas na decisão preliminar são suficientes para que seja rejeitado o pedido recursal. 5.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, ficando mantida a decisão impugnada em todos os seus termos.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora. (datado e assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora -
04/03/2023 01:38
Juntada de comunicações
-
11/02/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:10
Juntada de alegações/razões finais
-
10/02/2023 00:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2023 17:36
Juntada de laudo pericial
-
15/11/2022 01:35
Decorrido prazo de KEVIN PEREIRA OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de KEVIN PEREIRA OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 02:40
Decorrido prazo de KEVIN PEREIRA OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 15:22
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
22/09/2022 15:15
Juntada de comunicações
-
30/08/2022 20:35
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 21:22
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 15:23
Juntada de documentos diversos
-
30/06/2022 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 15:45
Outras Decisões
-
09/06/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2022 23:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 12:40
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/05/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 09:48
Outras Decisões
-
02/05/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 13:26
Juntada de documentos diversos
-
28/04/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 08:18
Juntada de contestação
-
22/03/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:28
Decorrido prazo de KEVIN PEREIRA OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2022 01:24
Decorrido prazo de KEVIN PEREIRA OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2022 16:44
Juntada de apresentação de quesitos
-
28/02/2022 13:24
Juntada de contestação
-
25/02/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 09:21
Juntada de documentos diversos
-
08/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
04/02/2022 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 20:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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