TRF1 - 1019802-12.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1019802-12.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA DA SILVA MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva a concessão do benefício pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor GILBERTO ROCHA DE MENDONÇA, em 17.11.2017 (NB 185.850.320-2, DER 10.07.2019) A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
A partir da edição da Medida Provisória 664/2014, de 30 de dezembro de 2014, houve alterações sensíveis relativamente aos benefícios de auxílio-doença e pensão por morte previstos na Lei nº 8.213/91.
Embora com mudanças, referido ato normativo foi convertido na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, motivo pelo qual a novel legislação previu, em seu art. 5º, que os atos praticados com base em dispositivos da MP nº 664/2014 seriam revistos e adaptados ao disposto naquele diploma legislativo.
Pois bem.
O óbito ocorreu em 17.11.2017, restando comprovado no documento de id. 1390123264.
Depreende-se que o óbito do instituidor da pensão ocorreu quando estavam integralmente em vigor as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015.
Como cediço, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, cuidando-se de medida provisória que não foi integralmente convertida em lei, há de incidir na hipótese o quanto disposto no art. 5º da Lei nº 13.135/2015 que determinou que os atos praticados com base em dispositivos da MP nº 664/2014 seriam revistos e adaptados ao disposto naquele diploma legislativo, como acima já esposado.
No que pertinente à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ademais, a partir das alterações implementadas pela Lei nº 13.135/2015, o critério mínimo temporal da existência de casamento ou união estável foi estabelecido para o fim de determinar o prazo de duração do benefício de pensão por morte em favor do cônjuge ou companheiro, senão vejamos: Art. 77. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: V - para cônjuge ou companheiro: ... 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. ...
A controvérsia reside quanto à qualidade de segurado ao tempo do óbito.
Contestado o feito, o INSS alega perda da qualidade de segurado em 18.07.2017 (ID. 1483509361 - Pág. 25), 12 meses após a última contribuição vertida, o que se deu em 05.2016.
Realizada audiência de instrução, foi determinada a realização de perícia indireta a fim de se esclarecer se o instituidor do benefício estava incapaz no momento do requerimento, bem como se a doença que o acometia dispensava carência (id. 1558061874), tendo em vista indeferimento de auxilio doença e LOAS, respectivamente em 01.08.2016 e 24.01.2017, segundo processo administrativo adunado ao feito.
Realizada a perícia médica, o perito do juízo atestou que: “Pela análise documental, pode-se concluir que o Sr.
Gilberto Rocha de Mendonça sofreu Acidente vascular Cerebral em 18/08/2015, conforme FICHA DE PRONTO ATENDIMENTO - Dra.
Luciana de Matos Mota Oliveira – CRMBA 27.332, permanecendo internado até o dia 21.08.2015.
Nesta ocasião, os déficits neurológicos percebidos foram o desvio da comissura labial e paresia do corpo à esquerda (fraqueza muscular em braço, perna e face à esquerda), com lesão cerebral conformada por Tomografia de Crânio, em topografia compatível com o déficit descrito.
Em consulta subsequente, ambulatorial, com o Dr.
Paulo Eduardo Martins Machado – Neurologia – CRM-BA 11.673, em 17.03.2017, é documentada a persistência da fraqueza muscular à esquerda, desta vez associada a tontura e crises epilépticas em decorrência da cicatriz do AVC ocorrido em 2015.
O médico assistente alega “Limitação funcional importante”.
Analisando a documentação médica e considerando que o Sr.
Gilberto já possuía, na época da instalação da doença 57 anos, é possível afirmar que o Acidente Vascular Cerebral sofrido pelo Periciado, que teve como consequência a fraqueza no lado esquerdo do corpo, gerou incapacidade desde a sua instalação, em 18/08/2015.
Quando se analisa a situação clínica descrita em 17/03/2017, constata-se que não houve recuperação da sequela motora com a terapia de reabilitação e, além disso, surgiu nova complicação, comum em AVCs, que foi a Epilepsia.
Dessa forma, pela análise documental, é possível afirmar que o periciado permaneceu com sequela motora permanente em hemicorpo esquerdo, caracterizando Paralisia Irreversível e incapacitante, condição prevista no artigo 151 da lei n. 8.213/91.
A fraqueza definitiva no lado esquerdo do corpo gera também deficiência física, por perda das funções motoras dos membros acometidos.
Portanto, pela análise documental, considerando os relatórios médicos, a plausibilidade científica e a temporalidade das descrições, é possível afirmar que: 1- O instituidor do benefício estava incapaz no momento do requerimento e 2 - A doença que o acometia dispensa carência.
Intimado, o INSS não impugnou o laudo pericial (id. 1934393168).
Segundo a conclusão pericial, havia incapacidade laborativa desde 18.08.2015, de modo que o falecido faria jus ao benefício de auxílio doença desde DER 01.08.2016, possuindo qualidade de segurado ao tempo do óbito.
Quanto à data de início do benefício - DIB do benefício, deixo de fixá-la em 17.11.2017, data do óbito do instituidor, sem incidência de prescrição, pois a autora já possuía 16 anos na data do óbito (23.11.2000, id. 1390123275), quando começou a contar o prazo de 90 dias para requerer o benefício.
O prazo prescricional passou a correr quando ela completou 16 anos, pois apenas não corre em face dos absolutamente incapazes com base no art. 198, inc.
I do Código Civil.
Diante dessas informações, fixo a data de início do benefício na data do requerimento administrativo de pensão por morte realizado em 10/07/2019 (id n. 1390123279).
Considerando que completou 21 anos em 23.11.2021, a requerente tem direto apenas aos retroativos devidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar o INSS à obrigação de fazer para implantar o benefício de pensão por morte em favor da requerente, desde a data do óbito, DIB em 10.07.2019 e DCB em 23.11.2021, DIP em 01.06.2024; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do início do benefício (DIB), acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados de R$ 45.757,00 (quarenta e cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais).
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
15/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1019802-12.2022.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA DA SILVA MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, intimem-se as partes acerca da audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, na modalidade presencial, que será realizada no dia 03/04/2023 às 09h01, ambos registrados no sistema, no seguinte endereço: JUSTIÇA FEDERAL, à Rua Turquia, s/n, Ponto Central, Feira de Santana-Ba.
A parte autora e suas testemunhas deverão comparecer presencialmente no endereço acima, para serem ouvidas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/05.
Faculta-se apenas aos advogados e procuradores participarem do modo remoto, devendo, neste caso, informar com antecedência o e-mail para envio do link/convite.
Para realização das audiências, devem ser respeitadas as diretrizes instituídas pela Resolução CNJ 465/2022.
Feira de Santana, data da assinatura. assinatura digital Servidor -
17/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/11/2022 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 22:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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