TRF1 - 0001978-09.2012.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0001978-09.2012.4.01.3304 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA propôs, contra NEVANSE COMERCIO,TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
21/09/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:10
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/09/2022 10:34
Juntada de volume
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09/05/2022 10:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/09/2021 11:15
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - art. 40 Lei. 6.830/80. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 15:28
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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07/05/2015 16:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - art. 40 Lei. 6.830/80
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07/05/2015 16:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/02/2015 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/02/2015 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/02/2015 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/02/2015 12:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/02/2015 12:47
Conclusos para despacho
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17/12/2014 09:30
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/11/2014 12:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/11/2014 12:41
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/06/2014 09:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/06/2014 09:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2014 09:12
Conclusos para despacho
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02/04/2014 12:02
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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27/01/2014 13:23
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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28/06/2013 11:12
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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28/06/2013 11:12
CitaçãoORDENADA
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21/06/2013 11:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/06/2013 11:11
Conclusos para decisão
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07/06/2013 16:16
TRANSITO EM JULGADO EM
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07/06/2013 16:16
RECEBIDOS DO TRF
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07/03/2013 08:31
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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04/12/2012 13:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NÃO MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS
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26/09/2012 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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24/09/2012 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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21/09/2012 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/09/2012 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/09/2012 14:48
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
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06/09/2012 16:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/09/2012 13:03
Conclusos para decisão
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10/08/2012 18:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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10/07/2012 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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06/07/2012 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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06/07/2012 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/06/2012 12:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
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05/06/2012 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/05/2012 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXQTE
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23/04/2012 13:19
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/04/2012 22:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2012 22:49
Conclusos para despacho
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13/04/2012 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2012 13:32
INICIAL AUTUADA
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29/03/2012 15:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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