TRF1 - 1000542-82.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000542-82.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANA PEREIRA PALHARES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA - GO54450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000542-82.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANA PEREIRA PALHARES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA - GO54450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso interposto pela parte requerente, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000542-82.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANA PEREIRA PALHARES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ELIANA PEREIRA PALHARES CAMPOS em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 2.
Alegou, em síntese: (I) que nasceu em 17 de julho de 1963 e labora na atividade rural desde a infância, aos 12 anos de idade, quando iniciou o trabalho juntamente de seus pais, lavradores; (II) requereu junto a autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido; (iii) tal decisão foi equivocada, vez que a autora preenche todos os requisitos para obtenção do benefício. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos, com a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como 13º salário, fixando-se o termo inicial na DER, em 11/10/2018. 4.
A inicial veio instruída com documentos e procuração. 5.
Citado, o INSS apresentou contestação. 6.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendia produzir, ocasião a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. 7.
Na sequência, determinou-se a intimação da autora para que complementasse seu acervo probatório, bem como especificasse os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural. 8.
Sobreveio manifestação da autora, sem juntada de novas provas. 9.
Vieram os conclusos. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
Inicialmente, destaco que não há preliminares a serem analisadas e, estando o feito pronto para julgamento, passo a análise do mérito da demanda. 12.
Dos Requisitos Legais 13.
Requer a parte autora a concessão de aposentadoria por idade (Rural) na condição de segurada especial. 14.
De acordo com o regramento contido na Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. 15.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios). 16.
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” (art. 143 do precitado diploma legal). 17.
Nesse contexto, mostra-se relevante enfatizar que a comprovação do tempo de atividade rural só produz efeito quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 18.
Da Idade Mínima 19.
Quanto à idade mínima exigida em lei (55 cinquenta e cinco anos para mulher e 60 sessenta anos para homem), a leitura do documento ID 1525010925 (Carteira de Identidade) revela que foi alcançada pela autora em 17/07/2018, de modo que, na data da DER (11/10/2018 – ID 1525010928) havia sido cumprido esse requisito. 20.
Da Qualidade de Segurado Especial 21.
Impende então, averiguar à luz da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, considerando que o implemento da idade ocorreu em 2012. 22.
Em se tratando de segurado especial, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência derivam da comprovação do desempenho de atividade rural, sendo necessário fazer prova de que a parte autora exerceu atividade campesina no período imediatamente anterior ao implemento do fato gerador do benefício, por intervalo de tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, ainda que de forma descontínua (art. 39, I da Lei nº 8.213/91). 23.
Assim, entende-se por atividade rural, aquela desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, na condição de produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal ou pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. 24.
Além disso, tais atividades devem ser prestadas pelo segurado especial em regime de economia familiar (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91), ou seja, indispensável à própria subsistência do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 25.
No caso dos autos, para comprovação do efetivo trabalho rural, como início de prova material, a autora colacionou documentos, dentre os quais destaco: (i) certidão de casamento realizado em 23/05/1980; (ii) certidão de nascimento de filho datada 04/11/1986; (iii) cartão de consulta. 26.
Pois bem.
Analisando a argumentação da autora em conjunto com a prova produzida, vejo que não assiste razão à autora.
Os pedidos são improcedentes. 27.
Verificando as provas juntadas, quanto à certidão de casamento (ID 1525010929), em que pese conste a qualificação de seu marido, ORÁCIO NUNES CAMPOS, como lavrador, a qualificação da autora na ocasião foi “do lar”, o que desqualifica o documento como início de prova material.
Igual, sorte também alcança a certidão de nascimento de ANDRÉIA PALHARES CAMPOS. 28.
O cartão de consulta em que consta seu endereço em zona rural trata-se de documento equivalente a uma autodeclaração particular, dissociado de qualquer elemento possa minimamente dar a fé necessária ao teor do que foi declarado, não trazendo quaisquer elementos dos quais se possa inferir a lide campesina pela autora, de forma que também não se prestam como início de prova material. 29.
Pesa ainda o fato de que os documentos são de remonta data, já que não há uma única prova material dos últimos 180 meses, sendo necessário que a autora trouxesse a baila provas de que estaria trabalhando na atividade rurícola no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou do atingimento da idade mínima, consoante estampado no parágrafo 2º do artigo 48, Lei 8.213/91. 30.
Conforme o tema da TNU: “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (Tema 145, TNU). 31.
Diante disso, não havendo prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 32.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos da aposentadoria na condição de segurado especial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 34.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º, I, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. 35.
Transitada em julgado, arquivem-se. 36.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000542-82.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANA PEREIRA PALHARES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Antes de decidir sobre a necessidade e pertinência da designação de audiência de instrução, deve a parte autora prestar alguns esclarecimentos sobre a prova a ser produzida. 2.
Consoante a inteligência dos arts. 55, § 3º e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço relativo a exercício de atividade rural não pode, em regra, ser demonstrado por prova exclusivamente testemunhal, carecendo de início de prova material. 3.
Ademais, nos termos do Enunciado 186, FONAJEF, “é requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento”. 4.
Verifico que a parte autora quer o reconhecimento de tempo de labor rural exercido, a fim de lastrear seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Todavia, não indicou os períodos que requer sejam reconhecidos (termos inicial e final), tampouco o tipo de vínculo (Se segurado especial ou se segurado empregado trabalhador rural) e o local de efetivo exercício da atividade rural.
Outrossim, não apresentou início de prova material a contento o que, nos ditames do art. 106 da Lei 8.213 c/c Súmula 34 do TNU, deve consistir em documentação contemporânea à época dos fatos a provar. 5.
Em que pese a parte autora juntar aos presentes autos certidão de nascimento da filha e de casamento como início de prova material (Id 250030375), tenho que a mesma não é válida para provar o suposto labor rural exercido, uma vez que tal documento atesta que a autora era “do lar”. 6.
Dessa forma, e conforme o decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Corte Especial; REsp. 1.352.721/SP; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 28/4/2016), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos documentos comprobatórios do labor rural referentes ao(s) período(s) que pretende ver reconhecido(s), discriminando-o(s) detalhadamente (leia-se: devem ser indicados, ao menos, dados relativos ao(s) período(s), local(is) e espécie(s) de vínculo).
JATAÍ, data da assinatura eletrônica RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000542-82.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANA PEREIRA PALHARES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Cite-se o requerido para, querendo e no prazo legal, apresentar contestação. 3.
Após, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra. 4.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 5.
Do mesmo modo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 5. À oportunidade, intime-se a parte requerida a especificar provas, nos mesmos termos. 6.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). -
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000542-82.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANA PEREIRA PALHARES CAMPOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2019) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
Intime-se, ainda, o requerente, a apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/03/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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