TRF1 - 1001470-48.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001470-48.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JURANDIR DA SILVA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA HORRANY FERREIRA BRAGA - GO62210 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO NACIONAL DA PREVIDêNCIA SOCIAL e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JURANDIR DA SILVA ROSA contra ato do GERENTE EXECUTIVO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando: (...) b) Que aconteça a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter de liminar, para que assim, seja determinado que a Autoridade Coatora realize o julgamento do pedido administrativo nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, c/c art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09; (...) e) Que o pedido seja julgado procedente, com a concessão do presente pedido, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida o recurso no processo nº 44233.813731/2020-10, no prazo de 10 dias; f) Caso o impetrado, no caso em questão INSS, descumpra a obrigação de fazer, acima requerida, no prazo de 10 dias, requer que seja estabelecida e fixada penalidade de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), caso haja o descumprimento da obrigação, conforme prevê o arts. 497, art. 537 do CPC, valor este que deverá ser revestido em favor do Impetrante.
Decisão (id 1754613573) deferindo em parte o pedido liminar, determinando a distribuição do recurso do impetrante à autoridade competente para sua análise e julgamento.
Manifestação do MPF abstendo-se de intervir no feito (id 1759871184).
Manifestação INSS (id 1807393244), requerendo a extinção sem resolução do mérito vez que é parte ilegítima no feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Conforme se infere dos autos houve erro na indicação da autoridade coatora, tendo em vista que a demora na análise do recurso administrativo do impetrante deve ser atribuída à autoridade responsável por seu julgamento, na instância recursal onde tramita o processo.
Nesta esteira, o ato tido por coator partiu de autoridade diversa da apontada pela impetrante.
Pelo documentos juntados aos autos (id 1572075388 – pág 4), vê-se que o INSS já havia encaminhado referido recurso ao órgão competente, qual seja, 6ª JR, antes mesmo da decisão liminar proferida por este juízo no id 1754613573.
Portanto, a revogação da decisão liminar é medida que se impõe, face à ilegitimidade da autoridade impetrada.
Eventual análise do recurso protocolado pelo impetrante em face da decisão de indeferimento é de competência do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS - , órgão atualmente vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência, que integra a União e não à estrutura interna do INSS, que, nesse caso, é parte legitimidade para figurar como autoridade coatora.
Isso posto, revogo a liminar (id 1754613573) em face da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, caput do CPC.
Sem custas, ante o benefício da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001470-48.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JURANDIR DA SILVA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA HORRANY FERREIRA BRAGA - GO62210 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO NACIONAL DA PREVIDêNCIA SOCIAL e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JURANDIR DA SILVA ROSA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, objetivando: “(...) b) que aconteça a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter de liminar, para que assim, seja determinado que a Autoridade Coatora realize o julgamento do pedido administrativo nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, c/c art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09; (...) e) que o pedido seja julgado procedente, com a concessão do presente pedido, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida o recurso no processo nº 44233.813731/2020-10, no prazo de 10 dias. f) caso o impetrado, no caso em questão INSS, descumpra a obrigação de fazer, acima requerida, no prazo de 10 dias, requer que seja estabelecida e fixada penalidade de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), caso haja o descumprimento da obrigação, conforme prevê o art. 497, art. 537 do CPC, valor este que deverá ser revestido em favor do Impetrante”.
O impetrante narra, em síntese, que era beneficiário do BPC LOAS - idoso desde 13/06/2011, tendo sido o benefício injustamente cessado, em 31/12/2019, sob a justificativa de “não atendimento a convocação ao posto”.
Por essa razão, protocolou recurso ordinário perante o INSS no dia 19/06/2020, sob o nº 44233.913731/2020-10, não tendo sido analisado até a data de hoje.
Aduz que é uma pessoa idosa, que depende do referido benefício para sua sobrevivência e de sua família, uma vez que se encontra vivendo em estado precário.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 1572075384).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, se vislumbra em parte a presença de ambos.
Este Juízo compreende que há um somatório de fatores - dificuldades operacionais, escassez de recursos financeiros, número reduzido de servidores -, capaz de criar óbices à entrega célere da prestação administrativa pelo INSS à população brasileira.
Cabe salientar também que algumas medidas judiciais, quando proferidas fora do contexto social, muitas vezes criam mais injustiça do que solução, pois acabam rompendo a ordem cronológica dos pedidos.
Todavia, o caso dos autos é peculiar, pois se trata de recurso administrativo apresentado à autarquia previdenciária há mais de 2 anos, protocolado pelo impetrante na data de 19/06/2020, e que, conforme espelhos acostados aos autos verifica-se que o recuso sequer foi encaminhado ao Conselho de Recurso da Previdência Social- CRPS.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o recurso protocolado sob o nº 44233.913731/2020-10, deve ser imediatamente distribuído à autoridade competente para o seu julgamento, pois já se passaram mais de dois anos sem qualquer decisão.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para DETERMINAR que o recurso do impetrante, protocolado em 19/06/2020, sob o nº 44233.913731/2020-10, seja imediatamente distribuído à autoridade competente para sua análise e julgamento.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Intimem-se autoridade impetrada.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001470-48.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JURANDIR DA SILVA ROSA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/03/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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