TRF1 - 1005648-46.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1005648-46.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMMANUEL LOUREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EGYDIO VIANNA ALMINHANA - RS101136 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DE GOIÁS e outros DECISÃO EMMANUEL LOUREIRO impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE GOIÁS, com pedido de liminar para que seja determinado à Autoridade Impetrada que proceda à imediata emissão do porte de arma de fogo de uso permitido em seu favor pelo prazo de 5 anos.
A parte Impetrante alegou o seguinte: 1) é natural do País Luxemburgo, e tem residência permanente no Brasil; 2) não possui a perna direita, motivo pelo qual utiliza prótese especial, adaptada diretamente no fêmur; 3) exerce atividade empresarial no ramo da compra e venda de ouro, o qual transporta em seu veículo para diversos estados da federação; 4) durante as viagens, em vista das longas distâncias percorridas através de estradas estaduais e federais, ele precisa hospedar-se em hotéis e parar diversas vezes nas estradas, para fazer refeições e atender as suas necessidades fisiológicas, desprovido de segurança de qualquer natureza; 5) em razão das circunstâncias de riscos enfrentadas em sua profissão, da sua capacidade física que se difere do cidadão comum, e o porte de armas possuir natureza jurídica de caráter preventivo cautelar, não é necessário que venha a se tornar vítima de mal injusto ou grave ameaça para que configure risco efetivo; 6) o fato de ser estrangeiro, exercer atividade comercial comprando e vendendo ouro, sendo portador de deficiência física o coloca em situação de risco efetivo, concreto e atual, em razão de se tornar alvo fácil de criminosos; 7) contudo, a Autoridade Impetrada indeferiu seu pedido na via administrativa, sob o argumento de que não cumpriu na integralidade das condições previstas no art. 10, § 1º, I e II da Lei nº 10.826/2003.
Juntou procuração e documentos.
Deixou-se a apreciação do pedido de liminar para após o estabelecimento do contraditório mínimo.
A UNIÃO manifestou interesse em integrar a ação.
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações, nas quais alegou o seguinte: 1) cabe à Polícia Federal conceder precipuamente os portes de arma de fogo para defesa pessoal previstos no artigo 10, da Lei 10826/2003, não se manifestando, em regra, nas demandas de portes funcionais tratados no artigo 6º da mesma lei; 2) o requerente não trouxe ao processo provas efetivas e irrefutáveis de que esteja submetido a qualquer risco concreto e atual, como normativamente exigido, não satisfazendo para tal fim a sua mera afirmação ou o fato de ser empresário, concluindo que a atividade do interessado represente risco diferenciado, excepcional e contemporâneo ao pretendido porte de arma de fogo baseado em alegações dissonantes das orientações legislativas e procedimentais consolidadas na IN 201/2021-DG/PF ora vigente; 3) a modalidade de porte de arma de fogo pleiteada configura-se em medida assecuratória extrema da defesa pessoal do cidadão e não para o exercício de atividade profissional, para os quais a própria legislação delimita as categorias detentoras do porte funcional; 4) no tocante à defesa pessoal e do patrimônio, o registro e posse de arma de fogo, por si só, mostra-se como medida suficiente para grande parte da população, uma vez que permite ao proprietário da arma de fogo mantê-la em sua residência ou local de trabalho, nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.826/2003; 5) a análise administrativa do pedido ainda não foi exaurida, haja vista que o Processo Administrativo/SINARM nº 202209131236554135 foi remetido à Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos - CGCSP/DPA/PF em 17 de fevereiro de 2023, onde encontra-se em fase de análise de recurso administrativo.
DECIDO.
A medida liminar pedida tem natureza de tutela de urgência de natureza antecipada e como tal será analisada (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 300 e conexos do CPC/2015).
Ausente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 1) o IMPETRANTE pretende obter autorização para o porte de arma, a qual foi negada na via administrativa; 2) alegou que a Polícia Federal indeferiu seu pedido sem qualquer justificativa plausível, uma vez que preencheu todos os requisitos previstos na Lei nº 10.826/2003; 3) em razão da periculosidade do uso de armas de fogo, a autorização para aquisição e porte depende de procedimento administrativo, sendo que a regra é a proibição do seu porte, somente excepcionada para determinadas categorias profissionais e institucionais, diante da natureza das atividades que desempenham; 4) há também a possibilidade de obtenção do porte de arma para defesa pessoal, mediante o preenchimento dos requisitos objetivos descritos no art. 4º da Lei nº 10.826/2003, e da comprovação da real necessidade da medida prevista, conforme previsto no art. 10, § 1º, I, a seguir transcrito: “Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.” (original sem destaque); 5) o IMPETRANTE alega que necessita do porte de arma pelo fato de ser estrangeiro, portador de deficiência física, e exercer a atividade comercial de compra e venda de ouro, o que supostamente configura o risco efetivo, concreto e atual, por se tornar alvo fácil de criminosos; 6) a Autoridade Impetrada negou o pedido por meio de decisão razoavelmente fundamentada (ID 1481185390), e a análise administrativa deste requerimento ainda não foi concluída, pois o processo SINARM nº 202209131236554135 foi remetido à Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos - CGCSP/DPA/PF, em 17/02/2023, para análise de recurso administrativo; 7)
por outro lado, durante a tramitação da presente ação foi proferida decisão monocrática pelo Ministro GILMAR MENDES, na Medida Cautelar na ADC 85-DF, cuja parte dispositiva resultou assim proferida: “(...) III – CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868): (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto n. 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República e; (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto n. 11.366 de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República.
Inclua-se o referendo desta medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual, em cumprimento ao disposto no art. 21, V, do RI/STF, com a redação dada pela ER 58/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023.” 8) em face da abrangência da referida medida liminar, convém seja aguardada informação de eventual decisão administrativa no recurso interposto, assim como seja o IMPETRANTE e a UNIÃO (AGU) intimados para se manifestarem sobre eventual efeito suspensivo em face do pedido objeto desta ação, a fim de evitar incidentes na execução de eventual tutela provisória superveniente ou sentença; 9) a situação de urgência alegada pelo IMPETRANTE, sugere possibilidade de deliberação célere pela administração no recurso administrativo interposto pelo IMPETRANTE; 10) em razão das circunstâncias acima referidas, não se vislumbra, nesse momento processual de cognição sumária, elementos suficientes para a concessão da medida.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de liminar.
Intimem-se o IMPETRANTE e a UNIÃO (AGU) para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito de eventual efeito suspensivo, por força da decisão monocrática proferida na Medida Cautelar na ADC 85-DF, em face do provimento judicial ainda pendente de apreciação na presente ação.
No prazo acima referido, o IMPETRANTE e a UNIÃO (AGU) deverão se manifestar sobre eventual deliberação no recurso administrativo interposto pelo IMPETRANTE.
Após, dê-se vista ao MPF para manifestação.
I.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (assinatura digital) Euler de Almeida Silva Junior JUIZ FEDERAL MS - DPF porte arma defesa pessoal - 1005648-46.2023 J -
06/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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06/02/2023 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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