TRF1 - 1005983-42.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005983-42.2022.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM BATISTA DE MORAESREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de Embargos de Declaração, id 1547134352, opostos pelo réu em face da sentença de id 1524730391, que julgou procedente o pedido da inicial.
Alega o embargante que a referida sentença apresenta omissão em relação ao procedimento legal previsto no art. 1.040, III, CPC, requerendo que tal dispositivo seja aplicado ao caso e seja mantida a suspensão do processo até o julgamento em definitivo do tema pelo STF, alegando que além de não haver a publicação do Acórdão e, em consequência, o INSS desconhecer os contornos da decisão, o Ministro Relator concedeu ao INSS prazo para apresentação do cronograma de construção das ferramentas tecnológicas que viabilizem o cálculo da revisão da vida toda, ainda inexistentes.
Contrarrazões da parte autora de id 1619657890, requerendo o não provimento dos embargos.
Decido.
Não merecem prosperar os embargos declaratórios opostos.
A sentença deve ser mantida porque externa a convicção deste juízo quanto aos fatos apresentados.
Como é cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o embargante não logrou demonstrar a existência de nenhum dos vícios mencionados no dispositivo legal em referência.
Ademais, restou claramente demonstrado na sentença, o entendimento do Juízo por não suspender o processo.
Cumpre salientar ainda, a título de esclarecimento, o entendimento do STF.
O debate foi levado ao STF através do Recurso Extraordinário 1276977 interposto em face da decisão do STJ.
Ocorre que na data de 01/12/2022 a Corte Constitucional concluiu o julgamento (Tema 1102), e por maioria, fixou tese quase idêntica ao que já havia decidido o STJ, isto é, reconheceu o direito subjetivo do segurado em optar pela regra definitiva no cálculo do benefício previdenciário, apenas limitando o direito a revisão ao segurado que implementou os requisitos para aposentadoria após a vigência da Lei 9.876/99 e antes da entrada em vigor das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019.
Confira-se a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999.
DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1.
A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2.
O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”.
Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3.
A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo.
A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4.
A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5.
A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo.
Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6.
Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7.
Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023) Desse modo, o direito a chamada “revisão pra vida toda” já não comporta qualquer controvérsia, porquanto a decisão do Supremo Tribunal Federal, porque prolatada sob a sistemática do Art. 1.036 do CPC, possui eficácia vinculativa para todo o Poder Judiciário (Art. 927, III do CPC).
Logo, aos segurados que implementaram os requisitos para aposentadoria após a vigência da Lei 9.876/99 e antes da entrada em vigor das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019 deve ser garantido o direito a revisão pra vida toda, caso da parte autora.
Ademais, a pendência trânsito em julgado do acórdão do STF não impede a aplicação imediata da tese fixada.
Com efeito, é firme o entendimento da corte suprema no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading case’.
Nesse sentido: Rcl 30996, STF, Relator Ministro Celso de Melo, Dje 14/08/2018; RE 1112500 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 673256 Ag/RS, Relatora Ministra Rosa Weber.
Portanto, tendo em vista que os fatos relevantes para o deslinde do feito são comprovados por meio dos documentos acostados aos autos – que demonstram a concessão de aposentadoria à parte autora calculada com base no Art. 3º da Lei n. 9.876/99 – e havendo tese firmada pelo STJ e pelo STF com efeito vinculante, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Nestes termos, não vejo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, não havendo motivo para retificar ou anular a sentença proferida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005983-42.2022.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: JOAQUIM BATISTA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: SILVANIA MARIA LUZ LEAL - PI12124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0– RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOAQUIM BATISTA DE MORAES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: NB 166.683.234-8, DIB em 20/09/2013), para que seja considerado na apuração de sua Renda Mensal Inicial a forma de cálculo prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.2013/91, afastando a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Segundo o demandante, em se tratando de regra de transição aquela prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente, se esta lhe for mais favorável. (...) 3.0.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que efetue a revisão administrativa do benefício previdenciário do autor, conforme a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, observados os documentos juntados aos autos.
Em conseqüência, condeno o réu ao pagamento de eventuais diferenças decorrentes do recálculo, desde a DER, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos acima delineados, observada a prescrição qüinqüenal.
Defiro o pedido do autor de justiça gratuita.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença.
Sem custas, em razão da isenção legal e em função da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
24/11/2022 01:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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