STJ - 0011067-73.2010.4.01.4000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:07
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 02/09/2025 Petição Nº 791569/2025 -
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01/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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29/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 791569/2025. Publicação prevista para 02/09/2025)
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28/08/2025 12:25
Juntada de Petição de agravo interno nº 791569/2025
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28/08/2025 12:07
Protocolizada Petição 791569/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 28/08/2025
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28/07/2025 10:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/07/2025
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25/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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23/07/2025 21:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/07/2025
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23/07/2025 21:21
Conheço do agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e UNIÃO para não conhecer do Recurso Especial
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27/05/2025 11:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/05/2025 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/04/2025 14:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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27/06/2023 00:00
Intimação
- VISTA PARA CONTRARRAZÕES FICA(M) INTIMADO(S), NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA OS EFEITOS DO ART. 1.023 § 2º DO CPC (CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO).
Processo: Ap 110677320104014000/PI Processo Orig.: 110677320104014000 APTE:UNIÃO FEDERAL PROC.:NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APTE:EUVALDO CARLOS ROCHA DA CUNHA ADV.:NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO E OUTRO(A) APDO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROC.:LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA APDO:OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Desembargador Federal CÉSAR JATAHY, nos termos da Portaria 1/2023 da Presidência da Quarta Turma, considerando que os embargos de declaração opostos pelo MPF (fls. 863/869), manifeste-se o embargado em contrarrazÕes.
Coordenadoria da Quarta Turma, 26 de junho de 2023. ÁLVARO VIEIRA MACHADO Servidor(a) do(a) Quarta Turma -
31/03/2023 00:00
Intimação
E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE.
DANO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA ÍMPROBA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO EX-GESTOR.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IDENTIDADE DE FATOS.
EFEITO EXTENSIVO (LITISCONSORTE).
APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. 1.
Segundo a inicial, os fatos estão relacionados com a denominada Operação Sanguessuga, que afirma ter desarticulado uma quadrilha que atuava na área de saúde, com participação de parlamentares, prefeitos e empresários, observando o autor que Com pequenas variações, o esquema montado para desvio de dinheiro público consistia no direcionamento de licitações com recursos de emendas individuais e genéricas ao Orçamento Geral da União, fraude em licitações e superfaturamento na compra de unidades móveis de saúde e equipamentos hospitalares. 2.
Destaca que, em apuração realizada pela CGU, foram apontadas diversas irregularidades no tocante ao procedimento licitatório e execução do Convênio 694/2002 (aquisição de uma unidade móvel de saúde para o Município de Gilbués/PI, no valor de R$ 90.000, 00, com o aporte de recursos púbicos federais na ordem de R$ 81.000,00, e contrapartida de R$ 9.000,00), as quais, analisadas em conjunto, demonstram, de forma clara, a prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados no dano ao erário e violadores dos princípios da administração pública, condutas estas descritas nos arts. 10, V, VIII e XII, e 11, I, da Lei 8.429/1992. 3.
A sentença, ao julgar procedente o pedido, expôs, em resumo, que (...) demonstrada a existência de lesão ao erário e de atos atentatórios aos princípios da administração, havendo em verdade a devida demonstração de realização de licitação de forma fraudulenta, pois indevidamente direcionada para beneficiar terceiros em detrimento do erário público, após facilitação por parte de agente político que deveria justamente zelar pela verbas oriundas dos Convênios que firmasse. (...), condenando os requeridos pela prática dos atos de improbidade previstos nos artigos 10, V, VIII e XII, e 11, I, ambos da Lei 8.429/92.
Não houve condenação em honorários advocatícios. 4.
Sustenta o ex-gestor, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei n. 8.429/92 a agentes políticos.
No mérito, aduz, em síntese, que a prestação de contas fora aprovada, o objeto devidamente cumprido e seu fim social atingido, não tendo havido desrespeito aos princípios da administração ou dano ao erário.
Salienta também a inexistência de dolo/má-fé, elemento subjetivo indispensável para caracterização de determinada ação como ímproba. 5.
Quanto à aplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos, o tema já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal STF na Reclamação 2.138-6/DF, no sentido de se aplicar, tão-somente, ao caso debatido naqueles autos em que Ministro de Estado figurava como réu , uma vez que a decisão não foi proferida em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, assim, efeito vinculante ou eficácia erga omnes.
Preliminar afastada. 6.
Consta dos autos que o Convênio nº 694/2002 foi celebrado em 07/06/2002, com vigência até 08/06/2003.
O Parecer GESCON nº 1642, de 27/04/2004, fez uma reanálise da prestação de contas do mencionado convênio, em razão das justificativas e/ou documentação encaminhada pelo Gestor em cumprimento ao Parecer Técnico nº 323, de 02/02/2004 (que verificou algumas irregularidades) , concluindo que as impropriedades ocorreram mais por inobservância de exigências formais, que não comprometeram o objetivo pretendido pela administração, pois não restou configurada malversação na aplicação dos recursos públicos, nem tampouco prejuízo ao erário, merecendo portanto parecer favorável à APROVAÇÃO da prestação de contas. 7.
Vale ainda destacar algumas considerações feitas no Relatório de Verificação in loco nº 36-1/2003, de 11 de julho de 2003, no sentido de que a unidade móvel e os equipamentos estão sendo efetivamente utilizados conforme Plano de Trabalho aprovado, e que o Programa/Projeto foi executado em 100%. 8.
O Ofício nº 272/MS/SE/DICON/PI, de 27 de abril de 2004, expedido pela Chefe da Divisão de Convênios e Gestão, do Ministério da Saúde, Núcleo Estadual/PI, comunica ao Prefeito do Município de Gilbués, que (...) a prestação de contas referente aos recursos repassados através do Convênio nº 694/2002 foi aprovada, conforme o exposto no Parecer nº 1642, de 27/04/2004, cópia anexa, sendo o respectivo processo arquivado. 9.
Todo o conjunto informativo dos autos permite concluir, com razoabilidade, que as condutas ali descritas, a despeito da possibilidade de terem sido formalmente contrárias, pelo menos em parte, ao que determina a lei de licitações, em um ou em outro ponto, não se deu por dolo, o elemento subjetivo da improbidade, palavra que evoca necessariamente a ideia de desonestidade.
A unidade móvel de saúde (objeto do contrato) foi adquirida e está sendo efetivamente utilizada de acordo com os objetivos propostos no Plano de Trabalho aprovado. 10.
Quanto à apelação da União, cujo pleito é a fixação de honorários em seu favor e a reversão da multa civil em favor do Fundo Nacional de Saúde, o pedido fica prejudicado em razão do provimento da apelação do demandado, ex-gestor do Município de Gilbués/PI. 11.
Preliminar de inadequação da via eleita afastada.
Apelação do ex-prefeito provida.
Improcedência da ação de improbidade.
Extensão do resultado absolutório aos demandados que não recorreram (art. 1.005, parágrafo único, CPC).
Apelação da União prejudicada.
Decide a Turma dar provimento à apelação do ex-prefeito para julgar improcedente a ação de improbidade, com extensão do resultado absolutório aos demandados que não recorreram, e julgar prejudicada a apelação da União, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 21 de março de 2023.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator -
09/03/2023 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 21 de março de 2023, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada na modalidade presencial, na Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I, e por videoconferência, (plataforma Teams), nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 8 de março de 2023.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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