TRF1 - 1000525-89.2023.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000525-89.2023.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: C.
V.
N.
MARIANO, CAYO VINICIUS NASCIMENTO MARIANO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Conforme informado na inicial, o valor da dívida corresponde a R$ 980,60.
Decido.
Ao alterar as regras da cobrança judicial de débitos inscritos em dívida ativa dos conselhos profissionais, o art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021, assim estabelece: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Por seu turno, o inciso I do art. 6º, do mesmo diploma legal estabelece: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); No presente caso, verifica-se que o débito em execução, correspondente é inferior ao mínimo legalmente estipulado, o que implica a inexigibilidade do título executivo, e, portanto, a inviabilidade da cobrança pela via executiva judicial.
Pontuo que, consoante disposto no §1º, do art. 8º, do mesmo diploma legal, é assegurado ao conselho exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório.
Ressalto que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício.
Assim, julgo extinta a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 8º da Lei 12.514/2011.
Sem honorários.
Dispenso o pagamento das custas finais, por seu valor ínfimo.
Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
25/01/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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25/01/2023 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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