TRF1 - 1001343-13.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de VICENTINA VIRGINIA DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:08
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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04/04/2025 13:08
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VICENTINA VIRGINIA DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/02/2025 10:32
Expedição de Documento RPV.
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25/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2024 23:59.
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02/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/03/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001343-13.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTINA VIRGINIA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2024 23:59.
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29/01/2024 13:41
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:40
Conclusos para despacho
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03/01/2024 21:48
Juntada de cumprimento de sentença
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24/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:25
Decorrido prazo de VICENTINA VIRGINIA DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/09/2023.
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13/09/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001343-13.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICENTINA VIRGINIA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MARTINS COSTA - DF35467 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de LÉIA CRISTIANE SOUZA ALVES, ocorrido em 27/09/2022, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB: 204.143.583-0, DER: 17/10/2022, id. 1803893193, Pág. 1).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de LÉIA CRISTIANE SOUZA ALVES ocorreu em 27/09/2022 e está comprovado pela certidão (id. 1803893193, pág. 11).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que, conforme CNIS aos autos (id. 1803893193, Pág. 49), a falecida esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez desde 29/10/2021 até a data do óbito, em 27/09/2022.
Também não há controvérsia quanto à dependência econômica, pois ela é presumida, visto que a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (id. 1484911376, pág. 13) e certidão de óbito abaixo (id. 1510416893).
Não foi verificada a hipótese de indeferimento forçado por parte da autora, tendo em vista que esta apresentou outra certidão de casamento, sem qualquer averbação de divórcio (id. 1803893193, pág. 31), conforme requisitado pela autarquia previdenciária (id. 1803893193, pág. 29).
Consoante ao art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei 8.213/91, tem-se que: § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; Desse modo, tendo em vista que o casamento se dera em 16/04/2021 e o óbito em 27/09/2022, portanto, com um intervalo inferior a 2 (dois) anos, tem-se que a parte autora fará jus à 4 (quatro) meses de pensão por morte.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, tendo como instituidora LÉIA CRISTIANE SOUZA ALVES, falecida em 27/09/2022, com data de início de benefício a contar do óbito (DIB: 27/09/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 27/01/2023) e RMI a calcular.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/09/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:42
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2023 14:56
Juntada de contestação
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15/03/2023 01:36
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001343-13.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTINA VIRGINIA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 13 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/03/2023 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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