TRF1 - 0000971-37.2017.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000971-37.2017.4.01.4102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:L.
S.
DE QUEIROZ IND.
COM.
IMP.
E EXP - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal.
A parte executada arguiu em sede de exceção de pré executividade haver litispendência.
Dada vista ao credor, este confirma a duplicidade de cobrança.
DECIDO.
Constata-se que o título de origem para a ExFis 0000915-04.2017.401.4100 e a presente execução é a mesma, qual seja, CDA 13985.
Sendo assim, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais, importa a condenação da parte exequente, em face do princípio da causalidade.
Assim é a jurisprudência pacífica nos tribunais, a exemplo dos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LITISPÊNDENCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO.
ART. 20, § 4º, DO CPC, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ART.14 DO CPC/2015 COMBINADO COM O ENUNCIADO 26 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
MAJORAÇÃO. 1.
Extinta a execução fiscal, em razão do reconhecimento da litispendência, e, após a citação do devedor e apresentação de exceção de pré-executividade, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. 2.
Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença). 3.
Apelação da executada a que se dá provimento, para majorar os honorários advocatícios. 4.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 0042139-25.2015.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 20/05/2016 PAG.) E M E N T A AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.
ASPECTO ELEMENTAR E ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TRABALHO PROFISSIONAL.
REGRA GERAL.
QUANTIA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência.
Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.
Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - Cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB).
Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC). - A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional. - No caso dos autos, a evidência da duplicidade do ajuizamento da exigência fiscal não levou a maiores exigências no trabalho advocatício, motivo pelo qual a fixação da verba sucumbencial em R$ 8.000,00 atende aos propósitos legais. - Agravo interno da União parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003529-17.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 31/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em face do reconhecimento da litispendência somente após a citação do devedor, o qual foi obrigado pelas circunstâncias a manejar exceção de pré-executividade, diante da cobrança dúplice, CONDENO o autor em honorários, que fixo em 5% do valor da execução, em razão da simplicidade da causa.
Sem custas.
Não havendo recurso, após as necessárias anotações, arquivem-se os autos.
Caso contrário, oportunize-se o contraditório com a subsequente remessa ao e.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
08/09/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 12:15
Proferida decisão interlocutória
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13/09/2021 14:57
Conclusos para decisão
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24/04/2021 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2021 13:34
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:19
Declarada incompetência
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19/04/2021 13:53
Conclusos para decisão
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17/11/2020 02:34
Decorrido prazo de L. S. DE QUEIROZ IND. COM. IMP. E EXP - ME em 16/11/2020 23:59:59.
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02/11/2020 11:58
Juntada de Petição intercorrente
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30/09/2020 00:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/09/2020.
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30/09/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 10:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/09/2020 10:03
Juntada de volume
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26/08/2020 20:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/08/2020 20:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/02/2020 14:05
Conclusos para decisão- COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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21/02/2020 14:05
Conclusos para decisão- COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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21/02/2020 14:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020..
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21/02/2020 14:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020..
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21/02/2020 14:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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21/02/2020 14:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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04/12/2019 12:53
Conclusos para decisão- COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/12/2019 12:53
Conclusos para decisão- COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/11/2019 11:18
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS PELA PGF.
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11/11/2019 11:18
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS PELA PGF.
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11/11/2019 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DA PGF COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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11/11/2019 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DA PGF COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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29/10/2019 12:55
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA A PROC. FEDERAL E ENTREGUES AO SENHOR JOSÉ ADEILSON DANTAS DE BARROS RG: 1.126.082/RO
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29/10/2019 12:55
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA A PROC. FEDERAL E ENTREGUES AO SENHOR JOSÉ ADEILSON DANTAS DE BARROS RG: 1.126.082/RO
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21/10/2019 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/10/2019 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/10/2019 15:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/10/2019 15:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/10/2019 14:18
Conclusos para decisão
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16/10/2019 14:18
Conclusos para decisão
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23/07/2019 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/07/2019 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/07/2019 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DA PGF C/ PETIÇÃO
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23/07/2019 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DA PGF C/ PETIÇÃO
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08/07/2019 15:23
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PGF E ENTREGUES AO SR. NÉLIO BRAGA NASCIMENTO - RG 473.438/SSP-RO
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08/07/2019 15:23
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PGF E ENTREGUES AO SR. NÉLIO BRAGA NASCIMENTO - RG 473.438/SSP-RO
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23/05/2019 12:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD INFRUTÍFERA.
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23/05/2019 12:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD INFRUTÍFERA.
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01/05/2019 09:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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01/05/2019 09:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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01/03/2019 09:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - Edital fixado no Mural em 21/02/2019.
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01/03/2019 09:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - Edital fixado no Mural em 21/02/2019.
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22/02/2019 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano XI N. 34 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/02/2019
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22/02/2019 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano XI N. 34 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/02/2019
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20/02/2019 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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20/02/2019 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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09/07/2018 11:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - da parte executada.
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09/07/2018 11:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - da parte executada.
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04/05/2018 12:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Mandado de citação do executado.
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04/05/2018 12:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Mandado de citação do executado.
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04/05/2018 12:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado de citação do executado.
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04/05/2018 12:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado de citação do executado.
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19/01/2018 16:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/01/2018 16:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/01/2018 16:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/01/2018 16:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/01/2018 12:43
Conclusos para decisão
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19/01/2018 12:43
Conclusos para decisão
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22/08/2017 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DA SEPJU
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22/08/2017 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DA SEPJU
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17/08/2017 12:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/08/2017 12:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/08/2017 12:39
INICIAL AUTUADA
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17/08/2017 12:39
INICIAL AUTUADA
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15/08/2017 10:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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15/08/2017 10:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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