TRF1 - 1009310-18.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 13:32
Juntada de documentos diversos
-
11/12/2023 15:04
Juntada de e-mail
-
11/12/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 00:22
Juntada de manifestação
-
06/12/2023 10:58
Juntada de manifestação
-
30/11/2023 14:23
Juntada de manifestação
-
29/11/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:15
Juntada de resposta
-
03/11/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIOS DA SILVA - CPF: *20.***.*17-63 (AUTOR)
-
03/11/2023 18:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 14:35
Juntada de contestação
-
16/03/2023 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:32
Juntada de manifestação
-
14/03/2023 16:20
Juntada de documentos diversos
-
14/03/2023 16:16
Juntada de procuração
-
07/03/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1009310-18.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: STHEPHANY GRACE MARTINS DIAS - GO66795 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Recebo a presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição.
A presente ação não demanda realização de exame técnico e não comporta produção de prova testemunhal.
Face o rito concentrado do JEF, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)dias, juntar aos autosdocumentos hábeis a comprovar os fatos alegados (inexistência de dívida e ocorrência de dano moral).
No mesmo prazo, a fim de se fixar a competência deste Juizado, apresentar renúncia válida ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, mediante termo de lavra da própria autora, ou por petição subscrita por seus advogados, observada, neste caso, a necessidade de procuração com poderes específicos para renunciar.
Por oportuno, fica advertida a parte autora de que o não cumprimento da(s) determinação(ões) acima poderá ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo de contestação, fazer a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
03/03/2023 23:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 23:05
Outras Decisões
-
02/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2023 10:34
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/03/2023 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
01/03/2023 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007096-19.2021.4.01.3502
Fernanda Costa Pereira
.Caixa Economica Federal
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2021 11:17
Processo nº 1001221-55.2023.4.01.4001
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Aline Maria de Sousa
Advogado: George Velozo Muniz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 06:51
Processo nº 1003998-52.2023.4.01.3600
Gilvano da Silva
Proreitoria de Ensino de Graduacao da Uf...
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2023 15:08
Processo nº 0012998-56.2014.4.01.3100
Wagner Advogados Associados
Uniao Federal
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2014 14:56
Processo nº 1001175-60.2023.4.01.4003
Claudenio Gomes do Espirito Santo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Kennedy Oliveira de Sousa Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 10:17