TRF1 - 0001303-10.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0001303-10.2017.4.01.4100 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: GESSI ULIANA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal.
Na petição ID 1384909771, noticiou-se o óbito do executado. É o breve relatório.
Decido.
Ao tempo do ajuizamento da presente ação executiva, o devedor já era falecido.
Tal quadro obsta a regularização do processo mediante inclusão, no polo passivo, do espólio ou dos herdeiros e sucessores do devedor, em virtude da ausência do pressuposto processual de legitimidade ad causam.
Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2.
O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp: 1826150/RS 2019/0203378-6, Relator: Ministro Herman Benjamin, data de julgamento: 10/09/2019, Segunda Turma, data de publicação: DJe 05/11/2019).
Assim, a extinção da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do executado, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
17/10/2022 09:28
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2022 23:16
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:15
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2021 22:00
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 14:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 10:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/10/2019 11:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/10/2019 13:57
Conclusos para despacho
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22/07/2019 13:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO
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03/04/2019 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 61, EM 03 DE ABRIL DE 2019
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07/03/2019 16:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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07/03/2019 16:58
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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07/03/2019 16:58
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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13/02/2019 13:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/01/2019 16:28
Conclusos para decisão
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29/01/2019 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EXEQUENTE
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09/05/2018 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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09/05/2018 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/05/2018 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2018 17:08
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/04/2018 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/04/2018 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/09/2017 16:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 418/2017
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13/09/2017 16:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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08/09/2017 16:19
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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10/08/2017 15:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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08/06/2017 08:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/06/2017 15:03
Conclusos para despacho
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22/02/2017 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2017 07:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/02/2017 07:58
INICIAL AUTUADA
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16/02/2017 17:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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