TRF1 - 1001754-06.2020.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001754-06.2020.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA D E C I S Ã O CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra a UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a satisfação de crédito constituído por Certidão de Dívida Ativa em desfavor da executada.
A exordial veio acompanhada de diversos documentos.
Inicialmente, o processo foi distribuído à 6ª VFSJAP que, no seu tempo, reconheceu a prevenção da 2ª VFSJAP para processamento do feito, uma vez que, identificada identidade de partes, aqui tramitavam as ações mais antigas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ao apreciar o pleito autoral, o MM.
Juízo da 6ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária determinou a remessa dos autos ao juízo desta 2ª VFSJAP, sob os seguintes argumentos: “1 - Em consulta ao sistema processual ORACLE, constatei que na 2ª Vara desta Seção Judiciária tramita(m) diversos processo(s) mais antigo(s) no(s) (2004.31.00.000323-8 (0000323-13.2004.4.01.3100); 2596-18.2011.4.01.3100; 4902-86.2013.4.01.3100 (PJE); 4391- 88.2013.4.01.3100; 15486-81.2014.4.01.3100 (PJE); 13026-24.2014.4.01.3100 (PJE); 15802- 94.2014.4.01.3100 (PJE); 3981-59.2015.4.01.3100; 13024-54.2014.4.01.3100 (PJE); 12558- 60.2014.4.01.3100 (PJE); 1635-38.2015.4.01.3100 (PJE); 5450-09.2016.4.01.3100 (PJE); 1637-71.2016.4.01.3100 (PJE); 25-98.2016.4.01.3100 (PJE); 6714-61.2016.4.01.3100; 2398- 68.2017.4.01.3100) que possui(em) identidade de partes com estes autos. 2 - Assim, determino a redistribuição da presente Execução Fiscal à Secretaria da Vara desta Seção Judiciária onde tramitam os autos mais antigos para o regular processamento. 3 - Os demais pedidos serão analisados pelo Juízo prevento.”, conforme despacho constante nos autos.
Compulsando os autos, observo óbice ao prosseguimento do feito no juízo desta 2ª VFSJAP.
Isso porque, sabe-se que há inúmeras ações de execução fiscal tramitando nesta Seção Judiciária, nas quais figuram como partes a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a Unimed Macapá Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
Todavia, cada processo objetiva a liquidação de Certidão de Dívida Ativa – CDA distinta, inexistindo identidade de pedido ou causa de pedir entre elas.
Desse modo, evidentemente não é caso de prevenção por conexão, uma vez que não há identidade de pedidos ou causa de pedir que justifique a reunião das referidas ações em um único Juízo.
Muito menos é o caso de continência, porquanto inexistem elementos que sejam capazes de configurar a aplicação ao caso concreto.
Admitir a reunião de todas as execuções fiscais no juízo desta 2ª VFSJAP, sob fundamento de que há conexão por identidade de partes, seria o mesmo que admitir que toda e qualquer execução fiscal que tramite na Seção Judiciária com as mesmas partes tivesse que necessariamente tramitar neste Juízo, ainda que tratem de Certidões de Dívida Ativa - CDAS diferentes.
Se assim o fosse, este Juízo se tornaria não só prevento, mas universal para todas as execuções fiscais presentes e futuras que envolvam a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a Unimed Macapá Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, ainda que digam respeito a CDAs distintas, ou seja, causa de pedir e pedido sobre objetos diversos umas das outras.
Por outro lado, ainda que sem conexão, possível a reunião dos processos para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente.
Também não é o caso dos autos.
No caso em apreço, por se tratar de objetos claramente distintos (CDAs diferentes), não há que se falar em decisões conflitantes, admitindo-se, no máximo, a existência de entendimentos divergentes, o que é natural para o caso de Juízos com igual grau de jurisdição.
Dito isso, entendo que não há prevenção que justifique a reunião de todas as execuções fiscais neste Juízo pelo único critério de identidade de partes, porquanto dispõe objetos distintos (CDAs diferentes), devendo as ações retornarem ao respectivo juízo de origem, para o qual foi distribuída livremente.
Diante do exposto, indefiro a redistribuição dos autos e RESTITUO os autos para processo e julgamento ao E.
Juízo desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá.
Redistribuam-se imediatamente os autos, com a consequente baixa e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal – respondendo pela 2ª Vara (Ato Presi nª 97 de 24/01/2023) -
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001754-06.2020.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Por ora, indefiro o pedido da exequente ID n. 1328708274 e, para tanto, utilizo-me como fundamento, o exarado na decisão proferida nos autos do processo 4062-37.2017.4.01.3100 (ANS X Unimed Macapá).
Com efeito, tanto lá como cá, a executada é a Unimed Macapá, sendo que a atual situação jurídica da mesma, após a decretação da insolvência civil na Justiça Estadual, ao menos por enquanto, há de seguir conforme exposto na referida decisão que abaixo transcrevo, remetendo a exequente, no que couber, ao que ali foi decidido. "A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS formulou pedido de penhora no rosto dos autos do processo de nº 0041229-15.2019.8.03.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, após a sentença que decretou a insolvência cível da parte executada (UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA) (ID. 1146941246).
Em que pese às distinções existentes entre os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito brasileiro – insolvência civil e falência – sobretudo pela concepção do que seja o “estado de insolvência” em cada hipótese (enquanto o estado de insolvência civil está apoiada no pressuposto da insolvência econômica – art. 748 da Lei 5.869/73, a insolvência que autoriza a decretação de falência é presumida) a Jurisprudência do colendo TRF da 1ª Região, seguindo orientação do STJ, tem perfilhado entendimento no sentido de que a Lei de Falências é aplicável à massa insolvente (TRF da 1ª Região - AC 0002538-13.2006.4.01.3804, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/11/2011 PAG 495.).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o conteúdo dos artigos 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/80 não representam óbices à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência, considerando que tais dispositivos legais, consubstanciam, na verdade, uma prerrogativa do ente público em poder optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos da falência, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei 11.101/2005, o que implicará, por consequência, renúncia ou suspensão da tramitação da execução fiscal, uma vez que ajuizada antes da sentença de insolvência, na medida em que não se pode admitir bis in idem (STJ - REsp n. 1.466.200/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/2/2019.) Feitas essas considerações, no tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela ANS, enfatizo que o mesmo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que após a falência (ou, no caso, a insolvência cível) compete apenas ao juízo universal determinar atos constritivos que provoquem limitação na disponibilidade de patrimônio da massa insolvente, entendendo que a penhora no rosto dos autos consubstancia medida intrusiva da competência daquele Juízo (STJ - AgInt no CC n. 149.897/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.).
No mesmo sentido são as seguintes decisões singulares dos Ministros que compõem a Segunda Seção: CC 167.870/RJ (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 5.11.2019); CC 167.222/RJ (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2019); CC 164.661/PE (Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 5.8.2019); Rcl 37.778/PR (Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13.8.2019), entre outras.
Deve-se ponderar, também, que a parte exequente, apesar de isenta de obrigatoriedade para habilitação de seu crédito, poderá informar ao Juízo onde tramita o processo de insolvência o valor de seu crédito para recebimento na ordem de preferência, independentemente de determinação deste Juízo porquanto, à luz da jurisprudência do STJ, poderia afrontar à competência do juízo universal.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, enfatizo que o pedido de penhora no rosto dos autos de insolvência não se justifica, diante da aplicação, por analogia, das disposições do art. 2º da Lei 14.112/2020 que alterando a redação do art. 7º-A da Lei 11.101/2005, estabeleceu o chamado “incidente de classificação do crédito público”, passando a determinar que: “ Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. §4º(...) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; Ante o exposto, tendo em vista a declaração de insolvência da UNIMED MACAPÁ, indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, considerando que a exequente poderá requerer diretamente ao Juízo da insolvência a habilitação de seu crédito, para recebimento na ordem de preferência, independentemente de determinação deste Juízo, o que implicará na suspensão da presente execução fiscal, ante o descabimento de garantia dúplice (STJ - AgInt no REsp n. 1.872.153/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 22/10/2021.).
Em relação ao pedido de renúncia da advogada Kelly Monique Barbosa de Melo Araújo (ID. 1049658789), verifico que a mesma cumpriu as determinações legais do art. 112 do vigente CPC, motivo pelo qual determino a exclusão de sua habilitação nos presentes autos.
Tendo em vista a declaração de insolvência civil da UNIMED MACAPÁ nos autos do nº 0041229-15.2019.8.03.0001 e, por conseguinte, a exoneração da Sra.
Maria Cristina Nascimento do cargo de liquidante extrajudicial, consoante Portaria ANS nº 99 de 14 de abril de 2020 (ID. 1049658790 - Pág. 2), oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, com vista a que, no prazo de 05 dias, informe a quem incumbe a administração da executada (UNIMED MACAPÁ), após sua declaração de insolvência cível.
Com a indicação do administrador e considerando que este passa a ser o representante ativa e passivamente da massa insolvente (art. 766, II, do CPC/73), promova-se a sua intimação para que tome conhecimento da presente demanda executiva, indicando, no prazo de 15 dias, novo procurador para representar-lhe nos autos (art. 76 do CPC). " Assim, mutatis mutandis, proceda a SECVA, nestes autos, conforme determinado na decisão acima transcrita, a saber: Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, com vista a que, no prazo de 05 dias, informe a quem incumbe a administração da executada (UNIMED MACAPÁ), após sua declaração de insolvência cível.
Com a indicação do administrador e considerando que este passa a ser o representante ativa e passivamente da massa insolvente (art. 766, II, do CPC/73), promova-se a sua intimação para que tome conhecimento da presente demanda executiva, indicando, no prazo de 15 dias, novo procurador para representar-lhe nos autos (art. 76 do CPC).
Antes, publique-se.
Intime-se.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. -assinado eletronicamente- JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
03/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 06:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 06:29
Juntada de Certidão
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04/08/2022 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:59
Juntada de Vistos em correição
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09/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 20:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 07:24
Conclusos para despacho
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18/03/2021 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
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28/12/2020 10:24
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 11:44
Declarada incompetência
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16/12/2020 16:53
Juntada de Certidão
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16/12/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2020 12:21
Conclusos para despacho
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03/10/2020 18:02
Mandado devolvido sem cumprimento
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03/10/2020 18:02
Juntada de diligência
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24/09/2020 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/09/2020 10:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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04/06/2020 17:12
Expedição de Mandado.
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25/03/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 17:58
Conclusos para despacho
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03/03/2020 17:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/03/2020 17:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/02/2020 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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29/02/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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