TRF1 - 1002721-35.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002721-35.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BEATRIZ ALVES DE SENNA IMPETRADO: REITOR IFTO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, DIRETORA-GERAL DO CAMPUS PALMAS DO IFTO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 13 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002721-35.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BEATRIZ ALVES DE SENNA IMPETRADO: REITOR IFTO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, DIRETORA-GERAL DO CAMPUS PALMAS DO IFTO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
BEATRIZ ALVES DE SENNA impetrou o presente mandado de segurança contra ato da DIRETORA GERAL DO CAMPUS DE PALMAS/TO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS – IFTO alegando, em síntese, que: (a) obteve êxito no Processo Simplificado de Professor Substituto, em regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, na área de Engenharia Civil/Edificações do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO, campus de Palmas/TO, conforme regulamentado pelo Edital nº 80/2022/PAL/REI/IFTO, de 21 de dezembro de 2022; (b) foi nomeada a fim de tomar posse para o exercício da função de Professor Substituto, com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, na área de Engenharia Civil/Edificações, com lotação na cidade de Palmas; (c) teve sua posse indeferida sob o argumento da ausência de cumprimento do intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na Lei n° 8.745/93, já que havia sido contratada para o cargo de “Analista Censitário”, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com encerramento do contrato em 3/7/2022; (c) a anulação é ilegal, pois o contrato anterior era em instituição diversa e em cargo distinto. 02.
Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de liminar da segurança para ser empossada no cargo de Professor Substituto, com regime de trabalho de 20h/semanais, no curso de Arquitetura e Urbanismo, com lotação na cidade de Palmas, na Universidade Federal do Tocantins; (b) ao final, concessão da segurança para confirmar a liminar e determinar o cumprimento da decisão final pela IFTO, com a continuidade da contratação. 03.
Diante disso, foi proferida decisão (id nº 1547644878) recebendo a inicial pelo rito da Lei do mandado de segurança, deferindo a gratuidade processual e concedendo a liminar, em razão da probabilidade do direito e do perigo na demora. 04.
A autoridade impetrada prestou informações alegando que o ato praticado pelo IFTO foi legalmente amparado na Lei 8.745/93.
Por fim, requereu a revogação da decisão liminar e a não concessão da segurança (id nº 1558507866). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou não ter interesse no feito (id nº 1560555872).
E o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS requereu a intimação de todos os atos processuais (id nº 1564233875). 06.
Os autos foram conclusos para julgamento em 4/4/2023. 07. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se verificou a ocorrência de decadência do direito do autor.
EXAME DO MÉRITO 10.
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito, basicamente, na possibilidade (ou não) de contratação do impetrante (após processo seletivo público), para o cargo de Professor Substituto na área de Engenharia Civil/Edificações (junto ao IFTO), mesmo tendo ocupado anteriormente e em prazo inferior a 24 meses o cargo de Brigadista de Combate, em instituição diversa (IBGE). 11.
Em sede liminar, foi concedida a segurança, com os seguintes argumentos: MEDIDA URGENTE 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP). 05.
No caso dos autos, a impetrante afirma que: (a) foi aprovada Processo Simplificado de Professor Substituto, em regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, na área de Engenharia Civil/Edificações do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO, campus de Palmas/TO, conforme regulamentado pelo Edital nº 80/2022/PAL/REI/IFTO, de 21 de dezembro de 2022; (b) e foi nomeada a fim de tomar posse para o exercício da função de Professor Substituto, com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, na área de Engenharia Civil/Edificações, com lotação na cidade de Palmas; (c) teve sua posse indeferida sob o argumento da ausência de cumprimento do intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na Lei n° 8.745/93, já que havia sido contratada para o cargo de “Analista Censitário”, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com encerramento do contrato em 3/7/2022; (c) a anulação é ilegal, pois o contrato anterior era em instituição diversa e em cargo distinto. 06.
Cabe destacar que é constitucional a quarentena para recontratação de servidores temporários prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, como entende o STF: É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado [STF.
Plenário.
RE 635648/CE, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 14/6/2017 (repercussão geral) (Info 869)]. 07.
Como destacou a Corte Suprema, a regra é “salutar porque evita que uma função temporária seja transformada em algo ordinário”. 08.
A regra acima, entretanto, não é absoluta, tendo o STJ firmado a compreensão de que: É possível nova contratação temporária, também com fundamento na Lei nº 8.745/93, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, para outra função pública e para órgão sem relação de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, ainda que a nova contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do encerramento do contrato temporário anterior. [STJ. 2ª Turma.
REsp 1.433.037- DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 25/2/2014 (Info 540).] 09.
No caso dos autos, pretende a impetrante a posse e contratação para cargo diferente (Professor Substituto na área de Engenharia Civil/Edificações) que diverge do anteriormente ocupado (Analista Censitário) em instituições distintas (IFTO e IBGE, respectivamente). 10.
Como se verifica, não há nenhum liame entre as funções a serem exercidas, devendo ser destacado que A impetrante realizará as atividades em instituições diversas e após ser aprovado em processo seletivo semelhante a concurso público. 11.
Há relevante fundamento na impetração no sentido de afastar o ato ilegal praticado pela IFTO, consistente no indeferimento sua contratação com base na exigência de lapso temporal previsto no art. 9°, III, da Lei n° 8.745/93.
PERIGO DA DEMORA 12.
O receio de ineficácia do provimento final decorre da necessidade de que a impetrante seja nomeado e preencha a vaga, considerando a: (a) perda de verba alimentar; (b) esgotamento de prazo de validade do certame; e (c) eventual nomeação de outro candidato para vaga que é de seu direito. 13.
Portanto, resta presente o perigo na demora. (...) II.
CONCLUSÃO 20.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) alterar o valor da causa para constar o valor descrito na emenda a inicial (R$ 33.544,80) c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que não incida em relação à impetrante a exigência temporal contida no art. 9°, III da Lei nº 8.745/93 e, em consequência, determinar que a autoridade coatora, em 10 dias, reexamine a posse e contratação da impetrante como Professor Substituto, com regime de trabalho de 20h/semanais, no curso de Arquitetura e Urbanismo, com lotação na cidade de Palmas, na Universidade Federal do Tocantins, sob pena de multa diária na quantia de R$ 500,00, limitada mensalmente a 5 (cinco) vezes a remuneração relativa ao cargo a ser pretendido pela impetrante. 12.
Mantenho o mesmo entendimento. 13.
Portanto, merece acolhimento o pedido do impetrante, devendo ser concedida a segurança pleiteada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
Para a parte foi deferida a gratuidade judiciária, motivo pelo qual é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei 9.289/93, art. 4º, II).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 15.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária, já que concedida a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 17.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a autoridade coatora proceda à obrigação de fazer consistente em afastar a exigência temporal contida no art. 9°, III da Lei nº 8.745/93 e reexaminar a contratação ou reintegração do impetrante para que exerça a função de Professor Substituto, com regime de trabalho de 20h/semanais, no curso de Arquitetura e Urbanismo, com lotação na cidade de Palmas (Junto ao IFTO), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária na quantia de R$ 500,00, limitada mensalmente a 5 (cinco) vezes a remuneração relativa ao emprego a ser ocupado pela impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 27 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
28/03/2023 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002721-35.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BEATRIZ ALVES DE SENNA IMPETRADO: REITOR IFTO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa não é fictício, uma vez que guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é estimável pelo valor do contrato.
Deve ser considerado, portanto, o valor correspondente a 12 meses da remuneração inicial bruta do cargo ou função litigiosa.
Quanto ao mais, a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
Não requerida.
LEGITIMIDADE PASSIVA 03.
A autoridade coatora, no caso, é a Diretora Geral do Campus de Palmas/TO do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins – IFTO.
MEDIDA URGENTE 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP). 05.
No caso dos autos, a impetrante afirma que: (a) foi aprovada Processo Simplificado de Professor Substituto, em regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, na área de Engenharia Civil/Edificações do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO, campus de Palmas/TO, conforme regulamentado pelo Edital nº 80/2022/PAL/REI/IFTO, de 21 de dezembro de 2022; (b) e foi nomeada a fim de tomar posse para o exercício da função de Professor Substituto, com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, na área de Engenharia Civil/Edificações, com lotação na cidade de Palmas; (c) teve sua posse indeferida sob o argumento da ausência de cumprimento do intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na Lei n° 8.745/93, já que havia sido contratada para o cargo de “Analista Censitário”, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com encerramento do contrato em 3/7/2022; (c) a anulação é ilegal, pois o contrato anterior era em instituição diversa e em cargo distinto. 06.
Cabe destacar que é constitucional a quarentena para recontratação de servidores temporários prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, como entende o STF: É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado [STF.
Plenário.
RE 635648/CE, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 14/6/2017 (repercussão geral) (Info 869)]. 07.
Como destacou a Corte Suprema, a regra é “salutar porque evita que uma função temporária seja transformada em algo ordinário”. 08.
A regra acima, entretanto, não é absoluta, tendo o STJ firmado a compreensão de que: É possível nova contratação temporária, também com fundamento na Lei nº 8.745/93, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, para outra função pública e para órgão sem relação de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, ainda que a nova contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do encerramento do contrato temporário anterior. [STJ. 2ª Turma.
REsp 1.433.037- DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 25/2/2014 (Info 540).] 09.
No caso dos autos, pretende a impetrante a posse e contratação para cargo diferente (Professor Substituto na área de Engenharia Civil/Edificações) que diverge do anteriormente ocupado (Analista Censitário) em instituições distintas (IFTO e IBGE, respectivamente). 10.
Como se verifica, não há nenhum liame entre as funções a serem exercidas, devendo ser destacado que A impetrante realizará as atividades em instituições diversas e após ser aprovado em processo seletivo semelhante a concurso público. 11.
Há relevante fundamento na impetração no sentido de afastar o ato ilegal praticado pela IFTO, consistente no indeferimento sua contratação com base na exigência de lapso temporal previsto no art. 9°, III, da Lei n° 8.745/93.
PERIGO DA DEMORA 12.
O receio de ineficácia do provimento final decorre da necessidade de que a impetrante seja nomeado e preencha a vaga, considerando a: (a) perda de verba alimentar; (b) esgotamento de prazo de validade do certame; e (c) eventual nomeação de outro candidato para vaga que é de seu direito. 13.
Portanto, resta presente o perigo na demora.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 16.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 17.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 18.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, se o destinatário do mandado for residente na zona urbana de Palmas; b) o prazo para cumprimento será de 10 dias úteis, contados da distribuição, se o destinatário do mandado for residente fora da zona urbana de Palmas; c) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; d) não há necessidade de distribuição ao plantão; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; f) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; g) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; g2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 19.
A eventual aplicação de multa e comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
II.
CONCLUSÃO 20.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) alterar o valor da causa para constar o valor descrito na emenda a inicial (R$ 33.544,80) c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que não incida em relação à impetrante a exigência temporal contida no art. 9°, III da Lei nº 8.745/93 e, em consequência, determinar que a autoridade coatora, em 10 dias, reexamine a posse e contratação da impetrante como Professor Substituto, com regime de trabalho de 20h/semanais, no curso de Arquitetura e Urbanismo, com lotação na cidade de Palmas, na Universidade Federal do Tocantins, sob pena de multa diária na quantia de R$ 500,00, limitada mensalmente a 5 (cinco) vezes a remuneração relativa ao cargo a ser pretendido pela impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar e intimar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias e cumprir a decisão nos termos da liminar concedida; (b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (b) alterar o valor da causa para R$ 33.544,80, conforme consta na emenda a inicial (id nº 1534690367) (c) alterar o polo passivo da demanda para constar como autoridade coatora a Diretora-Geral do Campus Palmas do IFTO; (d) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (e) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (f) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (g) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (h) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (i) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (j) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 22.
Palmas, 27 de março de 2023.
Juiz Federal Eduardo de Melo Gama SUBSTITUTO DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
27/03/2023 12:09
Desentranhado o documento
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27/03/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2023 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2023 00:48
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES DE SENNA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:26
Decorrido prazo de REITOR IFTO em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:22
Juntada de manifestação
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21/03/2023 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:24
Conclusos para despacho
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21/03/2023 03:49
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002721-35.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BEATRIZ ALVES DE SENNA IMPETRADO: REITOR IFTO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002721-35.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: BEATRIZ ALVES DE SENNA Advogado do(a) IMPETRANTE: WINDER OLIVEIRA GARCIA - GO33790 IMPETRADO: REITOR IFTO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO ID 1532781856 -
17/03/2023 11:46
Juntada de aditamento à inicial
-
17/03/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2023 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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16/03/2023 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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