TRF1 - 1002886-82.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002886-82.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALFREDO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi noticiada a morte da parte demandante.
O falecimento da parte é causa de suspensão do processo (CPC, artigo 313, I) por 02 a 6 meses (§2º, I) a para que seja formalizada a sucessão processual mediante habilitação dos herdeiros, dos sucessores ou do espólio.
A sucessão pode ocorrer de três formas: a) habilitação promovida voluntariamente pelos herdeiros, sucessores ou espólio, o que não ocorreu no presente caso; b) mediante procedimento endoprocessual de habilitação promovida pela parte demandante (CPC, artigos 613, § 1º, I, c/c 687 a 692). 02.
No pedido de habilitação deverá ser observado o seguinte: (a) inventário não aberto: a inexistência do inventário deve ser comprovada; a legitimidade para suceder é do ESPÓLIO DO FALECIDO, representado pelo administrador provisório (pessoa que tem de fato a posse dos bens).
Deverá ser fornecido o nome e endereço do administrador provisório; (b) inventário em curso: o fato deve ser comprovado; a legitimidade é do ESPÓLIO DO FALECIDO, representado pelo inventariante.
Deverão ser fornecidos o nome do inventariante, sua nomeação e endereço; (c) inventário encerrado: o fato deve ser comprovado; a legitimidade para suceder é dos herdeiros e sucessores, cujos nomes e endereços devem ser fornecidos.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido suspender o processo por 60 dias para que a parte demandante comprove o óbito mediante certidão e promova a habilitação dos herdeiros, dos sucessores ou do espólio da parte falecida.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, CPC; (b) intimar as partes; (c) para fim de controle, lançar a suspensão do processo até 27/05/2025. 05.
Palmas, 27 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/03/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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