TRF1 - 1016906-76.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016906-76.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYARA NERY CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro e o pagamento das prestações devidas desde a data do óbito.
A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove a condição de dependente econômico do requerente e a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito ou que, em tal ocasião, já tenha reunido os requisitos para obtenção de alguma aposentadoria.
De início, verifica-se que a beneficiária U.
A.
F.
D.
A.
P. foi devidamente citada.
Quanto a Brenda Kate Nascimento Pereira, é certo que o benefício de pensão foi concedido em 07/07/2021, após a propositura da presente demanda, quando a autora já recebia sua cota em razão da antecipação dos efeitos da tutela deferida em 18/11/2020.
Outrossim, a cota de Brenda teve fim em 09/08/2021, quando ela completou 21 (vinte e um) anos de idade.
Logo, diante da situação consolidada, a decisão que será proferida não interferirá em seu patrimônio jurídico, não existindo a necessidade trazê-la ao feito.
No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, já que ele deixou benefício de pensão por morte para outros dependentes reconhecidos pela autarquia.
O ponto controvertido do caso, desse modo, é a condição de dependente da autora no momento do óbito.
Com efeito, a Autora demonstra que coabitava com o falecido, desde, pelo menos, 2018, na Rua Clóvis de Almeida Maia, 93, Ribeira, Salvador-Ba, conforme comprovantes de endereço em nome do casal.
Outrossim, há nos autos fotografias do casal em ocasiões sociais em diversos momentos.
De seu turno, a Autora foi a declarante do óbito, conforme certidão, documento em que há indicação da manutenção da coabitação.
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora que esclareceu os detalhes da união estável que manteve com o falecido, transparecendo segurança e coerência.
Revelou início do relacionamento com coabitação no Bairro da Ribeira, em Salvador, e posterior mudança do casal, em razão de oportunidade de emprego, para a cidade de Santo Antônio de Jesus, onde ocorreu o óbito.
O processo conta, ainda, com declarações escritas, com peso de prova testemunhal, que confirmam a existência da união estável desde 2017 até a data do passamento.
Ressalte-se que os Réus não trouxeram nenhum elemento contrário à pretensão veiculada.
Assim, o conjunto probatório é harmônico e prova a existência do direito.
Em razão do tempo de relação (superior a 2 anos) e da idade da Autora ao tempo do óbito ( 26 anos), é devido o benefício pelo prazo de 6 (seis) anos.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a antecipação deferida, para condenar o INSS ao pagamento da cota de pensão por morte da autora desde a data do óbito (11/02/2020), pelo prazo de 6 (seis) anos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No momento de elaboração do cálculo dos atrasados, considerar a existência de quantidade variável de beneficiários em determinados períodos, bem como que a autora já está recebendo sua cota em razão da antecipação deferida nos autos.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Registrada em CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 14 de março de 2023.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
12/12/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 17:23
Juntada de parecer
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08/11/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 11:39
Decorrido prazo de UILA AYSHA FRANCA DE ALMEIDA PEREIRA em 05/07/2022 23:59.
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23/05/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 11:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/05/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2021 18:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/11/2021 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:23
Decorrido prazo de MAYARA NERY CRUZ em 11/11/2021 23:59.
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27/10/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 18:16
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 14:47
Outras Decisões
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21/10/2021 18:10
Conclusos para decisão
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21/10/2021 18:09
Juntada de documentos diversos
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19/07/2021 09:50
Juntada de documento comprobatório
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25/06/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 11:02
Juntada de documento comprobatório
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11/05/2021 02:58
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/05/2021 23:59.
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04/02/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 14:46
Conclusos para decisão
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09/12/2020 15:44
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2020 09:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/11/2020 09:40 em 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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18/11/2020 14:31
Juntada de Ata de audiência.
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18/11/2020 08:24
Juntada de substabelecimento
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26/10/2020 09:08
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2020 20:26
Juntada de Petição intercorrente
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19/10/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2020 17:56
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2020 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 09:38
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 04:41
Decorrido prazo de MAYARA NERY CRUZ em 16/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 15:18
Juntada de contestação
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05/06/2020 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2020 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2020 17:10
Outras Decisões
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02/06/2020 16:55
Conclusos para decisão
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02/06/2020 16:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/11/2020 09:40 em 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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20/04/2020 12:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/04/2020 12:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/04/2020 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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