TRF1 - 1042936-96.2021.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1042936-96.2021.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: WALDIR SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSY WENIA ROSA DA SILVA DINAPOLIS - GO33559 POLO PASSIVO:Gilberto de Jesus Pessoa SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime formulada pelo querelante WALDIR SOARES DE OLIVEIRA (DEPUTADO FEDERAL DELEGADO WALDIR) em desfavor do querelado GILBERTO DE JESUS PESSOA, imputando-lhe crimes contra a honra (art. 140, CP), pois estaria publicando em grupo do WhatsApp “SOMOS HUMBERTO” conteúdo injurioso à honra daquele (ID 723139954, pp. 4/13).
Autos iniciados no Juizado Criminal da Comarca de Goiânia, posteriormente declinado à Seção Judiciária de Goiás (5ª Vara Federal), a qual fez declínio ao Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Jataí/GO.
Após julgamento do Conflito de Competência nº 186262-GO (ID 1359220251) suscitado pelo juízo eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça declarou competente o juízo federal comum, considerando que as supostas ofensas ocorreram de forma desvinculada da propaganda eleitoral, embora motivadas por divergências políticas.
Decisão de id 1397344293, acolheu manifestação do MPF e determinou a remessa e declínio para este Juízo Federal, uma vez que o querelante informou que o local dos fatos foi um grupo de WhatsApp denominado “Somos Humberto”, composto por cidadãos residentes em Jataí/GO.
Decisão de id 1523204350 ratificou a competência e determinou a oitiva do MPF.
Em sua manifestação, o MPF pugnou pela rejeição da queixa-crime, com a extinção da punibilidade do querelado, nos termos dos arts. 48 c/c 395, II, do CPP e do art. 107, V, do Código Penal. (id 1526371865) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que o querelante juntou “prints” de conversas em que alguns indivíduos proferem comentários pejorativos a seu respeito.
Intimado a complementar a queixa-crime com a qualificação de todos os integrantes do grupo de whatsapp que proferiram os comentários pejorativos, o querelante apenas se referiu a único integrante do grupo, Sr.
GILBERTO DE JESUS PESSOA.
Dos documentos anexados, percebe-se que não há elementos suficientes para caracterizar conteúdo ofensivo à honra do querelante advindo de GILBERTO.
Renunciando, portanto, ao direito de queixa aos demais integrantes do grupo, a renúncia merece ser estendida aos demais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
QUEIXA-CRIME POR DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
EXPRESSÕES, TIDAS COMO OFENSIVAS À HONRA, CONSTANTES DE INICIAL ACUSATÓRIA EM OUTRO PROCESSO POR CRIME CONTRA HONRA INICIADO POR DESEMBARGADOR E JUIZ DE DIREITO.
PEÇA PROCESSUAL ASSINADA POR ESTES E PELO ADVOGADO, QUE NÃO FOI INCLUÍDO COMO RÉU NO PRESENTE FEITO.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.
INOBSERVÂNCIA.
RENÚNCIA TÁCITA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, COM DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Não há como receber a queixa-crime, porquanto se evidencia a ocorrência da extinção da punibilidade dos Querelados em razão da indevida cisão da acusação privada, que deixou de incluir no pólo passivo o outro signatário da peça processual considerada, segundo o Querelante, ofensiva à sua honra. 2.
Vigora na ação penal de iniciativa privada o princípio da indivisibilidade, consignado no art. 48 do Código de Processo Penal.
E, consoante o art. 49 do mesmo Diploma Processual, "A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá", implicando a extinção da punibilidade, a teor do art. 107, inciso V, do Código Penal. 3.
Queixa-crime rejeitada, com a decretação da extinção da punibilidade dos Querelados. (STJ - APn: 676 MT 2011/0154944-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/06/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/06/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
QUEIXA CRIME PROPOSTA CONTRA ALGUNS DOS AUTORES.
RENÚNCIA.
TÁCITA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. o recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Isso porque a interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes. 2.
A não inclusão na queixa, dentro do prazo decadencial de todos os co-réus - embora possível - importa em renúncia tácita do direito de ação quanto aos excluídos.
For força do princípio da indivisibilidade da ação penal (art. 49 do CPP), deve tal renúncia produzir efeitos em relação aos demais possíveis autores do crime (Precedentes) (ut, HC 12.815/SP, Rei.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 19/11/2001) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1810118 AL 2020/0349665-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Por consequência, a presente queixa-crime merece ser rejeitada, uma vez que, segundo os artigos 48 e 49 do Código de Processo Penal, o oferecimento de queixa-crime somente contra um dos supostos autores ou partícipes da prática delituosa, com exclusão dos demais envolvidos, configura hipótese de renúncia tácita, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.
Ademais, insta consignar que é imperiosa a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa para a propositura da ação penal, diante da inexistência de prova suficiente da autoria e prova documental válida, que seja minimamente apta a indicar a existência do fato típico, em tese, narrado na exordial. (nesse sentido: STJ - HC: 734709 RJ 2022/0102863-1, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a queixa-crime e extínguo a punibilidade do querelado GILBERTO DE JESUS PESSOA, nos termos dos arts. 48 c/c 395, II, do CPP e do art. 107, V, do Código Penal.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após cumpridas todas as diligências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1042936-96.2021.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: WALDIR SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSY WENIA ROSA DA SILVA DINAPOLIS - GO33559 POLO PASSIVO:Gilberto de Jesus Pessoa DECISÃO Trata-se de queixa-crime formulada pelo querelante WALDIR SOARES DE OLIVEIRA (DEPUTADO FEDERAL DELEGADO WALDIR) em desfavor do querelado GILBERTO DE JESUS PESSOA, imputando-lhe crimes contra a honra (art. 140, CP), pois estaria publicando em grupo do WhatsApp “SOMOS HUMBERTO” conteúdo injurioso à honra daquele (ID 723139954, pp. 4/13).
Autos iniciados no Juizado Criminal da Comarca de Goiânia, posteriormente declinado à Seção Judiciária de Goiás (5ª Vara Federal), a qual fez declínio ao Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Jataí/GO.
Após julgamento do Conflito de Competência nº 186262-GO (ID 1359220251) suscitado pelo juízo eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça declarou competente o juízo federal comum, considerando que as supostas ofensas ocorreram de forma desvinculada da propaganda eleitoral, embora motivadas por divergências políticas.
Decisão de id 1397344293, acolheu manifestação do MPF e determinou a remessa e declínio para este Juízo Federal, uma vez que o querelante informou que o local dos fatos foi um grupo de WhatsApp denominado “Somos Humberto”, composto por cidadãos residentes em Jataí/GO. É o relatório.
Decido.
Reafirmo a competência deste Juízo Federal, com fulcro no art. 70 do Código de Processo Penal, e ratifico os termos da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da SJGO.
Por consequência, determino a remessa ao Ministério Público Federal, para manifestação e adoção das providências que julgar pertinentes.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/11/2022 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 16:50
Declarada incompetência
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03/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
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28/10/2022 21:15
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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18/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
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15/10/2022 14:59
Processo Desarquivado
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15/10/2022 14:56
Juntada de termo
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12/01/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 12:21
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 20:17
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 19:11
Declarada incompetência
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04/11/2021 20:09
Conclusos para decisão
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29/10/2021 21:50
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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26/10/2021 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 18:46
Conclusos para decisão
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23/09/2021 20:11
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 14:35
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:27
Juntada de parecer
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09/09/2021 19:15
Juntada de Certidão
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09/09/2021 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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