TRF1 - 1007972-61.2022.4.01.3300
1ª instância - 19ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA 19ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 1007972-61.2022.4.01.3300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA BAHIA EXECUTADO: ALUIZIO DE MOURA GAMA FILHO DECISÃO 1.Pretende a parte exequente que este juízo determine, via SISBAJUD, a realização de medida de constrição sobre ativos financeiros integrantes do patrimônio de(a)(s) pessoa(s) natural(is) executada(s).
Entretanto, verifica-se que a quantia total cobrada por meio deste processo é inferior a 40 (quarenta) vezes o valor de um salário mínimo.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade alcança não só a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) vezes o valor de um salário-mínimo, como também a reserva financeira, até o mesmo limite quantitativo, mantida em mãos, em papel-moeda, depositada em conta corrente ou aplicada em qualquer modalidade de investimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2.É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) (destaquei) Nessa linha, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, ponderou que, “... enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva – para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF –, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”.
Em decisão mais recente, e na mesma direção, observa-se que"[o] Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada" (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023).
Ademais, "a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (STJ, AgInt no AREsp 2.158.284/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.205.362/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt no AREsp 2.151.856/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 2.209.418/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no AREsp 2.149.281/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/01/2023; AgInt no REsp 2.040.227/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no REsp 1.975.441/RS, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no REsp 2.020.634/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022.
Nesse contexto, deve o magistrado, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o pleito apresentado no sentido de serem tornados indisponíveis ativos financeiros ou, tendo ocorrido indisponibilidade, determinar a desconstituição da constrição.
Destarte, "[n]os termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor (AgInt no AREsp n. 2.149.087/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.158.284/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 04/11/2022; AgInt no AREsp 2.149.064/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp 2.129.480/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
Por essa razão, entendo que, ante a interpretação dada pela Corte Superior com competência constitucional para definir a melhor exegese relativamente aos textos normativos infraconstitucionais, ao enunciado do art. 833, X, do CPC, que reproduz o texto do art. 649, X, do CPC/1973, nenhuma dúvida pode remanescer de que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) vezes o valor de um salário-mínimo, como também é impenhorável a reserva financeira, até o mesmo limite quantitativo, mantida em mãos, em papel-moeda, depositada em conta corrente ou aplicada em qualquer modalidade de investimento.
Diante do exposto, indefiro o pleito de acionamento do SISBAJUD, revendo entendimento anteriormente esposado por este Juízo. 2.
Determino via RENAJUD, o registro de restrição sobre eventuais veículos automotores cadastrados em nome do(s) devedores na Base Índice Nacional (BIN) do registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, cujos valores conforme tabela FIPE, correspondam ao total do débito executado.
Saliente-se que a restrição não deverá alcançar veículos que se encontram alienados fiduciariamente, conforme estabelece a Súmula 242 do extinto TFR: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.
Existindo veículos passíveis de penhora, intime-se a exequente para indicar a localização do(s) mesmo(s), expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e intimação do(s) executado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oferecer embargos (art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/80), caso a execução esteja integralmente garantida. 3.
Frustrada a diligência pelo sistema RENAJUD, verifique a Secretaria, pelo INFOJUD, a existência de bens em nome do(a,s) executado(a,s), nos termos requeridos, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para que as informações da Receita Federal, acaso juntadas, sejam gravadas com sigilo. 4.
Juntadas as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, caso não haja manifestação ou não sejam trazidos elementos que realmente permitam impulsionar processo, deverá ficar suspenso o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, sem pronunciamento da parte exequente sobre a localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Dirley da Cunha Junior Juiz Federal da 19ª Vara/BA -
15/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007972-61.2022.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776 POLO PASSIVO:ALUIZIO DE MOURA GAMA FILHO Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA BAHIA WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - (OAB: BA26776) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 14 de março de 2023. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA -
13/09/2022 02:51
Decorrido prazo de ALUIZIO DE MOURA GAMA FILHO em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
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08/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2022 11:17
Conclusos para despacho
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08/02/2022 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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08/02/2022 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2022 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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