TRF1 - 1002764-69.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/04/2024 12:58
Juntada de Informação
-
06/04/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:07
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 00:32
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ARLINDO ANTUNES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de ARLINDO ANTUNES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:34
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 23:41
Juntada de contrarrazões
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002764-69.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO ANTUNES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/12/2023 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ARLINDO ANTUNES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2023 12:41
Juntada de apelação
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07/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002764-69.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO ANTUNES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 5 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/12/2023 08:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 00:02
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:14
Juntada de apelação
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25/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ARLINDO ANTUNES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ARLINDO ANTUNES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:13
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 21:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2023 21:20
Juntada de Certidão
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19/11/2023 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2023 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2023 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:40
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ARLINDO ANTUNES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002764-69.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO ANTUNES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ARLINDO ANTUNES DA SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que: (a) adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do seguinte bem imóvel urbano: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA: Apartamento 701, Torre I do Residencial Mediterrâneo, situado na ARNO 21, Al. 13, Conj.
L, Lote 1B, nesta cidade de Palmas/TO. (b) foi impedido(a) de efetuar a transferência do imóvel para seu nome porque o bem está gravado com hipoteca instituída em favor da CEF; (c) o gravame não possui eficácia perante o adquirente, conforme entendimento sumular do STJ (Súmula 308). 02.
Com base nesses fatos, requereu o seguinte: a) tutela de urgência; b) procedência do pedido para assegurar a retirada do gravame pendente sobre o imóvel objeto da demanda. 03.
Foi proferida decisão inicial (id 368354373) que deliberou por: a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; b) deferir parcialmente a tutela de evidência pleiteada, para determinar o levantamento da hipoteca e o registro da ação reipersecutória na matrícula do imóvel; c) determinar a realização de audiência liminar de conciliação. 04.
A demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – em Recuperação Judicial não se opôs ao feito (id 389023435) alegando, em síntese: (a) encontra-se em recuperação judicial; (b) suspensão da presente demanda com base na decisão do juízo da falência que foi solicitada prorrogação das ações e execuções; (c) deferimento da gratuidade processual; (d) não se opõe à transferência de matrícula e escrituração requerida pela parte autora. 05.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (id 454141869). 07.
A CEF contestou alegando, em síntese, o seguinte: (a) ilegitimidade passiva, já que o contrato foi celebrado pela M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – em Recuperação Judicial; (b) ausência de interesse processual porquanto xxx; (c) não participa dos contratos firmados entre a construtora e terceiros, assim não poderia tomar conhecimento automático da aquisição das unidades; (c) além da parte autora ter deixado de adotar os procedimentos legalmente previstos, verifica-se que também os requerentes não apresentaram comprovação do recolhimento dos tributos exigidos na regular operação de transmissão do imóvel, tais como comprovação do pagamento das taxas de IPTU, condomínio, custas cartorárias e ITBI.
Com base nesses fatos, formulou pela total improcedência dos pedidos. 08.
As partes não postularam por dilação probatória. 09.
Os autos foram conclusos para sentença na data de 27/10/2023. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 11.
A demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA pleiteia a gratuidade processual, sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial, juntando documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência (id 388965402 e 388965404). 12. É possível a concessão do benefício de gratuidade processual à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). 13.
No caso, a demandada logrou demonstrar a hipossuficiência por meio da documentação juntada aos autos, que demonstra movimentação financeira baixa, e pelo balanço patrimonial relativo aos meses de janeiro a maio de 2023 apontam faturamento de R$ 6.361,60 e despesas girando em torno de R$ 51.506,42, sendo evidente a fragilidade financeira da empresa, que se encontra em recuperação judicial. 16.
Assim, merece acolhimento o pedido de gratuidade processual formulado pela demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 17.
A CAIXA alega sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, por não ter participado diretamente do contrato entre o autor e a requerida M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. 18.
Ocorre que, na qualidade de credora hipotecária, a CAIXA é legitimada para figurar nas relações processuais onde figura como parte terceiro adquirente de boa-fé e onde se pretende declarar a ineficácia de hipoteca firmada coma construtora do imóvel.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF: Apelação 0013842- 32.2007.4.01.3300, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Data do julgamento: 07/03/2018, 5ª Turma, Data da publicação: 16/03/1990. 19.
Assim, como o resultado da presente demanda ostenta potencialidade para atingir a esfera jurídica da CAIXA, decorre disso sua legitimidade passiva, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 20.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 21.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). 22.
O presente feito desafia julgamento antecipado porque versa unicamente questão de direito.
EXAME DO MÉRITO 23.
A parte demandante sustenta que adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do imóvel objeto da demanda e que está impedida de usar, gozar e usufruir de sua legítima propriedade, vez que constam gravames hipotecários registrados na matrícula do imóvel adquirido. 24.
No caso em exame a parte demandante não comprovou a aquisição do bem imóvel por meio de documento juridicamente válido. 25. É da substância de todo ato aquisitivo de imóvel que o ato seja formalizado por meio de escritura pública: "Código Civil.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 26.
Os instrumentos particulares apresentados não tem validade jurídica como prova da alegada aquisição de propriedade imóvel.
O Código de Processo Civil proclama com clareza solar a nulidade absoluta do ato levado a efeito com preterição de forma prescrita em lei: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei". 27.
A parte demandante e a construtora demandada celebraram mero contrato preliminar, por meio instrumento particular.
A eficácia dessa avença é somente entre as partes integrantes da relação contratual (princípio da relatividade das convenções).
A eficácia do contrato preliminar perante terceiros pressupõe o registro do instrumento, conforme expressamente exigido pelo parágrafo único do artigo 463 do Código Civil.
Por negligência das partes do contrato preliminar, a avença firmada não foi levada a registro junto à matrícula do imóvel.
Nesse contexto, o contrato preliminar em exame é ineficaz perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 28.
Tratando-se de imóvel financiado com recursos públicos, em cumprimento de política socialmente relevante (habitação) a cargo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deveria se ter cautela quanto à liberação das garantias.
A despeito disso, a questão foi objeto de compreensão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 29.
Por imperativo de segurança jurídica e atento ao dever de observância à jurisprudência dos tribunais, deve ser aplicada ao caso em exame a compreensão consolidada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o pedido da parte demandante deve ser acolhido. 30.
Reafirmo que o levantamento da hipoteca depende do trânsito em julgado da sentença, conforme determina a Lei dos Registros Públicos: "Lei 6.015/73 "Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso". ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 32.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: não se verificou conduta zelosa do patrono da parte demandante demandada porque a petição inicial precisou ser emendada para ter curso elaborou petições extensas e prolixas; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é bastante elevado; a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço e o processo rápida tramitação. 33.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 34.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 35.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
Terá efeito apenas devolutivo na parte que confirma a decisão que antecipou a tutela (artigo 1012, § 1º, V).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 36.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 37.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: sobre a obrigação de pagar quantia certa em dinheiro deverão incidir juros e correção monetária, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte demandante para condenar a M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a fazer, em 15 dias úteis, contados da intimação desta sentença transitada em julgado, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito no item 01; (b) comino multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso; (c) limito o valor da multa ao dobro do valor do imóvel declarado ao fisco no ano anterior ao ajuizamento desta ação ou estabelecido no contrato de financiamento, o que for menor; (d) concedo tutela específica para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 536 do CPC, para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis determinando a prática do ato registral em sentido amplo que assegure o cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem objeto da demanda, no prazo de 10 dias, contados da data do pagamento dos emolumentos pela parte demandante; (e) condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios a favor da parte demandante no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa; (f) condeno a parte demandada ao pagamento das custas finais e restituição daquelas que foram adiantadas; (g) confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 40.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 41.
Palmas/TO, 31 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/10/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2023 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:37
Juntada de manifestação
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19/10/2023 17:03
Juntada de manifestação
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16/10/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:02
Juntada de manifestação
-
14/09/2023 00:26
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ARLINDO ANTUNES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:06
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002764-69.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO ANTUNES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/09/2023 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2023 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 12:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/07/2023 09:58
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
19/07/2023 09:58
Juntada de Ata de audiência
-
07/07/2023 14:09
Juntada de informação
-
15/06/2023 16:07
Juntada de impugnação
-
07/06/2023 15:08
Juntada de contestação
-
07/06/2023 00:48
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ARLINDO ANTUNES DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:06
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
06/06/2023 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002764-69.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO ANTUNES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002764-69.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ARLINDO ANTUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALCY BARBOZA RIBEIRO - TO4871 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
01/06/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/05/2023 00:40
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:22
Juntada de contestação
-
18/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ARLINDO ANTUNES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ARLINDO ANTUNES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ARLINDO ANTUNES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 02:17
Decorrido prazo de ARLINDO ANTUNES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:14
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:04
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:39
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:35
Decorrido prazo de ARLINDO ANTUNES DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:35
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:39
Decorrido prazo de ARLINDO ANTUNES DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002764-69.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO ANTUNES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002764-69.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ARLINDO ANTUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALCY BARBOZA RIBEIRO - TO4871 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: a) intimar as partes; b) requisitar à CEMAN o nome do Oficial de Justiça e a data da distribuição do mandado; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
24/04/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 02:20
Decorrido prazo de ARLINDO ANTUNES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 01:04
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2023 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2023 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:59
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
12/04/2023 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 16:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:53
Juntada de aditamento à inicial
-
23/03/2023 00:30
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ARLINDO ANTUNES DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:48
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002764-69.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO ANTUNES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002764-69.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ARLINDO ANTUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALCY BARBOZA RIBEIRO - TO4871 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) instruir o processo documento juridicamente válido acerca da aquisição de bem imóvel; a2) manifestar sobre a validade do documento apresentado como prova da aquisição da propriedade imóvel; a3) juntar o comprovante de que o contrato preliminar foi registrado na matrícula do imóvel (CCB, artigo 463, parágrafo único); a4) caso não tenha efetuado o registro, esclarecer e comprovar o motivo de não ter levado o título a registro quando da suposta aquisição do bem imóvel; a5) caso não tendo sido o contrato registrado na matrícula do bem, esclarecer e fundamentar como a estipulação particular não publicizada pode ser eficaz contra a CEF diante da regra de direito contratual da relatividade das convenções; a6) instruir o processo com prova do pagamento do preço pela aquisição do bem imóvel oriunda do sistema bancário (transferência bancária, cheque compensado, depósito, etc); a7) efetuar o preparo; a8) manifestar sobre adesão ao ao Programa Juízo 100% Digital; a9) esclarecer e comprovar qual foi o primeiro processo ajuizado e a respectiva data de protocolo; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
17/03/2023 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
16/03/2023 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/03/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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