TRF1 - 1002711-88.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002711-88.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIVIA RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandada impugnou o pedido de cumprimento de sentença (Id 2153117227). 02.
A parte credora, apesar de intimada, permaneceu inerte.
EXCESSO DE EXECUÇÃO 03.
A parte credora requereu o pagamento do montante de R$ 216.161,56, considerando o pagamento retroativo de 150 parcelas, desde 07/10, e os honorários sucumbenciais (Id2146255504). 04.
A parte devedora impugnou o cumprimento de sentença alegando que houve excesso porque a parte credora considerou nos cálculos o pagamento retroativo e prescrito desde 28/07/2010 e o período de 28/07/2010 a 31/08/2010. 05.
Não corria a prescrição contra o absolutamente incapaz até a vigência da Lei 13.146, de 06/07/2015, que criou o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com a restrição da figura do absolutamente incapaz ao menor de 16 anos (CCB, artigo 3º), promovida por meio da Lei 13.146/15, que deu nova redação ao artigo 3º do Código Civil, a demandante passou a ser apenas relativamente incapaz.
Com isso, a prescrição passou a incidir a partir de 06/07/2015. 06.
A opção legislativa que alterou o artigo 3º do Código Civil conduziu à redução do âmbito protetivo de pessoas em situação de vulnerabilidade social apenas para satisfação de militância de matriz e matiz ideológica que considera a expressão absolutamente incapaz como ofensiva.
Ofensivo é deixar desprotegidas pessoas em situação de vulnerabilidade, como fez o legislador ao restringir a figura do absolutamente incapaz ao menor de 16 (dezesseis) anos por meio da Lei 13.146/15. É lamentável, mas foi a opção legislativa que não pode ser reputada inconstitucional.
O Poder Judiciário deve ser deferente às escolhas legislativas discricionárias. 07.
A presente ação foi ajuizada em 15/03/2023, portanto, estão prescritos os valores anteriores a 15/03/2018. 08.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida e os valores apresentados pela credora devem ser considerados corretos.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 09.
Reconhecido o excesso de execução, os exequentes devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro seguindo as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Procurador apresentou argumentos pertinentes; (b) lugar da prestação do serviço: a Procuradoria Federal possui unidade nesta capital, de sorte que não houve gastos adicionais com a defesa; (c) natureza e importância da causa: a dívida refere-se ao valor principal e honorários de sucumbência e possui valor considerável; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do advogado: o trabalho desenvolvido Procurador não foi extenso porque essa fase processual teve curta duração. 10.
Com base na fundamentação acima e considerando que o proveito econômico da parte (R$ 123.000,20 excesso da execução), arbitro os honorários advocatícios na ordem de 10%, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/15. 11.
Em razão de ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
DECISÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar o valor do débito na forma apontada pelo INSS (R$ 93.161,36 – atualizado até 10/2024); (b) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro na ordem de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/15; (c) suspender a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015. (d) determinar a expedição dos requisitórios para pagamento do débito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) expedir a requisição de pagamento (Valor principal R$ 80.311,52 em favor da exequente; Honorários sucumbenciais fase de conhecimento R$ 12.849,84 em favor do advogado da exequente); (c) intimar as partes sobre esta decisão e acerca do conteúdo da requisição de pagamento; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 14.
Palmas, 02 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002711-88.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIVIA RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte demandada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002711-88.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA RIBEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências : (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 3 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002711-88.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA RIBEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LIVIA RIBEIRO DE SOUZA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) Requereu junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente - BPC (NB 541.613.696-7), que foi deferido e implementado em 28/07/2010. (b) Na mesma data, em 28/07/2010, o benefício foi cessado sob o argumento de que a demandante “o benefício foi concedido com renda mensal superior a ¼ do salário-mínimo por pessoa, conforme o art. 20 da Lei 8.742/93”. (c) A cessação foi indevida, já que a demandante vive em situação de vulnerabilidade, portanto, atende aos requisitos necessários à prestação do benefício. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) O pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros, desde a data da concessão do benefício (28/07/2010); (b) Gratuidade processual; (c) Produção de prova pericial para a comprovação da deficiência do requerente e da sua vulnerabilidade socioeconômica. 03.
Foi proferida decisão (ID1629358360), na qual foi recebida a inicial pelo procedimento comum, deferido o pedido de gratuidade processual, determinada a realização de perícia social com a nomeação da perita Elizeth Augusto Salgado Lopes e dispensada a realização da audiência de conciliação. 04.
O MPF requereu vistas após a realização da perícia (ID1637514856). 05.
O INSS apresentou contestação genérica alegando (ID1660228490): (a) Intimação da autora para renúncia ao valor que exceder o limite do JEF; (b) Ausência de cumprimento dos requisitos legais por parte do requerente; (c) Eventual fixação da DIB na data do ajuizamento da ação; (d) Não cumprimento do requisito da miserabilidade para fins do BPC/LOAS. (e) Por fim, a total improcedência dos pedidos. 06.
Houve réplica (ID1716214459), na qual a parte autora requereu a designação de perícia médica e ratificou os termos da inicial.
Intimado para especificar provas, o INSS manteve-se inerte (ID1749687055). 07.
A perícia foi designada para 02/12/2023 (ID1798400664).
As partes não indicaram assistentes técnicos (ID1889675195). 08.
A decisão que saneou o processo decidiu (ID1893334667) por: (a) rejeitar as preliminares suscitadas; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC; (e) deferir a produção das seguintes provas requeridas pela parte demandante: prova pericial social; (f) indeferir as seguintes provas postuladas pela parte requerente: prova pericial médica; (g) manter a nomeação de Elizeth Augusto Salgado Lopes para atuar como perita judicial; (h) declarar saneado o processo. 09.
A perícia socioeconômica foi realizada (ID2048023195). 10.
Foi solicitado o pagamento da perita (ID2079384664). 11.
A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID2090548157). 12.
O INSS, por sua vez, permaneceu inerte em relação ao laudo médico apresentado. 13.
O MPF manifestou-se favorável à implantação do benefício. 14.
Os autos foram conclusos para julgamento em 23/05/2024. 15. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 16.
Estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 17.
A matéria foi decidida na decisão de saneamento (ID 1893334667).
Acentua-se que a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao incidente nacional de uniformização, afastando a prescrição dos atrasados previstos na condenação, fixando-se a tese, segundo a qual "não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes descritos no artigo 3º, II, do Código Civil, para fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.146/15." (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50436473020184047000, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 29/06/2020).
EXAME DO MÉRITO 18.
O cerne da questão ora em análise centra-se no pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (BPC-Deficiente – NB 88/703.324.150-0) que foi cessado administrativamente pelo INSS em razão de suposta superação da renda per capita do grupo familiar, vez que ultrapassou ¼ do salário mínimo por pessoa. 19.
Com fulcro no artigo 20, da Lei 8.742/93 (LOAS), o Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade a partir de 65 anos, ante a comprovação de ausência de meios para prover sua própria subsistência nem tê-la provida por seu núcleo familiar. 20.
Portanto, para se ter direito ao benefício de prestação continuada em comento deve haver comprovação dos requisitos etário e socioeconômico.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 21.
No que diz respeito ao caso concreto, dois são os requisitos para a sua concessão: (a) ser o requerente pessoa com deficiência; e (b) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 22.
O primeiro requisito é incontroverso, pois o indeferimento do benefício por parte do INSS se deu apenas pela ausência de miserabilidade da autora. 23.
No que se refere à miserabilidade o laudo pericial socioeconômico concluiu que: (…)A renda mensal atualmente está sendo de R$1338,00 sendo de sua Genitora Lucilene Ribeiro De Souza,e falou dos medicamentos que Lívia Ribeiro De Souza que sâo Topiramato 50mg Fluqcetina 20mg Cloridrato depranolo 40mg Metoxalen 5mg Vitiligo e Retoxdem 5mg. (...) No caso em tela, constatou-se que se trata de pessoa com inúmeros problemas de saúde e psiquiátricos que o impedem de exercer suas atividades laborativas, qualificando-o assim como pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, necessitando do amparo do poder público para garantir os mínimos essenciais à vida e à manutenção da saúde. (…) 24.
Ficou comprovado que o núcleo familiar é composto pela autora e por sua genitora.
A renda total é de R$ 1.338,00, o que totalizaria R$ 669,00, per capita, quantia acima daquela estabelecida em lei. 25.
Como é sabido, o referido critério não é absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras. (...) (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1341655/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 06/08/2013). 26.
No caso narrado, deve ser reconhecida a vulnerabilidade, pois comprovado em relação ao núcleo familiar da demandante o seguinte: (a) o comprovante de residência juntado aos autos, em nome da autora e datado de julho/2022, é uma conta de energia elétrica no importe de míseros R$ 52,00 (ID2048023195). (b) o grupo familiar, composto por duas pessoas, possuem gastos com alimentação, moradia, material escolar, água e energia e como única fonte de renda, o benefício no valor de um salário mínimo, demonstrando que a requerente e seus familiares aparentam realmente sobreviver em condições precárias. 27.
Deve ser destacado que o próprio INSS possui portaria publicada em 22 de março de 2021 (Portaria de nº 1.282) onde determina a exclusão de benefícios previdenciários de até um salário mínimo do cálculo da renda familiar necessário para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). 28.
A miserabilidade, portanto, está indiscutivelmente comprovada.
Com efeito, faz jus a autora ao benefício assistencial ao deficiente.
DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI 29.
A Renda Mensal inicial – RMI deve ser aquela apontada pelo autor, qual seja o valor atual do salário-mínimo (R$ 1.302,00).
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) 30.
O benefício deve ser concedido desde a data do pedido administrativo – 23/11/2017.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 31.
Considerando que a capacidade econômica é dinâmica, caberá ao INSS fazer as revisões periódicas, independentemente de deliberação judicial.
PARCELAS VENCIDAS 32.
O valor do benefício relativo às parcelas vencidas deve corresponder à quantia apontada pela autora e não impugnada pelo INSS - R$ 193.217,02 atualizados até 03/2023 (data de propositura da demanda).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 33.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 34.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.O prazo de 60 dias deverá ser contado a partir da intimação desta sentença. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 35.
A parte demandada é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei n° 9.289/96, art. 4, I).
Deverá, no entanto, ressarcir as despesas antecipadas pela autora pagar honorários advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 36.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 37.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a)grau de zelo profissional: o advogado da parte autora não se comportou forma zelosa no exercício da defesa, uma vez que foi necessária fazer a emenda da inicial por duas vezes; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou de forma eletrônica, o que afasta gastos com transporte; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e a causa trata de tema de relevante valor social. (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido:advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado não foi tão grande, devido à celeridade na tramitação processual. 38.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 16% sobre o valor da condenação [valor das prestações devidas entre a data de 28/08/2010 e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)], limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15). (Súmula n. 111-STJ.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exequenda).
REEXAME NECESSÁRIO 39.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 40.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos meramente devolutivos, uma vez que a sentença está confirmando a tutela de urgência/evidência (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
III.
DISPOSITIVO 41.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício assistencial de prestação continuada/LOAS a autora a partir de 28/07/2010; (b) fixo o valor da RMI no valor do salário-mínimo (R$ 1.302,00), conforme cálculo do autor; (c) condeno o INSS à obrigação de pagar as parcelas vencidas até a propositura da ação, calculadas no valor de R$ 193.217,02 atualizados até 03/2023 (data de propositura da demanda); (e) condeno o INSS à obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso do processo até a implantação do benefício; (f) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 16% sobre o valor da condenação [valor das prestações devidas entre a data de 28/07/2010 e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)], limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 42.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 43.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 44.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 45.
Palmas, 17 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002711-88.2023.4.01.4300 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LIVIA RIBEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória a cargo das partes.
O MPF figura como fiscal da ordem jurídica.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deve ser ouvido porque a causa versa interesse de incapaz (CPC, artigo 178, II).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, caso queira, no prazo de 30 dias úteis, emitir parecer sobre o todo o processado e manifestar sobre o laudo; (c) aguardar o prazo para o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para saneamento ou sentença. 04.
Palmas, 19 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002711-88.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA RIBEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o termo final do prazo para apresentação do laudo socioeconômico; (c) certificar se a perita apresentou o laudo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002711-88.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA RIBEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
LIVIA RIBEIRO DE SOUZA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) requereu junto ao INSS, em 28/09/2016, o Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente - BPC (- NB 541.613.696-7) deferido e implementado em 28/07/2010. (b) na mesma data, em 28/07/2010, o benefício foi cessado sob o argumento de que o demandante “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS”; (c) a cessação foi indevida, já que a demandante vive em situação de vulnerabilidade portanto, atende aos requisitos necessários à prestação do benefício. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros, desde a data da concessão do benefício (28/07/2010); (c) gratuidade processual; (d) produção de prova pericial para a comprovação da deficiência do requerente e da sua vulnerabilidade socioeconômica. 03.
Foi proferida decisão (ID1629358360), na qual foi recebida a inicial pelo procedimento comum, deferido o pedido de gratuidade processual, determinada a realização de perícia social com a nomeação da perita Elizeth Augusto Salgado Lopes e dispensada a realização e audiência de conciliação. 04.
O MPF requereu vistas após a realização da perícia (ID1637514856). 05.
O INSS apresentou contestação genérica (ID1660228490) alegando: (a) intimação da autora para renuncia ao valor que exceder o limite do JEF; (b) ausência de cumprimento dos requisitos legais por parte do requerente; (c) eventual fixação da DIB na data do ajuizamento da ação; (d) não cumpre o requisito da miserabilidade para fins do BPC/LOAS.
Por fim, a total improcedência dos pedidos. 06.
Houve réplica (ID1716214459), na qual a parte autora requereu a designação de perícia médica e ratificou os termos da inicial.
Intimado para especificar provas, manteve-se inerte o INSS (ID1749687055) 07.
A perícia foi designada para 02/12/2023 (ID1798400664).
As partes não indicaram assistentes técnicos (ID1889675195). 08.
Os autos foram conclusos em 31/10/2023. 09. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS 10.
Diferente do que afirma o relapso procurador do INSS em contestação genérica, não há necessidade de renúncia pela parte autora dos valores que excederem ao teto dos Juizados Especiais, principalmente pelo fato de que a presente causa não tramita no JEF, mas na Justiça Comum. 11.
Ao afirmar existência de necessidade de limitação da causa, sabendo que a presente ação tramita em juízo comum (e não no JEF) o INSS apresenta incidente evidentemente infundado (CPC/15, art. 80, VI).
Agindo assim, o ente busca alterar a verdade dos fatos, com a suposição de que foi a ação proposta no JEF, quando resta claro que o processo tramita na justiça comum (CPC/15, art. 80, II).
Esse procedimento temerário do INSS não merece anuência da justiça, já que causa desgaste desnecessário do juízo e análise, pela parte contrária, de fundamentos que tem por parte fatos inexistentes (CPC/15, art. 80, V). 12.
Dessa forma, condeno o INSS ao pagamento de multa no valor de 10% sobre o valor corrigido da causa, por proceder de modo temerário e visar alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 81 do CPC/15. 13.
Assim, concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 14.
Documentos contidos nos autos dão ciência de que a autora é pessoa com deficiência em razão do atraso mental (CID-F70) o que a torna absolutamente incapaz. 15.
Art. 198, da CC/02 descreve que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz.
Em que pese a alteração do art. 3º, do Código Civil, promovida pela Lei nº 13.146/2015 considerar a partir de então, que os absolutamente incapazes são, tão somente, os menores de 16 (dezesseis) anos, os elementos probatórios contidos nos autos (referência feita aos diversos documentos médicos, atestados, declarações de órgãos hospitalares) dão conta de que o estado de enfermidade da autora data desde, pelo menos, o ano de 2009. 16.
Marco inicial relativamente aos efeitos da nova dicção dada pela Lei nº 13.146/2015, em relação à alteração do art. 3º, do Código Civil, deve ser considerado o ano de 2015, o que não afetaria a condição de absolutamente incapaz analisada ao caso concreto.
Portanto, não há de se cogitar a ocorrência da prescrição que alude o caso em tela. 17.
Não se consumou decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 18.
O pagamento do benefício assistencial foi cessado sob o fundamento de que a requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS.
Portanto, as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias (CPC/15, art. 357, II) são as seguintes: (a) a renda familiar; e (b) a condição socioeconômica da parte autora e do seu núcleo familiar.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 19.
A questão de direito relevante para o julgamento (CPC, art. 357, IV) é saber se a autora cumpre os requisitos para a concessão do benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência e se não possui meios de prover a própria subsistência, nem ter família que possa provê-la, conforme art. 2º, I “e” da Lei n° 8.742/93.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 20.
A partes arcarão com os ônus ordinários da prova de suas alegações, na forma disciplinada pelo artigo 373: a parte demandante deverá provar os fatos constitutivos do alegado direito; a parte demandada, por seu turno, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
Não vislumbro motivos para distribuir os ônus probatórios de modo diverso.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 21.
Passo a deliberar sobre as provas requeridas: 22.
Acerca das provas requeridas pela parte demandante decido o seguinte: (a) prova testemunhal: não requerida. (b) depoimento pessoal: não requerido. (c) prova pericial – Médica: comprovação da patologia do requerente: pretende por meio de perícia médica demonstrar sua incapacidade.
A prova pericial não parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a situação de vulnerabilidade e miserabilidade da autora e não acerca da condição de deficiência.
A condição de pessoa com deficiência foi atestada pelo próprio INSS. É importante destacar que cabe ao juiz indeferir as provas impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. (d) prova pericial - comprovação de vulnerabilidade socioeconômica da requerente: pretende por meio de perícia médica demonstrar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A prova pericial parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a não apenas à qualidade de pessoa com deficiência, mas também de que não possui condições econômicas de manter sua própria manutenção.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca da miserabilidade.
A perita foi nomeada na decisão inicial, sendo a perícia agendada para (ID1798400664): DATA: 02/12/2023 HORÁRIO: 10h30min LOCAL: Residência do autor.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 23.
O INSS não requereu produção de provas.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS E PRAZO 24.
A responsabilidade pelo pagamento e o valor dos honorários foram definidos na decisão inicial (ID1629358360).
INÍCIO DA PROVA PERICIAL 25.
A data, horário e local da perícia foram marcados para: DATA: 02/12/2023 HORÁRIO: 10h30min LOCAL: Residência do autor.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL 26.
Os parâmetros para realização da prova foram definidos na decisão inicial ID 1629358360.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES 27.
Os parâmetros para apresentação do laudo e parecer dos assistentes foram definidos na decisão inicial ID 1629358360.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS 28.
As partes foram intimadas para fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, mas quedaram-se inertes.
CONCLUSÃO 29.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC. (e) deferir a produção das seguintes provas requeridas pela parte demandante: prova pericial social; (f) indeferir as seguintes provas postuladas pela parte requerente: prova pericial médica; (g) manter a nomeação de Elizeth Augusto Salgado Lopes para atuar como perito judicial; (h) declarar saneado o processo; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A VEICULAÇÃO DESTE ATO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA É APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE DE QUE TRATA O ARTIGO 205, § 3º, DO CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) intimar as partes para, em 15 dias, manifestarem sobre a nomeação do perito, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º), devendo em relação a estes fornecer os nomes, endereços (físico e eletrônico), telefones e números de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF); (c) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o cadastramento e acesso dos assistentes técnicos ao PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas (CCP, artigo 477, § 4º e artigo 5º, da Lei do Processo Eletrônico); 32.
Palmas, 07 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002711-88.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA RIBEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito fez a seguinte indicação de data, horário e local para a perícia: DATA: 02/12/2023 HORÁRIO: 10h30min LOCAL: Residência do autor.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Designo a perícia para o dia, horário e local indicado pelo perito.
Defiro os quesitos formulados porque parecem pertinentes ao objeto da prova técnica.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca da perícia designada; (b) intimar o perito acerca deste despacho; (c) enviar ao perito a petição inicial e os quesitos formulados pelas partes; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (f) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (g) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (h) certificar se as partes fizeram a indicação de assistentes técnicos e forneceram os os dados dos auxiliares das partes; (i) fazer conclusão. 04.
Palmas, 6 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002711-88.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA RIBEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002711-88.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LIVIA RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GESSICA HELLEN GOMES DA SILVA FERNANDES - TO10.358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1751370086). -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002711-88.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA RIBEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002711-88.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA RIBEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002711-88.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LIVIA RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GESSICA HELLEN GOMES DA SILVA FERNANDES - TO10.358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO ID 1574396378 -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002711-88.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA RIBEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002711-88.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LIVIA RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GESSICA HELLEN GOMES DA SILVA FERNANDES - TO10.358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO ID 1532532870 -
15/03/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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