TRF1 - 0005435-65.2012.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0005435-65.2012.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CONSTRUTORA CUNHA LIMA LIMITADA - ME, ANTONIO CONCEICAO CUNHA FILHO DESPACHO Intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0005435-65.2012.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CONSTRUTORA CUNHA LIMA LIMITADA - ME, ANTONIO CONCEICAO CUNHA FILHO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
O executado ANTONIO CONCEIÇÃO CUNHA FILHO compareceu aos autos (id. 1528801356) para informar a quitação do débito objeto da demanda e requerer a imediata desconstituição do bloqueio judicial efetuado em sua conta bancária.
Requer, outrossim, em razão do bloqueio indevido, a condenação da exequente ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução de R$ 363.673,92, correspondente ao dobro do valor que alega ter sido bloqueado.
Intimada dos pedidos, a exequente apenas requereu a extinção do feito pelo integral pagamento da dívida. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que, diversamente do que alega o executado, as informações contidas no extrato bancário de id. 1528801363 não permitem a conclusão de que tenha sido atingida em sua conta bancária mantida no Banco do Brasil a importância de R$ 181.836,96, mas, sim, de que houve bloqueio de apenas R$ 1.000,00 na referida conta, faltando ainda R$ 180.836,96, como descrito naquele documento, para se atingir o valor consignado na ordem de bloqueio de id. 1530195849, correspondente a R$ 181.925,71.
Além disso, o detalhamento da ordem judicial no extrato SISBAJUD de id. 1530195849 demonstra apenas o bloqueio de R$ 1.088,75 no Banco do Brasil e R$ 4,53 no Banco Bradesco.
Logo, não há que se falar em devolução em dobro no importe de R$ 363.673,92 e nem em devolução de R$ 181.836,96, como requer o executado no item "ii" da petição de id. 1528801356, na medida em que não houve constrição nesse patamar.
Na realidade, deve ser realizado tão somente o cancelamento da ordem constritiva para que o montante bloqueado seja liberado, haja vista as informações constantes dos autos acerca da satisfação da dívida.
No que tange ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de indenização por danos morais, tenho que a pretensão deva ser deduzida por meio de ação autônoma, não comportando o seu conhecimento no bojo da demanda executiva fiscal, pelo que deixo de analisar o requerimento do executado nesse ponto.
Ante o exposto, em razão da satisfação da dívida, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Honorários substituídos por encargo legal integrante da(s) CDA(s) que fundamenta(m) a demanda.
Custas pelas partes devedoras, devendo a secretaria apurar o valor devido e intimar os executados para promover o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não recolhidas as custas no prazo, oficie-se à PGFN, encaminhando os dados elencados no art. 5º, da Portaria MF 75/2012, para inscrição do débito na Dívida Ativa da União.
Expeça-se o necessário com o fim de desconstituir as constrições efetuadas.
O registro e a publicação da sentença são automáticos no PJe.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
23/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
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20/04/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO CUNHA FILHO em 19/04/2022 23:59.
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16/03/2022 15:30
Juntada de manifestação
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15/03/2022 21:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 21:16
Juntada de Certidão
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15/03/2022 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 21:16
Proferida decisão interlocutória
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15/03/2022 13:30
Conclusos para decisão
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15/03/2022 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 09:40
Processo suspenso ou sobrestado
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05/11/2020 09:40
Juntada de Certidão
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21/09/2020 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO CUNHA FILHO em 17/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 18:45
Juntada de manifestação
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16/07/2020 18:09
Juntada de manifestação
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15/07/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/07/2020 17:35
Juntada de volume
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15/07/2020 14:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/06/2020 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TO - Ano XII N. 61 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/04
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01/04/2020 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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31/03/2020 16:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/05/2019 14:43
Conclusos para decisão
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03/12/2018 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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30/11/2018 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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29/11/2018 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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29/11/2018 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/10/2018 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/10/2018 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2018 11:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/09/2018 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/09/2018 12:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/09/2018 10:31
Conclusos para decisão
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16/07/2018 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER A SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO
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09/07/2018 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2018 14:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/05/2018 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/05/2018 14:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA PARTE EXECUTADA SE MANIFESTAR
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02/03/2018 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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27/02/2018 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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05/07/2017 13:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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06/11/2015 16:17
Conclusos para decisão
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13/08/2015 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2015 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/06/2015 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/06/2015 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/06/2015 15:08
Conclusos para despacho
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24/06/2015 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/02/2015 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2015 15:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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18/02/2015 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/01/2015 16:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REJEITA EXCEÇÃO
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08/08/2014 08:41
Conclusos para decisão
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06/08/2014 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/08/2014 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/07/2014 10:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/07/2014 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/05/2014 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/05/2014 08:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2014 08:03
Conclusos para despacho
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29/01/2014 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2014 15:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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23/10/2013 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/08/2013 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2013 16:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/06/2013 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/05/2013 09:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2013 09:58
Conclusos para despacho
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15/05/2013 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/11/2012 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2012 16:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ADVOGADO É PARTE NOS AUTOS
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14/11/2012 08:56
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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06/11/2012 16:00
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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06/11/2012 15:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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24/10/2012 18:41
Conclusos para decisão
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17/09/2012 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/07/2012 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/06/2012 15:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/05/2012 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2012 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/04/2012 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2012 16:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/04/2012 16:27
INICIAL AUTUADA
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18/04/2012 17:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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