TRF1 - 1000515-02.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000515-02.2023.4.01.3507 AUTOR: JOAQUIM BARTOLOMEU RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000515-02.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM BARTOLOMEU RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por JOAQUIM BARTOLOMEU RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 125522743-2, concedida em 28/12/2004. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 3.
Consoante inteligência do art. 103 da lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/2004), é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4.
Neste sentido, cabe saber se é devida a interrupção do prazo decadencial para a propositura da ação em razão de requerimento administrativo de revisão apresentado pela parte autora. 5.
Entendo que não. 6.
Os prazos decadenciais, salvo previsão legal em contrário, não se interrompem nem se suspendem (art. 207 do Código Civil).
Neste sentido, por ausência de previsão legal, não há que se falar em interrupção do prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 7.
Trata-se de entendimento que harmoniza com a jurisprudência da TNU, firmada no Incidente de Uniformização Nacional nº 000721777.2011.4.03.6309, segundo a qual, na linha da jurisprudência do STF, firmada no RE nº 626.489, o prazo de revisão de renda mensal inicial tem natureza decadencial e, portanto, deve submeter-se ao regime previsto no art. 207, do Código Civil, ou seja, a ele não se aplicam as normas de impedimento, suspensão ou interrupção. 8.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
DECADÊNCIA.
ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991.
APLICAÇÃO.
PRAZO QUE NÃO SE INTERROMPE NEM SE SUSPENDE COM PEDIDO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015.
O cerne da controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de interrupção do prazo decadencial quando do requerimento administrativo da revisão do ato de concessão. 2.
O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos. 3.
A redação do artigo 103 criou discussão acerca da possibilidade de interrupção do prazo decadencial quando o beneficiário ingressasse com o pedido administrativo de revisão do benefício.
Contudo, inaplicável tal interpretação, pois nos termos do art. 207 do Código Civil Brasileiro, os prazos decadenciais não se interrompem nem se suspendem. 4.
Em seu pedido de revisão de benefício, a apelante não apresentou nenhum documento novo, pois o documento apresentado já constava do seu processo administrativo de concessão da aposentadoria.
Não há dúvida, portanto, de que o denominado "pedido de revisão" se tratou, na verdade, de um pedido de reconsideração do ato que concedeu a aposentadoria proporcional.
O pedido de reconsideração/revisão administrativa efetuado não tem o condão de interromper o prazo decadencial. 5.
Precedente do STJ sobre a impossibilidade de aplicação da tese da apelante: REsp 1648336/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020. 6.
Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TRF-1 - AC: 00380774820164013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 24/02/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/03/2021 PAG PJe 04/03/2021 PAG) (DESTAQUEI). 9.
Assim, tendo sido concedido o benefício do autor em 15/04/2004, é possível concluir que a ação foi ajuizada após o encerramento do prazo decenal do art. 103 da Lei 8213/91. 10.
Esse o quadro, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, para o fim de reconhecer a decadência do direito de revisar o benefício previdenciário, na forma do art. 487, II, do CPC, c/c o art. 103 da Lei 8.213/91. 12.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdicção. 13.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 18. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 19. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000515-02.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM BARTOLOMEU RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica a contestação apresentada pela requerida. 3.
Por fim, volvam-me os presentes conclusos para julgamento. 4.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000515-02.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM BARTOLOMEU RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas.
Todavia, os referidos processos possuem objetos diversos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/03/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
09/03/2023 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/03/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000605-13.2023.4.01.3603
Fabiana Rezer
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andre Bezerra dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2023 17:10
Processo nº 1000540-15.2023.4.01.3507
Givanildo Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Izana Cristina Tavares Duarte Couto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2023 11:47
Processo nº 0002236-55.2013.4.01.3313
Lucas Castro Lessa de Moraes
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Advogado: Adriano Salume Lessa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2013 10:17
Processo nº 0002236-55.2013.4.01.3313
Ministerio Publico Federal - Mpf
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Adriano Salume Lessa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 17:20
Processo nº 0004266-88.2003.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sao Francisco Materiais de Construcao Lt...
Advogado: Sandra Maria de Moura Santos Nogueira Re...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2003 08:00