TRF1 - 1001569-18.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001569-18.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GHENNYFFER LOWRRANNY FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH MICHELLE DUTRA - GO27232 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - AM3725, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 e DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por GHENNYFFER LOWRRANNY FERNANDES, em desfavor do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL objetivando: a) se digne de conferir INAUDITA ALTERA PARTS e LIMINARMENTE os efeitos da segurança pretendida, determinando a correção adequada da peça prático-profissional da Impetrante, para majorar no item 4.1 a nota de 0,40, 4.3 a nota de 0,50, 6.1 a nota de 0,40, 6.2 a nota de 0,10, e nas questões 1-A, a nota de 0,65, 2-B a nota de 0,35 e na 4-B a nota de 0,36, totalizando a quantia de 2,76 pontos que ao somar com sua nota de 5,05, totalizará a nota de 7,81, trazendo sua aprovação, pois existe a necessidade de exercício da profissão pela impetrante em razão da sua condição econômico-financeira, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, e pelos motivos descritos alhures; (...) d) sejam, ao final, julgados PROCEDENTES os pedidos formulados, transformando em definitiva a liminar concedida, para manter a segurança pleiteada, convalidando a devida correção da peça pratica profissional da Impetrante, para majorar no item 4.1 a nota de 0,40, 4.3 a nota de 0,50, 6.1 a nota de 0,40, 6.2 a nota de 0,10, e nas questões 1-A, a nota de 0,65, 2-B a nota de 0,35 e na 4-B a nota de 0,36, totalizando a quantia de 2,76 pontos que ao somar com sua nota de 5,05, totalizará a nota de 7,81, trazendo sua aprovação, com a consequente inscrição do impetrante na OAB/GO, pelos motivos descritos alhures e por ser a mais reta e lídima expressão de direito e justiça.” A impetrante alega, em síntese, que: - participou da 2ª Fase dos exames XXXIII (Inscrição 144022452), XXXIV (Inscrição 188017882) e do XXXVI (Inscrição 314024738), Exame de Ordem Unificado da OAB; - a prova discursiva, por si só traz um grau de subjetividade na correção, as vezes a forma que expressamos, mesmo contendo todos os requisitos não agrada o corretor, infelizmente onde a técnica deveria ser imperar, a banca utiliza de subterfúgios, para prejudicar os candidatos.
A impetrante em todas as vezes que fez a segunda faze da prova, foi preterida na correção de suas peças; - na fundamentação 4.1, pedido de nulidade do recebimento da denúncia ou rejeição da denúncia por ausência de justa causa (0,30), nos termos do Art. 395, inciso III, do CPP ou Art. 564, inciso III, alínea b, do CPP (0,10); - analisando a resposta trazida pela impetrante é possível observar que nas linhas 19 e 20 da peça, foi dito “a denúncia deverá ser rejeitada, pois faltou os requisitos do art. 395, II, do CPP”, ou seja, o conhecimento da rejeição da denúncia fora um fator básico, no qual mostra-se que a impetrante possui um conhecimento sobre o assunto.
Sendo assim, requer a pontuação de 0,40 no item 4.1; - no item 4.3 nulidade em razão da ausência de exame de corpo de delito, direto ou indireto (0,40), nos termos do Art. 158 do CPP (0,10).
A impetrante discorreu sobre a ausência do corpo de delito e ainda discorreu o artigo correto, porém citou o artigo primeiro, depois discorreu sobre o assunto, o que também não fora pontuado pela banca examinadora, passando mais uma vez despercebido, para poder mais uma vez não trazer a pontuação para a impetrante.
Devendo ser pontuado no item 4.3 a nota de 0,50; - no item 6.1, a conduta do agente não configura crime (0,20), em razão da ausência de culpabilidade (0,40).
A impetrante nas linhas 51 fundamentou “por ser um crime inimputável”, ou seja, no sentido que não configurou crime pois o réu estava em um estado de embriaguez completa e acidental, sendo assim o réu não possuía culpa para ser responsabilizado criminalmente, diante disso, requer a concessão da nota de 0,40, pontuando 0,60 no item 6.1; - no item 6.2 a embriaguez de Matheus era completa e decorrente de caso fortuito ou força maior (0,45), nos termos do Art. 28, §1º, do CP (0,10).
A impetrante em todo o seu bojo da petição falou sobre a embriaguez completa de Matheus, e também citou o art. 28 § 1º do CP, como pode ser analisado nas linhas 50, devendo majorar a nota em 0,10, totalizando o item 6.2 para 0,55; - só na peça do exame XXXVI, a impetrante teve um prejuízo em sua nota de 1,40 pontos.
Nas questões exame XXXVI, a impetrante teve um prejuízo em sua nota de 1,36 pontos.
De acordo com a análise feita acima, na prova realizada do exame XXXIV, a impetrante teve um prejuízo enorme em sua correção, sendo de 2,76 pontos, que se fosse somada com sua nota no gabarito daria um total de 7,81, trazendo sua aprovação; - sendo assim requer que seja majorada sua nota do exame XXXIV, para 7,81; - irresignada, a impetrante interpôs tempestivamente o recurso contra a prova prático-profissional, no entanto, apesar de demonstrar e explicar todos os seus argumentos, teve seu recurso negado pela via administrativa.
A decisão administrativa foi genérica e se furtou em debater os argumentos expostos pela impetrante; - no caso em tela houve explicitamente uma omissão da banca, bem como descaso e negligência na correção da peça, questões e recursos.
O amparo do Poder Judiciário diante de tais abusos é extremamente importante, visto que a banca examinadora, apoiando-se na suposta impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito, violam direitos subjetivos dos candidatos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1531703850 indeferindo o pedido liminar.
Parecer MPF sem manifestação de mérito processual (id 1537526372).
Informações prestadas pela Autoridade Coatora id 1559149422.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital do certame e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o reexame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos por tratar-se de matéria de mérito, cuja responsabilidade restringe-se à banca examinadora.
Sobre o tema veja-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.”( TRF/1– AC. 0004109-32.2013.4.01.3300 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 15/12/2015, e-DJF1 de 22/01/2016)Destaquei. “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 2.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF/1– AMS 0059546-83.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/03/2015, e-DJF1 de 27/03/2015) Destaquei “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.
Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento.” (AMS 0008979-48.2012.4.01.3400/DF, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 27/02/2015 e-DJF1 P. 6106).
Assim, desde logo, impende deixar claro que não poderia este juízo substituir os critérios de correção da comissão por outros.
A cognição em tais casos deve limitar-se à violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em obediência não só ao princípio da separação dos Poderes, mas também em homenagem ao princípio da isonomia entre os candidatos, Revele-se, ainda, que só pode haver anulação de resultados ou atribuição de nota se houver demonstração da violação a termos do edital ou se a banca atuar de forma a quebrar a igualdade entre os candidatos.
Com efeito, o critério de correção não pode ser questionado e modificado tão somente em relação a este ou aquele concorrente, pois as mesmas questões foram aplicadas a todos os participantes e a Banca Examinadora adotou o mesmo critério de correção.
Assim, adotar critério diferenciado na correção da prova apenas para a Impetrante, concedendo-lhe pontuação maior em tal questão, constituiria violação ao princípio da isonomia, pondo-o em posição extremamente privilegiada em relação aos demais concorrentes.
Cabe ainda destacar que no julgamento do RE 632.853 o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Judiciário”.
Neste sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Pela análise do espelho de correção individual da prova, verifica-se que o avaliador agiu dentro da razoabilidade na correção da peça profissional.
Logo, não há no presente caso espaço para que o juiz promova a sindicabilidade do ato administrativo.
Aqui não se trata de qualquer ilegalidade na correção da prova em prejuízo ao candidato, mas de discricionariedade da Banca na elaboração das respostas e correção da prova, dentro dos parâmetros traçados pela Administração.
Esse o cenário, verifica-se que a comissão avaliadora, ao indeferir o recurso apresentado pelo candidato, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento que, diante da análise das questões, bem como das justificativas apresentadas, verifica-se que a solução apresentada pela Administração Pública revela-se juridicamente sustentável, razoável e racional, não havendo no presente caso, nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001569-18.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GHENNYFFER LOWRRANNY FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH MICHELLE DUTRA - GO27232 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por GHENNYFFER LOWRRANNY FERNANDES, em desfavor do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL objetivando: a) se digne de conferir INAUDITA ALTERA PARTS e LIMINARMENTE os efeitos da segurança pretendida, determinando a correção adequada da peça prático-profissional da Impetrante, para majorar no item 4.1 a nota de 0,40, 4.3 a nota de 0,50, 6.1 a nota de 0,40, 6.2 a nota de 0,10, e nas questões 1-A, a nota de 0,65, 2-B a nota de 0,35 e na 4-B a nota de 0,36, totalizando a quantia de 2,76 pontos que ao somar com sua nota de 5,05, totalizará a nota de 7,81, trazendo sua aprovação, pois existe a necessidade de exercício da profissão pela impetrante em razão da sua condição econômico-financeira, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, e pelos motivos descritos alhures; (...) d) sejam, ao final, julgados PROCEDENTES os pedidos formulados, transformando em definitiva a liminar concedida, para manter a segurança pleiteada, convalidando a devida correção da peça pratica profissional da Impetrante, para majorar no item 4.1 a nota de 0,40, 4.3 a nota de 0,50, 6.1 a nota de 0,40, 6.2 a nota de 0,10, e nas questões 1-A, a nota de 0,65, 2-B a nota de 0,35 e na 4-B a nota de 0,36, totalizando a quantia de 2,76 pontos que ao somar com sua nota de 5,05, totalizará a nota de 7,81, trazendo sua aprovação, com a consequente inscrição do impetrante na OAB/GO, pelos motivos descritos alhures e por ser a mais reta e lídima expressão de direito e justiça.” Narra a impetrante, em síntese, que: - participou da 2ª Fase dos exames XXXIII (Inscrição 144022452), XXXIV (Inscrição 188017882) e do XXXVI (Inscrição 314024738), Exame de Ordem Unificado da OAB; - a prova discursiva, por si só traz um grau de subjetividade na correção, as vezes a forma que expressamos, mesmo contendo todos os requisitos não agrada o corretor, infelizmente onde a técnica deveria ser imperar, a banca utiliza de subterfúgios, para prejudicar os candidatos.
A impetrante em todas as vezes que fez a segunda faze da prova, foi preterida na correção de suas peças; - na fundamentação 4.1, pedido de nulidade do recebimento da denúncia ou rejeição da denúncia por ausência de justa causa (0,30), nos termos do Art. 395, inciso III, do CPP ou Art. 564, inciso III, alínea b, do CPP (0,10); - analisando a resposta trazida pela impetrante é possível observar que nas linhas 19 e 20 da peça, foi dito “a denúncia deverá ser rejeitada, pois faltou os requisitos do art. 395, II, do CPP”, ou seja, o conhecimento da rejeição da denúncia fora um fator básico, no qual mostra-se que a impetrante possui um conhecimento sobre o assunto.
Sendo assim, requer a pontuação de 0,40 no item 4.1; - no item 4.3 nulidade em razão da ausência de exame de corpo de delito, direto ou indireto (0,40), nos termos do Art. 158 do CPP (0,10).
A impetrante discorreu sobre a ausência do corpo de delito e ainda discorreu o artigo correto, porém citou o artigo primeiro, depois discorreu sobre o assunto, o que também não fora pontuado pela banca examinadora, passando mais uma vez despercebido, para poder mais uma vez não trazer a pontuação para a impetrante.
Devendo ser pontuado no item 4.3 a nota de 0,50; - no item 6.1, a conduta do agente não configura crime (0,20), em razão da ausência de culpabilidade (0,40).
A impetrante nas linhas 51 fundamentou “por ser um crime inimputável”, ou seja, no sentido que não configurou crime pois o réu estava em um estado de embriaguez completa e acidental, sendo assim o réu não possuía culpa para ser responsabilizado criminalmente, diante disso, requer a concessão da nota de 0,40, pontuando 0,60 no item 6.1; - no item 6.2 a embriaguez de Matheus era completa e decorrente de caso fortuito ou força maior (0,45), nos termos do Art. 28, §1º, do CP (0,10).
A impetrante em todo o seu bojo da petição falou sobre a embriaguez completa de Matheus, e também citou o art. 28 § 1º do CP, como pode ser analisado nas linhas 50, devendo majorar a nota em 0,10, totalizando o item 6.2 para 0,55; - só na peça do exame XXXVI, a impetrante teve um prejuízo em sua nota de 1,40 pontos.
Nas questões exame XXXVI, a impetrante teve um prejuízo em sua nota de 1,36 pontos.
De acordo com a análise feita acima, na prova realizada do exame XXXIV, a impetrante teve um prejuízo enorme em sua correção, sendo de 2,76 pontos, que se fosse somada com sua nota no gabarito daria um total de 7,81, trazendo sua aprovação; - sendo assim requer que seja majorada sua nota do exame XXXIV, para 7,81; - irresignada, a impetrante interpôs tempestivamente o recurso contra a prova prático-profissional, no entanto, apesar de demonstrar e explicar todos os seus argumentos, teve seu recurso negado pela via administrativa.
A decisão administrativa foi genérica e se furtou em debater os argumentos expostos pela impetrante; - no caso em tela houve explicitamente uma omissão da banca, bem como descaso e negligência na correção da peça, questões e recursos.
O amparo do Poder Judiciário diante de tais abusos é extremamente importante, visto que a banca examinadora, apoiando-se na suposta impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito, violam direitos subjetivos dos candidatos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital do certame e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o reexame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos por tratar-se de matéria de mérito, cuja responsabilidade restringe-se à banca examinadora.
Sobre o tema veja-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.”( TRF/1– AC. 0004109-32.2013.4.01.3300 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 15/12/2015, e-DJF1 de 22/01/2016)Destaquei. “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 2.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF/1– AMS 0059546-83.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/03/2015, e-DJF1 de 27/03/2015) Destaquei “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.
Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento.” (AMS 0008979-48.2012.4.01.3400/DF, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 27/02/2015 e-DJF1 P. 6106).
Assim, desde logo, impende deixar claro que não poderia este juízo substituir os critérios de correção da comissão por outros.
A cognição em tais casos deve limitar-se à violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em obediência não só ao princípio da separação dos Poderes, mas também em homenagem ao princípio da isonomia entre os candidatos, Revele-se, ainda, que só pode haver anulação de resultados ou atribuição de nota se houver demonstração da violação a termos do edital ou se a banca atuar de forma a quebrar a igualdade entre os candidatos.
Com efeito, o critério de correção não pode ser questionado e modificado tão somente em relação a este ou aquele concorrente, pois as mesmas questões foram aplicadas a todos os participantes e a Banca Examinadora adotou o mesmo critério de correção.
Assim, adotar critério diferenciado na correção da prova apenas para a Impetrante, concedendo-lhe pontuação maior em tal questão, constituiria violação ao princípio da isonomia, pondo-o em posição extremamente privilegiada em relação aos demais concorrentes.
Cabe ainda destacar que no julgamento do RE 632.853 o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Judiciário”.
Neste sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Pela análise do espelho de correção individual da prova, verifica-se que o avaliador agiu dentro da razoabilidade na correção da peça profissional.
Logo, não há no presente caso espaço para que o juiz promova a sindicabilidade do ato administrativo.
Aqui não se trata de qualquer ilegalidade na correção da prova em prejuízo ao candidato, mas de discricionariedade da Banca na elaboração das respostas e correção da prova, dentro dos parâmetros traçados pela Administração.
Esse o cenário, verifica-se que a comissão avaliadora, ao indeferir o recurso apresentado pelo candidato, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/03/2023 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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