TRF1 - 1013124-70.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1013124-70.2020.4.01.3200 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Embargante: SHEILA ANDRADE BENJAMIM PORTO Representantes: DANIELLA FREITAS ROQUE - AM6979 e ANDERSON RAPHAEL PEREIRA DE ARAUJO - AM7359 Embargado: AGU - UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro promovidos por Sheila Andrade Benjamim Porto contra a União, por meio dos quais requer o desbloqueio de constrição judicial realizada nos autos da ação civil pública nº 13378-75.2011.4.01.3200 sobre bem que alega ser de sua propriedade.
Requereu liminarmente a manutenção da posse do bem e a suspensão imediata da penhora até decisão final de mérito dos presentes embargos.
Estes embargos de terceiro foram opostos fisicamente sob o nº 3307-67.2018.4.01.3200, em dependência aos autos de ação civil pública, também físicos, de nº 13378-75.2011.4.01.3200.
Ambos foram migrados para o PJE, estes embargos receberam o nº 1013124-70.2020.4.01.3200, e a ação civil pública, o nº 1013118-63.2020.4.01.3200.
Os autos foram migrados para o sistema PJE.
A UNIÃO manifestou ciência da migração (ID 5233426851).
A SECVA certificou não ter havido manifestação da ré (ID 956089646). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a migração dos presentes autos para o sistema PJE, as partes foram intimadas pelo próprio sistema nestes autos digitais, tendo havido apenas manifestação da UNIÃO (ID 5233426851), enquanto não houve manifestação de Sheila Andrade Benjamim Porto.
Cumpre ressaltar que, a despeito de ter sido certificada a não manifestação da ré, na verdade, não houve manifestação da parte autora.
Entende-se que houve erro material na certidão de ID 956089646.
Considerando que a migração pressupõe que os autos físicos passem a tramitar na plataforma eletrônica do PJE, e que a numeração dos autos foi alterada no procedimento de migração, a fim de atender ao princípio da não surpresa e à garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF, apenas quanto a este ato, os réus devem ser intimados por diário oficial.
Outro não é o entendimento do TRF1: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇAO DE RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO VIA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM MEIO ELETRÔNICO.
PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA O PJE.
AUSÊNCIA DE CADASTRO DO ADVOGADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ANULADA.
ORDEM CONCEDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO PREJUDICADOS. 1.
A ação de habeas corpus é destinada a resguardar o paciente de eventual violência ou coação à sua liberdade de locomoção, atual ou iminente, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. 2.
A falta de intimação do ato somente resulta em nulidade quando tal irregularidade for causada exclusivamente pela administração jurisdicional. 3.
O art. 392 do Código de Processo Penal estabelece que a intimação da sentença será feita ao réu solto, por meio de seu advogado. 4.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça exarou, sobre a matéria, entendimento no sentido de que tratando-se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado (HC 481.476/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/08/2019). 5.
No caso, o patrono constituído pelo réu foi intimado tanto da migração do feito para o sistema Pje, quanto da prolação da sentença, exclusivamente pelo Pje, embora não fosse nesse sistema cadastrado e nem tivesse nenhum processo ali em trâmite. 6.
A solução que mais se coaduna com o princípio da não surpresa é a que prestigia a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF, devendo-se assegurar, apenas no tocante à intimação acerca da migração do processo do sistema físico para o PJe, que seja aplicada a sistemática de intimaçao via Diário Oficial, o que não ocorreu no caso. 7.
Ordem de habeas corpus concedida para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado da sentença para o paciente ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR, expedida nos autos da Ação Penal n° 0012119-33.2016.4.01.3600/MT.
Embargos de declaração prejudicados. (Habeas Corpus 1026225-40.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, TRF1, PJE 22.02.2022) Dessa forma: À SECVA para que proceda que proceda à averiguação do documento mencionado na certidão de ID 1479184395, mediante a análise dos autos físicos, cujo envio já foi solicitado.
INTIME-SE Sheila Andrade Benjamim Porto para que se manifestem acerca da regularidade do procedimento de digitalização e migração, por publicação no Diário Oficial, onde deverão constar os dois números do processo (o antigo e o atual).
Prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo intimação de ambas as partes acerca do procedimento de migração, e não tendo sido indicadas irregularidades, INTIMEM-SE as partes, para que requeiram o que entenderem de direito, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias. À SECVA para que proceda às anotações pertinentes quanto à anotação de dependência destes embargos com a ação civil pública de nº 1013118-63.2020.4.01.3200.
Após retornem conclusos.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
03/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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02/03/2022 19:44
Conclusos para despacho
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02/03/2022 19:43
Juntada de Certidão
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02/03/2022 19:29
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
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02/03/2022 19:14
Juntada de Certidão
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02/03/2022 18:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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12/06/2021 00:43
Decorrido prazo de SHEILA ANDRADE BENJAMIM PORTO em 11/06/2021 23:59.
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30/04/2021 18:16
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 20:10
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
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17/11/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 22:16
Conclusos para decisão
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30/07/2020 15:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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30/07/2020 15:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/07/2020 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2020 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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