TRF1 - 1001001-84.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001001-84.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: RUI GARCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO BRUNORO DA CRUZ - MA22918 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação promovida em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS em que se objetiva, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se ter como base os dispositivos constitucionais, haja vista que vários artigos da Lei 8.213/91 ainda não foram adaptados à primeira reforma constitucional previdenciária (EC 20/1998).
Com efeito, foi extinta a aposentadoria por tempo de serviço regulamentada nos artigos 52 a 55 da Lei 8.213/91, surgindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, para a qual exige-se o preenchimentos dos seguintes requisitos: 1- Com 100% do salário de benefício, após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher (artigo 201, §7º, inciso I da CF/88); 2- Para os segurados inscritos no RGPS antes da edição da EC 20/98, com renda mensal proporcional, com 30 anos de contribuição, se homem e 25 anos de contribuição, se mulher e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que em 16/12/1998, faltava para atingir este tempo (EC 20/1998, art. 9º, §1º), além da idade mínima de 53 e 48 anos, respectivamente, para homem e mulher.
Oportuno mencionar que a EC 103/2019 alterou as regras da aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo a exigência de idade mínima para homens (60 anos) e mulheres (57 anos).
No mesmo sentido, o Decreto 10.410 promulgado em 30/06/2020 previu tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos.
Em qualquer caso, é importante avaliar se o segurado tem direito adquirido à aposentadoria antes das novas regras.
Feitas essas considerações jurídicas, passo à análise do caso concreto.
Na hipótese, a autarquia previdenciária negou o pleito sob a alegação de que a autora não cumpriu a carência necessária para fazer jus ao benefício.
A controvérsia recai sobre os seguintes períodos competências de 06/1989 a 07/1989; 06/1992 a 05/1995; 01/02/1996 a 29/02/1996; e 12/2015 a 30/04/2016.
Pelos autos, resta comprovado o efetivo recolhimento nesses períodos, o que pode se depreender dos seguintes documentos: guias de recolhimento a previdência social - GRPS dos referidos períodos e contrato social da empresa PONTAL – FERRO E ACO LTDA com todas as alterações, em que o autor figura como sócio administrador.
O INSS não produziu prova sobre fato modificativo das contribuições vertidas.
Ademais, o indeferimento administrativo foi fundamentado na inexistência de vínculo do autor com a empresa, o que se mostra indevido, vez que é sócio da referida empresa.
Dessa feita, passo aos cálculos do período por tempo de contribuição devido ao autor, sem a incidência dos vínculos concomitantes ou com pendências: Portanto, o autor contava na data de entrada do requerimento com 36 anos, 9 meses e 36 dias de tempo de contribuição.
Tal período é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com 100% do salário do benefício (35 anos).
A propósito, à época do requerimento administrativo, já estava vigente a EC 103/2019 que alterou substancialmente as regras acima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido, resolvendo o processo com mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) antecipando em parte a tutela, DETERMINAR ao INSS que implante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DIB=DER=15/07/2022), fixando a data de início do pagamento (DIP) na data de intimação desta sentença e a correspondente renda mensal inicial (RMI) em conformidade com os preceitos legais atinentes à espécie; b) condenar, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, as quais deverão ser apuradas, de acordo com os critérios do quadro abaixo: DATA DE AJUIZAMENTO 01/02/2023 DATA DE CITAÇÃO 21/03/2023 CPF *31.***.*38-49 DATA DE NASCIMENTO DO AUTOR 23/12/1960 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO Aposentadoria por tempo de contribuição DIB 15/07/2022 DIP DATA DA SENTENÇA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21).
Parte autora: caso utilize o aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Correção Monetária em: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) ESPÉCIE DE JUROS DE MORA PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante.
Parte autora: caso utilize o aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Juros Moratórios em: 12% a.a. até 07/09, Juros Poup. 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09) e Juros Poup. variável (Lei 12.703/12) Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado, adote-se o seguinte procedimento: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo conforme os parâmetros apresentados no dispositivo da sentença e os dados de implantação juntados aos autos pelo INSS.
Deve, ainda, dizer se renuncia à quantia excedente do referido montante para fins de expedição de RPV ou Precatório, caso o valor apurado supere 60 (sessenta) salários mínimos.
Acrescente-se que para renunciar ao valor que excede é necessário que o(a) advogado(a) apresente procuração com poderes específicos; 2) De igual modo, caso o(a) advogado(a) deseje requerer o destacamento de honorários contratuais, deverá, desde logo, fazer juntar o contrato de prestação de serviços, sob pena de preclusão e incluir na planilha de cálculo informações sobre os honorários a serem destacados.
Se houver honorários sucumbenciais, estes também deverão ser calculados; 3) Apresentada a planilha, vista à parte ré para, no mesmo prazo, se manifestar. 3.1) Havendo concordância da parte ré ou com o transcurso do prazo em branco, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, baseando-se na conta apresentada pela parte autora.
Havendo apresentação de cálculos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda. 3.2) Havendo impugnação de qualquer das partes, encaminhem-se os autos para elaboração de cálculo judicial.
Juntado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias; 4) Não havendo apresentação dos cálculos pela parte autora ou apresentados cálculos com parâmetros diversos dos constantes na sentença, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento e prosseguimento do feito; 5) Em seguida, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. 6) Após o depósito, arquivem-se os autos.
Se houver pedido de desarquivamento em razão de suposto descumprimento (não implantação do benefício) por parte do INSS, este deverá necessariamente vir acompanhado de comprovante do MEU INSS (certidão de inexistência de benefício), sob pena de manutenção dos autos no arquivo. 7) Visando a elaborar o cálculo, a parte autora deverá verificar a renda mensal inicial (RMI) junto à plataforma MEU INSS, ou a partir do benefício implantado ou ainda demonstrar a conta apurada, mediante planilha específica, devendo anexar os comprovantes aos autos; 8) Para evitar equívocos que possam impedir o prosseguimento do feito, a parte autora deverá adotar os parâmetros fixados na sentença/acórdão, notadamente: a) Critério de correção monetária e data de início da sua aplicação; b) Índice de juros, se houver, e data de início da sua incidência; c) Abrangência das parcelas a serem calculadas, tendo como termo inicial a Data de Início do Benefício (DIB) ou dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), em caso de restabelecimento, e termo final a Data de Início do Pagamento (DIP); d) Observar se o tipo de benefício comporta o pagamento de abono natalino (13º), destacando-se que os benefícios assistenciais (BPC/LOAS) não possuem abono natalino; 9) Como forma de cooperar com a celeridade na tramitação do cumprimento de sentença, recomenda-se que os cálculos sejam elaborados da seguinte forma: 10.1 De posse da RMI, calcular a MR (Mensalidade Reajustada) de cada parcela atrasada do benefício, com a utilização do aplicativo online CONTA FÁCIL PREV – Programa Simplificado para Cálculo do Valor da Causa e de Liquidação de Sentença em Ações Previdenciárias, no seguinte endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/conta-facil-prev/.
O aplicativo irá gerar uma tabela que deverá ser copiada (competência e valores) e colada em um aplicativo editor de texto (Word). 10.2 No editor de texto, excluir as demais colunas da tabela, mantendo apenas as colunas relativas à Competência (mês e ano - excluir dados entre parênteses) e Valor histórico (sem correção e juros).
Inserir os respectivos dados de competência e MR no aplicativo online PROJEFWEB, no seguinte endereço eletrônico: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/, na aba Partes e Parcelas > Parcelas > Colar de Planilha. 10.3 No aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Correção Monetária em: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) 10.4 No aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Juros Moratórios em: 12% a.a. até 07/09, Juros Poup. 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09) e Juros Poup. variável (Lei 12.703/12).
Clicar ainda no quadro: Selic a partir de 01/2022 (EC 113/21) 10.5 Inserir percentual de honorários contratuais a serem destacados, se for o caso, e eventuais honorários sucumbenciais. 11 Para facilitar a compreensão do procedimento, recomenda-se assistir ao tutorial em vídeo elaborado pela 7ª Vara Federal, nos seguintes link ou QR Code. 11.1 QR Code e link para a página do site da Justiça Federal/MA, em que se encontram os tutoriais em Vídeo de procedimentos da Vara.
Na página, clicar em "Procedimento para cálculos de CONCESSÃO de benefícios previdenciários superiores ao salário mínimo".
Link para o tutorial https://portal.trf1.jus.br/sjma/institucional/tutorias/tutorias.htm Determino ao Setor de implantação de benefícios pendentes da SSJ a inserção do presente processo na Planilha compartilhada com o INSS para o fim da correspondente implantação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1001001-84.2023.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUI GARCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO BRUNORO DA CRUZ - MA22918 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Instruída a causa, consoante o juízo de asserção, do início de prova material: a) cite-se o RÉU para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a questão exigir a perícia judicial médico-sanitária ou de assistente social, antes de a citação ser realizada, a perícia correspondente deverá ser designada por ato ordinatório.
Uma vez que o laudo de perícia seja anexado, as disposições estabelecidas abaixo devem ser atendidas. c) arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para perícias de clínica médica e socioeconômica e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícias que exijam especialidade do perito médico, na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016. d) em caso de demandas consumeristas, fica desde já estabelecida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII CDC). e) ficam as partes intimadas para as fases sucessivas do processo, com base nos princípios de celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2.º, Lei n. 9.099/95), somados ao dever judicial de velar pela razoável duração do litígio (art. 139, II, CPC): 1.
A parte autora acompanhará o prazo de citação e resposta do réu, valendo-se de ferramenta eletrônica disponível no PJe denominada aba Expedientes; 2.
Transcorrido o prazo de resposta do réu, a parte autora terá o prazo 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a contestação ou a proposta de acordo porventura apresentada.
No mesmo prazo, o réu também poderá juntar outros documentos que comprovem a pretensão; 3.
Aludido prazo para a manifestação autoral começará a fluir do dia imediatamente posterior ao decurso do prazo de resposta do réu, independentemente de nova intimação, observado ainda o que dispõem a alínea “a” e o item 1 da alínea “e”; 4.
Da manifestação de aceite do acordo, o processo virá concluso para prolação de eventual sentença homologatória; 5.
Não havendo proposta de acordo e transcorrido o prazo para manifestação autoral de que trata o item 2 da alínea “b”, o processo virá concluso para sentença; 6.
A sentença poderá constituir a extinção sem resolução do mérito, bem como a procedência ou improcedência com resolução do mérito; 7.
Não sendo o caso de sentença extintiva sem resolução do mérito e observada a necessidade de produção de prova oral, devolvam-se os autos à secretaria para a designação de audiência de instrução e julgamento; 8.
Conclusos os autos para prolação de sentença, o ato será emitido pelo juízo no prazo de até 60 (sessenta dias).
Cite-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal Substituto -
01/02/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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01/02/2023 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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