TRF1 - 0003152-56.2012.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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09/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003152-56.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003152-56.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALZIRA LIMA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VILMAR ROCHA DE MENESES OLIVEIRA - DF1362 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003152-56.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela apelante. 2.
Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação às exequentes Alzira Lima de Almeida, Maria Edite dos Santos, Myrthes Duarte de Castro e Eleonora de Andrade Coura. 3.
Recebido o recurso e sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003152-56.2012.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Assiste razão à apelante quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
OCORRÊNCIA. 1.
Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento.
Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). 5.
Vale mencionar, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 – que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 –, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 6.
No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 20/11/2000 e apenas em 21/10/2010 as exequentes requereram a execução do julgado.
Note-se que transcorreu o lustro prescricional; inexistindo, a partir daquela primeira data, qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do referido prazo, não se aplicando à espécie a modulação dos efeitos realizada no EDcl no REsp 1336026/PE, pois não há nos autos indícios de que a motivação para a fluência do prazo prescricional tenha decorrido da pendência de fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que demonstra que a demora na apresentação do quantum debeatur deve ser imputada exclusivamente à parte exequente. 7.
Ademais, conforme muito bem observado pela apelante “diferentemente do que entendeu o magistrado a quo a discussão que se seguiu após o trânsito em julgado do titulo executivo judicial, limitou-se tão somente ao cabimento ou não de honorários advocatícios em relação às partes que firmaram acordo administrativo, não havendo qualquer efeito sobre o valor principal e honorários advocatícios em relação ao valor principal.
Por conseguinte, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para propor a execução de tais valores, restando evidente a prescrição desta pretensão executória”. 8.
Condeno as exequentes em honorários advocatícios que se fixa em R$1.000,00 (mil reais), pro rata, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 9.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação da União Federal, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, em relação às exequentes Alzira Lima de Almeida, Maria Edite dos Santos, Myrthes Duarte de Castro e Eleonora de Andrade Coura. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003152-56.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003152-56.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALZIRA LIMA DE ALMEIDA e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 – que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 –, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 5.
No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 20/11/2000 e apenas em 21/10/2010 as exequentes requereram a execução do julgado.
Note-se que transcorreu o lustro prescricional; inexistindo, a partir daquela primeira data, qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do referido prazo, não se aplicando à espécie a modulação dos efeitos realizada no EDcl no REsp 1336026/PE, pois não há nos autos indícios de que a motivação para a fluência do prazo prescricional tenha decorrido da pendência de fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que demonstra que a demora na apresentação do quantum debeatur deve ser imputada exclusivamente à parte exequente. 6.
Condenação das exequentes em honorários advocatícios que se fixa em R$1.000,00 (mil reais), pro rata, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 7.
Apelação da União Federal provida, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, em relação às exequentes Alzira Lima de Almeida, Maria Edite dos Santos, Myrthes Duarte de Castro e Eleonora de Andrade Coura.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 20/04/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
22/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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22/04/2014 20:01
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO - 02 VOLUMES
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22/04/2014 18:06
REMESSA ORDENADA: TRF
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22/04/2014 18:05
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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14/04/2014 16:17
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/04/2014 16:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/04/2014 16:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/03/2014 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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28/03/2014 10:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/03/2014 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/03/2014 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/01/2014 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/01/2014 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/01/2014 15:25
Conclusos para despacho
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20/11/2013 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/11/2013 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/11/2013 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2013 09:08
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL + APENSO: 2001338110 (2 VOL)
-
23/10/2013 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/10/2013 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/09/2013 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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18/09/2013 11:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/09/2013 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/09/2013 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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09/09/2013 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO SENTENCA
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09/09/2013 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/09/2013 16:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/08/2013 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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06/08/2013 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/08/2013 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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02/08/2013 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
01/08/2013 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO SENTENCA - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
-
01/08/2013 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/08/2013 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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30/07/2013 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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12/06/2013 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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12/06/2013 18:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
07/06/2013 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/05/2013 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2013 15:54
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - + 1 VOL *00.***.*38-10
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01/03/2013 13:59
REMETIDOS CONTADORIA - 02 VOLUMES + 2001.33811-0 (02 VOL.)
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16/01/2013 16:10
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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16/01/2013 16:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/01/2013 16:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/10/2012 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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18/10/2012 10:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/10/2012 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/10/2012 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/08/2012 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/08/2012 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/08/2012 15:32
Conclusos para despacho
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09/07/2012 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/07/2012 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2012 08:38
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL + APENSO: 0200134000338110
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31/05/2012 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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31/05/2012 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/02/2012 16:31
Conclusos para despacho
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02/02/2012 16:30
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
02/02/2012 16:30
INICIAL AUTUADA
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30/01/2012 12:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2012
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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