TRF1 - 0012005-49.2006.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0012005-49.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: VILOMAR MANOEL DE SOUSA, DROGAGE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, ISMAEL SEBASTIAO DE SOUZA, ELIDA ELIANE DA SILVA SOUZA, ANA FLAVIA CAIXETA RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal que tem em seus polos ativo e passivo as partes identificadas em epígrafe.
Realizados alguns atos processuais a parte exequente requereu a extinção pela prescrição, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista não ter identificado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Os presentes autos foram protocolados na Vara de Fazendas Públicas da Justiça Estadual em 30.11.1999.
Em 30.08.2002 os autos foram suspensos e arquivados provisoriamente em 14.10.2003.
Tendo em vista a instalação da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Anápolis, em 15.05.2006, os autos foram remetidos a este juízo.
Em 31/01/2013 foram apensadas as execuções fiscais n. 2009.35.02.000246-7 e n. 2010.35.02.000213-8.
Em 21/05/2015 foi deferido o redirecionamento da execução em face de Ismael Sebastião de Souza, Vilomar Manoel de Souza, Ana Flávia Caixeta Rodrigues e Elida da Silva Souza.
Os comprovantes de citação dos executados foram juntados autos no decorrer do ano de 2016.
Em 06/03/2017 a parte exequente tomou ciência do resultado infrutífero da busca por ativos financeiros em nome dos executados.
Em 30/06/2017 foi juntado aos autos mandado de penhora e intimação devidamente cumprido.
No entanto, posteriormente, em 25/04/2018, foi declarada a impenhorabilidade do imóvel matr. 49.815.
Alegada pela parte exequente a ocorrência de fraude à execução em relação ao imóvel matriculado sob o n. 12.057 no Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, foi determinada a intimação dos terceiros interessados que opuseram Embargos de Terceiros.
II – FUNDAMENTOS O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, estabeleceu os requisitos para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
O processo executivo foi suspenso e, posteriormente, arquivado provisoriamente, consoante regra do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/80.
Essa norma estatui que, “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
O entendimento consubstanciado na súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, é o seguinte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Verifico ainda que, após a intimação da parte exequente quanto à primeira tentativa frustrada de localização de bens, decorreram mais de 06 anos.
Saliente-se que a parte exequente ponderou que não identificou causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional e requereu a extinção do feito pela prescrição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e diante do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, inc.
II, do CPC, e art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sem custas (art.4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Traslade-se cópia desta sentença para os Embargos de Terceiros n. 1005117-56.2020.4.01.3502.
Traslade-se cópia da petição evento n. 1783643082 para os apensos n. 0001204-35.2010.4.01.3502 e n. 0000243-31.2009.4.01.3502 e concluam-se para sentença.
Ressalto que o processo n. 0005948-68.2013.4.01.3502 trata-se de Embargos à Execução Fiscal os quais foram arquivados em 30.06.2014.
Intime-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
13/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal 0012005-49.2006.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: VILOMAR MANOEL DE SOUSA, DROGAGE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, ISMAEL SEBASTIAO DE SOUZA, ELIDA ELIANE DA SILVA SOUZA, ANA FLAVIA CAIXETA RODRIGUES Advogados do(a) EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA ALBINO - GO49381, SELMA APARECIDA DE SOUZA - GO8104 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA ALBINO - GO49381 DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem eficácia a decisão anterior.
Ismael Sebastião de Souza foi inserido no polo passivo a partir da decisão de 375285359 - p .61-63 (21.05.2015), em atendimento à petição de 375285359 -, p.39-40.
A primeira alienação da Fazenda Rio dos Bois está registrada no CRI e, segundo a averbação, a escritura de compra e venda data de 17 de março de 2.004.
Já a segunda alienação (R-8) está datada de 11 de dezembro de 2009.
O ponto controvertido é a existência, no registro do imóvel, do R-4, que declara que o comprador teria conhecimento da inscrição em dívida ativa (mesmo que não fosse a dívida executada nestes autos).
Veja-se o teor da afirmação constante em 375285366, p. 24: O comprador tem conhecimento da garantia hipotecária que recai sobre o imóvel constante do R3/12.057 e Apresentada Certidão Positiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitida aos 17 de junho de 2.005 em desfavor de Ismael Sebastião de Souza que é co-responsável pelas empresas Drogaria Lima Ltda e Drogage Produtos Farmacêuticos Ltda - débitos inscritos na Dívida Ativa da União.
Em que pese ao fato de só ter sido inserido no polo passivo da execução fiscal anos depois da citação para integrar o polo passivo, não se pode ignorar que já constava no R-4.12.057 a inscrição em dívida ativa.
Ou seja, mesmo em caso de alienações sucessivas ou mesmo antes da LC 118/05, a existência de registro da dívida ou declaração de ciência da dívida na matrícula do imóvel ( REsp 1.863.999, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, execução de título extrajudicial, julgamento publicado em 03.08.2021.) permitem a presunção de fraude.
No julgado em questão, firmaram-se as seguintes teses para o caso de alienações sucessivas: 1) Caso exista registro prévio da ação ou da penhora na matrícula do imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude.
Sendo declarada a ineficácia da transação entre o devedor e o adquirente primário, as alienações posteriores também serão consideradas ineficazes. 2) Se não houver registro da penhora ou da ação, caberá ao credor provar a má-fé do adquirente sucessivo.
Ainda que a venda ao primeiro comprador tenha ocorrido em fraude à execução, as alienações sucessivas não serão automaticamente ineficazes.
Dessa forma, a sua ineficácia perante o credor dependerá da demonstração de que o adquirente posterior tinha conhecimento da ação contra o proprietário original.
No caso dos autos, primeiro o imóvel foi alienado a Ronan de Assunção Naves (R4/12.057) em 01/07/2005; e posteriormente, este vendeu a Jose Carlos Vieira da Silva a fração de 50% do imóvel (R8/12.057).
De todo modo, desde a primeira alienação constava a inscrição em dívida ativa.
Por outro lado, a suficiência patrimonial para quitação das dívidas, apesar do registro, depende de prova.
O caso, portanto, não é de fraude decorrente da presunção legal da inscrição em dívida ativa (modificada pela LC 118/05), mas de presunção de fraude pela presunção de veracidade do registro e pelo fato de que, constando essa informação, não poderia o adquirente alegar desconhecimento.
Ante o exposto: (i) Defiro cautelarmente a indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 12.057. (ii) Declaro a fraude à execução, diante da presunção de veracidade do registro.
Citem-se Ronan de Assunção Naves e Jose Carlos Vieira da Silva, bem como os cônjuges respectivos, para, querendo, oporem embargos de terceiro. (iii) intime-se a PFN para apresentar a certidão de inscrição em dívida ativa que continha o nome de Ismael e que está relatada no registro. -
18/07/2022 12:29
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
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09/07/2022 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2022 20:15
Proferida decisão interlocutória
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11/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
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11/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
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13/10/2021 19:25
Juntada de manifestação
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12/10/2021 02:22
Decorrido prazo de ISMAEL SEBASTIAO DE SOUZA em 11/10/2021 23:59.
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27/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
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10/09/2021 08:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 01:24
Decorrido prazo de DROGAGE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 25/06/2021 23:59.
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08/05/2021 11:15
Mandado devolvido cumprido
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08/05/2021 11:15
Juntada de diligência
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30/04/2021 08:43
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 09:01
Juntada de Certidão
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22/04/2021 08:59
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
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22/12/2020 11:57
Juntada de manifestação
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12/11/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 08:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/11/2020 09:28
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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11/11/2020 09:28
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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08/10/2020 09:24
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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08/10/2020 09:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/10/2020 09:00
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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06/10/2020 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2020 18:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELA LETICIA
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02/06/2020 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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02/06/2020 18:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/06/2020 18:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/02/2020 11:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/02/2020 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/02/2020 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2020 08:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR RENATO
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22/01/2020 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/01/2020 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2020 12:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/11/2019 14:39
Conclusos para decisão
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12/11/2019 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/11/2019 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2019 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RTIRADO POR RENATO
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22/10/2019 09:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/10/2019 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2019 09:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/10/2019 15:04
Conclusos para despacho
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08/07/2019 07:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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08/07/2019 07:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/07/2019 07:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/06/2019 13:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/06/2019 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/2019 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2019 08:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR RENATO
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31/05/2019 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/05/2019 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2019 11:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2019 14:59
Conclusos para despacho
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08/04/2019 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/04/2019 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2019 08:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR RENATO
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25/03/2019 08:51
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - intimação pessoal
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18/03/2019 11:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/03/2019 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2019 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2019 14:34
Conclusos para despacho
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19/11/2018 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/11/2018 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2018 08:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR RENATO
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22/10/2018 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/07/2018 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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19/07/2018 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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13/07/2018 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/06/2018 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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21/06/2018 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/06/2018 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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19/06/2018 10:34
OFICIO EXPEDIDO
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26/04/2018 09:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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26/04/2018 09:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMANDO LEILOEIRO DO CANCELAMENTO DO LEILAO
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26/04/2018 09:12
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA / DEFERIDA SUSPENSAO - CANCELADO LEILAO
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26/04/2018 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2018 19:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ACOLHE EXCEÇÃO - CANCELA LEILÃO E PENHORA
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16/04/2018 10:58
Conclusos para decisão
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22/03/2018 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/03/2018 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2018 17:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/03/2018 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/03/2018 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2018 13:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/03/2018 09:57
Conclusos para decisão
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16/03/2018 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/03/2018 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2018 10:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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01/03/2018 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/02/2018 14:45
DILIGENCIA CUMPRIDA - ADVOGADO CADASTRADO
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07/02/2018 14:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CADASTRO DE ADVOGADO
-
07/02/2018 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/02/2018 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) SANDRA MARIA MIRANDA CAVALCANTE DE SOUZA
-
07/02/2018 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ELIDA ELIANE DA SILVA SOUZA
-
27/11/2017 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/11/2017 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2017 14:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR RENATO MOTTA
-
20/11/2017 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/11/2017 13:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/11/2017 13:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/11/2017 13:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
08/11/2017 19:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/11/2017 19:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO LEILOEIRO
-
08/11/2017 19:25
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
-
08/11/2017 19:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2017 19:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2017 08:42
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/09/2017 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR RENATO MOTTA
-
04/09/2017 19:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/09/2017 19:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/06/2017 13:33
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
30/06/2017 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2017 10:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
30/05/2017 10:55
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
22/05/2017 11:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
22/05/2017 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2017 11:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2017 16:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2017 08:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR SR. RENATO
-
22/02/2017 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/02/2017 17:06
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
13/01/2017 14:58
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
02/01/2017 17:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/11/2016 09:26
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
10/11/2016 11:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/09/2016 15:46
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
15/09/2016 15:44
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
15/09/2016 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2016 12:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/08/2016 13:19
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
05/08/2016 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2016 14:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2016 14:24
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
28/03/2016 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/03/2016 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/03/2016 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2016 07:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR DIOMAR MARTINS
-
07/03/2016 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/03/2016 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/01/2016 12:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
01/12/2015 11:17
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
13/11/2015 15:18
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
13/11/2015 15:18
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/08/2015 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/08/2015 11:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/08/2015 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2015 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - DIOMAR MARTINS
-
29/07/2015 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/07/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - pub valida em 07/07/2015 e-djf1 125
-
03/07/2015 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/05/2015 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/05/2015 13:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/07/2014 16:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2014 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/06/2014 17:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/06/2014 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2014 09:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/04/2014 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/04/2014 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/04/2014 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2013 17:34
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
11/12/2013 17:29
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
29/11/2013 15:01
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
30/10/2013 17:21
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
18/06/2013 17:19
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
19/02/2013 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADO(A) CONFORME O ITEM 25 DA PORTARIA 009/2011
-
19/02/2013 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2013 09:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/01/2013 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/01/2013 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2012 17:26
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
-
24/10/2011 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/10/2011 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2011 09:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR MAX LANIO
-
11/10/2011 12:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/10/2011 12:47
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
12/05/2011 09:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/08/2010 10:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
20/08/2010 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2010 11:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2009 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2009 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2009 09:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/05/2009 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2008 10:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR CARLUCIO
-
15/09/2008 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/09/2008 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/06/2008 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2007 13:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/06/2007 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/04/2007 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2007 11:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2006 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2006 14:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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