TRF1 - 1004639-05.2022.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/12/2024 14:23
Juntada de Informação
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09/12/2024 14:22
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MIKAELA ALMEIDA UCHOA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004639-05.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004639-05.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIKAELA ALMEIDA UCHOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLLAINY ALVES DUTRA LIMA - GO64308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MIKAELA ALMEIDA UCHOA - CPF: *37.***.*62-59 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) -
11/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:18
Recurso Especial não admitido
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16/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/02/2024 12:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:42
Juntada de contrarrazões
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004639-05.2022.4.01.4302 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: MIKAELA ALMEIDA UCHOA Advogado do(a) APELANTE: KAROLLAINY ALVES DUTRA LIMA - GO64308-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024. -
23/01/2024 09:08
Desentranhado o documento
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23/01/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 23:09
Juntada de recurso especial
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MIKAELA ALMEIDA UCHOA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:33
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004639-05.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004639-05.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIKAELA ALMEIDA UCHOA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAROLLAINY ALVES DUTRA LIMA - GO64308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004639-05.2022.4.01.4302 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por MIKAELA ALMEIDA UCHOA em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a inclusão da parte autora na lista de aprovados para o cargo de Técnico Judiciário – área administrativa como PCD (pessoa com deficiência), pois entender ser portadora do Transtorno do Espectro Autista grau leve (nível de suporte 1) e ainda possui escoliose leve.
Irresignado, o autor interpôs apelação reiterando sua condição de deficiente e a ilegalidade do ato que o excluiu da concorrência para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais.
O Ministério Público Federal não ofertou parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004639-05.2022.4.01.4302 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação na qual a parte autora requer a reforma do julgado, a fim de reconhecer a condição de deficiência e, consequentemente, incluir seu nome na lista de classificação reservada às pessoas com Deficiência Física.
Em suas razões de apelo, a parte autora requer a reforma do julgado, ao argumento de que ensina o estatuto da pessoa com deficiência que é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Alega que os laudos de diversos especialistas juntados aos autos provam a sua deficiência.
Requer, ainda, condenação da Apelada em danos morais, em razão de ter vivenciado diversas crises, diante dos abalos psicológicos sofridos com a reprovação.
A parte autora relata que se inscreveu no concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para o cargo de Técnico Judiciário – área administrativa; como PCD (pessoa com deficiência).
Alega ser portadora do Transtorno do Espectro Autista grau leve (nível de suporte 1) e de escoliose leve.
Após ser submetida à perícia médica, foi comunicada de que não havia sido enquadrada na situação de PNE, conforme conclusão que segue: "Não enquadrado.
A banca médica considerou o candidato NÃO ENQUADRADO como PCD emitindo o seguinte parecer: SEM ALTERAÇÕES FUNCIONAIS.
AUSÊNCIA DE DEFORMIDADES".
Sustenta estar amparada pela lei brasileira de Inclusão Lei 13146/2015 e Lei Berenice Piana, Lei 12764/2012, por ser portadora do Transtorno Espectro Autista.
Alega ter o juízo a quo desconsiderado farta documentação comprovando sua condição, conforme listado: o laudo do SUS, a Carteira de Identificação da Pessoa Autista (CIPTEA) id 337028119, testes neuropsicológicos da candidata, as aprovações da apelante em outras perícias médicas, como na perícia da pós graduação (ID 337028146) e perícia do concurso do TJTO (ID 337028165).
De outro lado, a União Federal alega que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios.
No caso dos autos, embora a impetrante tenha sido excluída do certame 01/2022 - TJDFT, por não ter sido reconhecida sua condição de deficiente, na seleção para vaga de pós graduação (ID 337028146), bem como junto ao Tribunal de Justiça do Tocantins, quando participou do processo seletivo para TÉCNICO JUDICIÁRIO - APOIO JUDICIÁRIO E ADMINISTRATIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - EDITAL Nº 01/2022 PALMAS (TO) (ID 337028166 p, 2) teve sua deficiência física confirmada.
Pois bem.
O documento de ID 337028132, p. 13, indica que a Fundação Getúlio Vargas, entidade executora do concurso público nº 01/2022, destinado a selecionar candidatos para o preenchimento de vagas para o TJDFT, não enquadrou a impetrante como pessoa com deficiência, para fins de concorrência nas vagas reservadas aos Técnicos Judiciários.
Por outro lado, a cópia do Edital EDITAL Nº 26/2022 do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO, demonstra que a impetrante teve essa condição reconhecida no processo seletivo para seleção de vaga de pós graduação (ID 337028146), bem como junto ao Tribunal de Justiça do Tocantins, quando participou do processo seletivo para TÉCNICO JUDICIÁRIO - APOIO JUDICIÁRIO E ADMINISTRATIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - EDITAL Nº 01/2022 PALMAS (TO) (ID 337028166 p, 2).
A presente demanda se fundamenta na ilegalidade da decisão por não ter considerado o fato de que o autor já teve a condição de deficiente reconhecida em outros certames.
Nessa linha de entendimento: CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 1 – STJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.
ELIMINAÇÃO EM SEDE DE PERÍCIA MÉDICA.
CONDIÇÃO RECONHECIDA EM CONCURSOS ANTERIORES DA MESMA BANCA EXAMINADORA.
LAUDOS EMITIDOS POR MÉDICOS ESPECIALISTAS.
CARACTERIZAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que o autor, inscrito no concurso público realizado pelo CEBRASPE e concorrendo nas vagas reservadas aos candidatos com deficiência para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal do STJ (EDITAL Nº 1 – STJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2018), foi considerado inapto e desclassificado do certame ao fundamento de que não se enquadraria como pessoa com deficiência. 2.
Evidencia-se, na espécie, que a conclusão da banca médica examinadora contrariou os vários laudos e pareceres médicos apresentados pelo que demonstram o seu histórico de que demonstram o seu histórico de artrite séptica de quadril com seqüela (coxartirose). 3. É de se ver ainda que, conforme apontado na inicial, o autor já havia sido aprovado na condição de pessoa com deficiência em outros concursos públicos realizados pela mesma banca examinadora, o Cebraspe, estando inclusive investido no cargo de Técnico Judiciário do TJDFT em vaga destinada a candidato com deficiência.
Ademais, percebe-se também que a condição do demandante como pessoa com deficiência já foi reconhecida por outros entes públicos, como o DETRAN, para fins de utilização de veículo adaptado, bem como pela própria União, por meio da Secretaria da Receita Federal, para fins de isenção de IPI. 4.
Desse modo, sendo a deficiência irreversível e não tendo ocorrido nenhuma alteração fática nesta condição, não se afigura razoável a manutenção de tais decisões contraditórias, as quais, inclusive, desafiam o princípio da segurança jurídica. 5.
Apelação a que se dá provimento, confirmando-se a tutela de urgência concedida monocraticamente em sede de reconsideração em agravo interno, determinando-se a inclusão do autor na lista de aprovados para o cargo de Analista Judiciário – Área de atividade: Judiciária – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, do concurso realizado pelo STJ (Edital nº 01/2018), nas vagas reservadas aos candidatos com deficiência, com consequente nomeação e posse, respeitando-se a estrita ordem de classificação. 6.
Invertidos os ônus de sucumbência e considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 100,00), fixam-se os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, já incluída a majoração em grau recursal. (AC 1015595-12.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/05/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
DECRETO 3.298/99.
LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE RECONHECIDA EM DIVERSOS OUTROS CERTAMES, INCLUSIVE PELA MESMA INSTITUIÇÃO (CEBRASPE).
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
INSEGURANÇA JURÍDICA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que para a caracterização do direito faz-se necessária a dilação probatória, o que não é possível na via estreita do mandado de segurança. 2.
Discute-se, no caso, o direito do impetrante de ser incluído no rol de candidatos Portadores de Deficiência Física aprovados e classificados no Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva nos cargos de analista e técnico judiciário da Justiça Militar da União. 3.
A jurisprudência pátria firmou entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever critérios de seleção e avaliação, podendo, contudo, manifestar-se acerca da legalidade do certame ou da eliminação de determinado candidato.
Precedentes. 4.
Os documentos apresentados nos autos demonstram ser o impetrante acometido de osteonecrose na cabeça femoral à direita, osteonecrose na cabeça femoral à esquerda, osteonecrose na cabeça umeral dos ombros direito e esquerdo que causam achatamento das superfícies articulares e que resultam no comprometimento de funções, como limitação de movimentos e encurtamento dos Membros Superiores e Inferiores. 5.
Não há controvérsia acerca da existência da moléstia, tendo a banca examinadora do certame entendido que a condição médica não caracteriza deficiência nos termos da lei.
A impetração se fundamenta na ilegalidade da decisão por não ter considerado o fato de que o autor já teve a condição de deficiente reconhecida em outros certames, ocupando atualmente cargo no TRF da 1ª Região por força de nomeação em vaga reservada aos portadores de deficiência, razão pela qual não há que se falar em necessidade de dilação probatória no caso concreto. 6.
Verifica-se que o impetrante foi aprovado em concurso para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo FUNPRESP no ano de 2016, no qual foi submetido à perícia médica, também a cargo do CEBRASPE, e considerado Deficiente, de acordo com o Decreto 3.298/99 e Súmula 377 do STJ em razão de limitação dos movimentos e encurtamento de membro.
O impetrante comprova, ainda, o reconhecimento da sua condição de deficiente em diversos outros certames como Tribunal Superior do Trabalho, TERRACAP, Conselho Federal de Medicina CFM e Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ocorridos entre 2016 e 2018, tendo sido atestada sua condição de deficiente em todas as ocasiões. 7. É certo que a Administração não está vinculada à decisão anterior acerca da condição do deficiente do impetrante, entretanto, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa para que se desconstitua a conclusão anterior faz-se necessária a apresentação de justificativa idônea, o que não ocorreu no caso presente. 8.
O Impetrante teve recurso administrativo indeferido sob fundamento de que, apesar das limitações físicas do impetrante, não haveria dificuldades para o desempenho das funções, entretanto não justificou as razões para a mudança do entendimento anterior.
Assim, tem-se que caracterizada a arbitrariedade que violou direito líquido e certo, que pode ser resguardado na via mandamental. 9.
Apelação provida.
Determinação de reinclusão do impetrante no rol de candidatos Portadores de Deficiência Física e divulgação do resultado conforme classificação do impetrante.
Concedida a tutela de evidência para assegurar a nomeação e posse do impetrante, de acordo com a classificação obtida pelo impetrante. (AMS 1020115-15.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/01/2021 PAG.) Na espécie, os laudos médicos colacionados à exordial (Ids 337028121, 337028122, 337028126) são elaborados por profissionais diferentes, dentre eles, relatório médico do SUS (id 337028121) que comprovam ser a parte autora portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Há precedentes da Corte no sentido de que em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever critérios de seleção e avaliação, podendo, contudo, manifestar-se acerca da legalidade do certame ou da eliminação de determinado candidato.
Nesse sentido confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
CURSO TÉCNICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS (IFSUDESTE-MG).
EDITAL N. 19/2017.
RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DA LISTA ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SÍNDROME DE ASPERGER.
DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS.SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IFSUDESTE-MG) contra sentença proferida em ação versando sobre reserva de vagas para candidatos deficientes em processo seletivo público, na qual o pedido foi julgado procedente, determinando que o réu Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais defira a matrícula do autor Victor Emanuel Pereira Bergo no curso de Eletrotécnica, no prazo de dez dias, garantindo-lhe o ingresso na instituição e assegurando-lhe o regular exercício dos direitos e deveres dos alunos portadores de deficiência do IFSUDESTE-MG. 2.
Na sentença, considerou-se: a) no resultado definitivo, a matrícula foi indeferida sob o argumento de que `laudo médico apresentado não se enquadra nos termos do artigo 4º do Decreto nº. 3.298 de 20 de dezembro de 1999; b) como o laudo médico apresentado e a perícia médica psiquiátrica realizada, materiais elaborados por profissionais diferentes, concluem que o autor é portador de Síndrome de Asperger, que se enquadra no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), o autor é considerado pessoa com deficiência nos termos da Lei n. 12.764/2012, tendo, portanto, direito à vaga destinada a deficientes, disputada no processo seletivo no qual foi aprovado. 3.
Deficiência, para efeito de reserva de vagas em concursos e processos seletivos públicos, é a situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez.
O objetivo da reserva de vagas é compensar as barreiras que tem o deficiente para disputar as oportunidades no mercado de trabalho. 4.
O candidato diagnosticado com a Síndrome de Asperger pode concorrer à vaga reservada para pessoa com deficiência em eventual concurso público, pois deve ser incluído na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, fundada na Lei Federal n. 12.764/12 (TRF-1, AC 0016426-53.2009.4.01.3801, Juiz Federal Convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, 5T, e-DJF1 02/08/2019). 5.
A liminar foi deferida em 09/02/2018 e confirmada pela sentença.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 10001761020184013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 27/06/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/06/2021 PAG PJe 29/06/2021 PAG) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS.
VAGA RESERVADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 3.298/1999.
LEI Nº 12764/2012.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COMPROVADO.
I- A Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seu § 2º, art. 1º, que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais" II- Na espécie, o perito judicial, embora tenha discordado do diagnóstico de retardo mental leve, feito pelo médico particular que assiste a autora, concluiu que ela é portadora de Síndrome de Asperger, F84.5/CID10 ou, como nomeado na nova edição do manual diagnóstico da associação norte-americana de psiquiatria (DSM-V), Transtorno do Espectro Autista.
Assim, não restam dúvidas de que a autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência.
III- Assegurado à autora, por medida liminar de caráter satisfativo, proferida em 22/03/2018, confirmada por sentença, a matrícula no curso de medicina da UFMG, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
IV- Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária resta fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11º do CPC vigente. (TRF-1 - AC: 10030186320184013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021 PAG) Dentro dessa linha de visão, concluo que restou comprovada a condição de deficiente da parte autora em cumprimento à exigência do edital, não sendo plausível admitir a sua desclassificação.
Verifico que o autor é considerado pessoa com deficiência nos termos da Lei n. 12.764/2012, tendo, portanto, direito à vaga destinada a deficientes, disputada no processo seletivo no qual foi aprovado.
No que tange ao pedido de danos morais, neste ponto, não assiste razão à autora.
O reconhecimento da ilegalidade de atos praticados no decorrer de concurso público e que são posteriormente revistos pelo Poder Judiciário não rende, por si só, ensejo à concessão de indenização por danos morais, salvo se demonstrado desvio de finalidade ou conduta voltada a ofender a honra do candidato, o que não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar aos réus que procedam ao enquadramento da apelante como candidata portadora de deficiência no Concurso Público nº 01/2022 e refaçam as etapas subsequentes do certame em relação à parte autora, divulgando novo resultado final para o cargo de Técnico Judiciário, nos termos da fundamentação.
Em razão da inversão do ônus da sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 2.000,00 (dois mil reais). É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004639-05.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004639-05.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIKAELA ALMEIDA UCHOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLLAINY ALVES DUTRA LIMA - GO64308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE RECONHECIDA EM OUTROS CERTAMES.
LEI N. 12.764/2012.
TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA).
LAUDOS EMITIDOS POR MÉDICOS ESPECIALISTAS.
CARACTERIZAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO.
DANO MORAL INCABÍVEL.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Hipótese em que a parte autora requer a reforma do julgado, a fim de reconhecer a condição de deficiência e, consequentemente, incluir seu nome na lista de classificação reservada às pessoas com Deficiência Física. 2.
A parte autora relata que se inscreveu no concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para o cargo de Técnico Judiciário – área administrativa; como PCD (pessoa com deficiência), porém, após ser submetida à perícia médica, foi comunicada de que não havia sido enquadrada na situação de PNE. 3.
A jurisprudência pátria firmou entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever critérios de seleção e avaliação, podendo, contudo, manifestar-se acerca da legalidade do certame ou da eliminação de determinado candidato.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, embora a impetrante tenha sido excluída do certame 01/2022 - TJDFT, por não ter sido reconhecida sua condição de PNE, a cópia do Edital Nº 26/2022 do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO demonstra que a parte autora teve a condição de deficiente reconhecida no processo seletivo para pós graduação (ID 337028146), bem como junto ao Tribunal de Justiça do Tocantins, quando participou do processo seletivo para TÉCNICO JUDICIÁRIO - APOIO JUDICIÁRIO E ADMINISTRATIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - EDITAL Nº 01/2022 PALMAS (TO) (ID 337028166 p, 2). 5.
A presente demanda se fundamenta na ilegalidade da decisão por não ter considerado o fato de que o autor já teve a condição de deficiente reconhecida em outros certames.
Dentro dessa linha de visão, concluo que restou comprovada a condição de deficiente da parte autora em cumprimento à exigência do edital, não sendo plausível admitir a sua desclassificação. 6.
Na espécie, os laudos médicos colacionados à exordial (Ids 337028121, 337028122, 337028126) são elaborados por profissionais diferentes, dentre eles, relatório médico do SUS (id 337028121) que comprovam ser a parte autora portadora Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), portanto, a parte autora deve ser considerada pessoa com deficiência nos termos da Lei n. 12.764/2012, tendo reconhecido seu direito à vaga destinada a deficientes, disputada no processo seletivo no qual foi aprovado. 7.
No que tange ao pedido de danos morais, neste ponto, não assiste razão à autora.
O reconhecimento da ilegalidade de atos praticados no decorrer de concurso público e que são posteriormente revistos pelo Poder Judiciário não rende, por si só, ensejo à concessão de indenização por danos morais, salvo se demonstrado desvio de finalidade ou conduta voltada a ofender a honra do candidato, o que não restou demonstrado nos autos. 8.
Apelação a que se dá provimento em parte.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
25/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:24
Conhecido o recurso de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (APELADO) e provido em parte
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23/10/2023 16:27
Desentranhado o documento
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23/10/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 16:26
Juntada de Certidão de julgamento
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23/10/2023 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:49
Publicado Intimação de pauta em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MIKAELA ALMEIDA UCHOA, Advogado do(a) APELANTE: KAROLLAINY ALVES DUTRA LIMA - GO64308-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, .
O processo nº 1004639-05.2022.4.01.4302 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 13/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
08/09/2023 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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22/08/2023 11:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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