TRF1 - 1000919-86.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO MAGNO DAS NEVES em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:42
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2023 09:27
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2023 18:37
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2023 02:46
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000919-86.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:ITACIARA LEONOR PEREIRA ISACKSSON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP521-A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF em face de Itaciara Leonor Pereira Isacksson e Sebastião Magno das Neves, em face da prática, em tese, dos atos de improbidade administrativa esculpidos no art. 10 e caput e inciso VI do art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992.
O MPF narra que os requeridos, na condição de gestores do Caixa Escolar Itamatatuba nos períodos de 03/03/2011 a 14/04/2015 e 14/04/2015 a 04/04/2016 (documento id. 6746784 – páginas 18-21), respectivamente, deixaram de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE nos anos de 2013-2014 e 2015, causando prejuízo presumido ao erário de R$ 34.620,00 e R$ 11.970,00, num total de R$ 46.590,00 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa reais).
A petição inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº 1.12.000.000797/2016-44.
Notificados, os requeridos não apresentaram manifestação escrita, conforme testifica a certidão id. 154074862.
Em petição id. 13166541, o FNDE requereu seu ingresso na demanda na condição de litisconsorte ativo, bem como prestou informações sobre os programas em questão, pedido que foi deferido pelo despacho id. 24006994.
Por despacho id. 181949495, considerando que não há repasse de recursos do PNAE diretamente à conta da Unidade Executora – UEx (caixas escolares), mas somente à conta da Entidade Executora – EEx (Secretaria Estadual de Educação), de que a Resolução/CD/FNDE nº 26/2013, em seu art. 8º, autoriza a Entidade Executora a repassar os recursos do PNAE às unidades escolares pertencentes a sua rede de ensino, ressalvando, no art. 10, que a responsabilidade da Entidade Executora pela prestação de contas não é afastada por tal operacionalização, bem assim de que o art. 44 dispõe que a prestação de contas do referido programa é atribuição da Entidade Executora, antes de decidir pelo recebimento, ou não, da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei Federal nº 8.429/1992), concedi prazo às partes para manifestarem-se sobre tais dispositivos e também sobre eventual ilegitimidade dos requeridos em relação ao PNAE.
O MPF manifestou em petição id. 218110917, sustentando a plena legitimidade dos requeridos para a ação, de vez que, na condição de gestores do Caixa Escolar de Itamatatuba, tendo recebido verba pública federal de forma descentralizada, por meio da Secretaria Estadual de Educação do Amapá, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 11.947/2009 e Resolução nº 26/2013/FNDE, tem obrigação legal de encaminhar informações que comprovem a devida utilização das verbas repassadas nos anos de 2013, 2014 e 2015 a título de PNAE (art. 9º, § 3º, IV, Resolução nº 38/2009/FNDE), comprovadamente não realizada, conforme Ofício nº 2695/2016-GAB/SEED, Relatório Situacional de Prestação de Contas e Certidão de Inadimplência (documento id. 6746784).
Manifestou-se elo prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial e citação dos requeridos.
O FNDE, em petição id. 219301349, reiterou os termos da manifestação supra do MPF.
Por meio de decisão de id 221070925, houve o recebimento da petição inicial.
ITACIARA LEONOR PEREIRA ISACKSSON peticionou em id 701946974 requerendo que se aguardasse o início do prazo para o corréu.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o FNDE impugnaram tal requerimento.
Foi determinado que se certificasse o decurso do prazo para contestação da ré em questão.
O réu SEBASTIÃO MAGNO DAS NEVES não foi localizado.
O FNDE, em id 808278082, pugnou pela não aplicação da Lei 14.320, tendo em vista o ato jurídico perfeito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em id 819303069, afirmou que as condutas dos requeridos continuam subsumindo às disposições da Lei 14320. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação: Entendo que o processo se encontra apto à prolação de sentença, tendo em vista a manifestação dos titulares da ação de improbidade administrativa, bem como que foi devidamente oportunizada a manifestação dos demais litigantes.
Conforme adiante será visto, desnecessária a citação do requerido SEBASTIÃO MAGNO DAS NEVES.
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei de Improbidade Administrativa, entre as quais destaco a exigência da comprovação do elemento subjetivo dolo para todas as modalidades de ato ímprobo tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) A título de exemplo, com a alteração promovida pela Lei nº. 14.230/2021, cito que os incisos I e II do art. 11 da Lei nº. 8.429/92 foram revogados; assim como o caput foi alterado (anteriormente, o rol de condutas de improbidade por violação aos princípios da administração não era taxativo e sim exemplificativo).
O referido artigo passou a ter a seguinte redação: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” No ponto, observa-se que a novatio legis in meliius provocou abolição de algumas condutas anteriormente tipificadas como ato de improbidade, como no caso, as previstas nos incisos I e II do art. 11 da LIA, na sua redação original.
Registra-se, ainda, a alteração da ação corresponde ao ato de improbidade administrativa previsto no inciso VI, do mesmo artigo, o qual passou a exigir a intenção de ocultar irregularidades.
A tipicidade é uma garantia comumente trabalhada e aplicada na área do Direito Penal, com expressa previsão no rol de direito fundamentais da Constituição Federal de 1988, que leciona: Art. 5º. (...) XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina , nem pena sem prévia cominação legal; (destaquei) No Direito Administrativo Sancionador, embora não haja essa expressa previsão, o princípio da tipicidade também se aplica.
Isso porque, conforme já delineado acima, a Lei de Improbidade Administra prevê expressamente que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei".
Portanto, se uma conduta não está tipificada nos artigos 9 a 11 da Lei nº 8.429/92, essa conduta não pode ser considerada ato de improbidade administrativa.
A Constituição Federal de 1988 tratou do ato de improbidade administrativa no capítulo da Administração Pública (art. 37, § 4º), asseverando que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Para regulamentar o § 4º do art. 37 da CF/88 foi promulgada a Lei nº 8.429/1992, que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, e como já anteriormente demonstrado, passou a ser indispensável a presença do dolo na conduta do agente.
No caso de omissão no dever de prestar contas, a tipificação hoje vigente exige a prova de que a omissão tenha o fim específico de ocultar irregularidades, bem como a obtenção de proveito ou benefício indevido para o agente ou terceiros (art. 11, inciso VI, in fine e §§ 1º, LIA), o que não foi objeto de prova, possivelmente ante o fato de que a alteração legislativa ter ocorrido após o recebimento da petição inicial.
Apesar de instado a se manifestar acerca do enquadramento do caso em razão das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992, o MPF limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, reconhecendo apenas que “as sanções mais graves não devam ser aplicada”.
Entretanto, verifica-se, em verdade, hipótese de lex mitior ou novatio legis in meliius, fenômeno que se observa quando, ocorrendo sucessão de leis no tempo, o fato previsto como infração – seja penal ou, como no caso, administrativa – tenha sido praticado na vigência da lei anterior e o novel instrumento legislativo venha a ser mais vantajoso, favorecendo o infrator de qualquer modo.
Nessa toada, importante lembrar o art. 5º, inciso XL, da CF, o qual autoriza a retroatividade da novatio legis in mellius, seja na seara cível ou penal, por configurar nítido benefício ao réu (aqui, o requerido), sendo oportuno destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: "A regra constitucional de retroação da lei penal mais benéfica (inciso XL do artigo 5º) é exigente de interpretação elástica ou tecnicamente 'generosa'. 2.
Para conferir o máximo de eficácia ao inciso XL do seu artigo 5º, a Constituição não se refere à lei penal como um todo unitário de normas jurídicas, mas se reporta, isto sim, a cada norma que se veicule por dispositivo embutido em qualquer diploma legal.
Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, não por mérito da lei em que inserida a regra penal mais favorável, porém por mérito da Constituição mesma [...]" (RE 596152, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Relator(a) P/ Acórdão: Ayres Britto, Tribunal Pleno, Julgado Em 13/10/2011, Acórdão Eletrônico Dje-030, Divulg. 10/2/2012, Public 13/2/2012).
Ademais, mencione-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, do qual se depreende que, por serem as Ações de Improbidade nitidamente ações de conteúdo punitivo e participante do microssistema do Direito Administrativo Sancionador, o presente caso deve se subordinar à “principiologia” típica do Direito Penal e Processo Penal. É dizer, in verbis: "As ações de improbidade administrativa não são ações civis por excelência.
Tratá-las como tal é um equívoco.
São ações de conteúdo punitivo, participantes do microssistema do Direito Administrativo Sancionador.
São ações 'penaliformes', subordinadas muito mais de perto à 'principiologia' — repito: à 'principiologia' — típica do Direito Penal e do Processo Penal.
Nesse sentido, o STJ tem orientação firme de que 'o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais.
Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim — a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal —, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal" (REsp 885.836/MG (2006/0156018-0), relator ministro Teori Zavascki, 1ª T, DJ de 02/08/2007, p. 398) No presente caso, portanto, devido a novatio legis in meliius, verifica-se que a conduta imputada a requerida não mais se amolda ao tipo previsto no inciso VI, do art. 11 da LIA e, tampouco, ao art. 10 que exige a presença do elemento subjetivo – dolo - e, atualmente, assim estabelece: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (destaquei)
Por outro lado, ainda que se alegue a atual subsunção, não se verifica no presente, ainda que em tese, a imputação de que "desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades"; não se apontaram irregularidades concretamente a justificar a continuidade do processamento do presente.
Desta feita, considerando as provas colimadas aos autos e tendo em vista a superveniência de alteração legislativa, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não restar evidenciada má-fé do autor da ação (art. 23-B, § 2º, Lei de Improbidade Administrativa), bem como ante o fato de que, por ocasião da propositura, havia, ainda que em tese, subsunção das alegações ao tipo legal.
Sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA) Intimem-se.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/03/2023 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
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04/03/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2023 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2023 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2023 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/03/2022 15:56
Conclusos para decisão
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10/12/2021 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 09/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 15:35
Juntada de parecer
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09/11/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:20
Juntada de manifestação
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20/10/2021 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 19/10/2021 23:59.
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13/10/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
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11/10/2021 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 08:55
Conclusos para despacho
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08/10/2021 05:11
Decorrido prazo de ITACIARA LEONOR PEREIRA ISACKSSON em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2021 13:46
Juntada de diligência
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06/10/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 11:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/10/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
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29/09/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 14:01
Conclusos para despacho
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23/09/2021 12:00
Juntada de manifestação
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07/09/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2021 12:14
Juntada de diligência
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23/08/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 17:35
Decorrido prazo de ITACIARA LEONOR PEREIRA ISACKSSON em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 02:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 02:36
Juntada de diligência
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05/07/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 15:54
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 17:31
Juntada de diligência
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22/06/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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05/06/2021 08:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 16:14
Conclusos para despacho
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08/03/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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07/03/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 12:57
Conclusos para despacho
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01/03/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 13:35
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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23/02/2021 11:56
Juntada de Certidão
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23/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
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22/02/2021 21:56
Juntada de Certidão
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22/02/2021 21:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 13:03
Conclusos para despacho
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15/09/2020 13:31
Juntada de Certidão
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14/08/2020 15:58
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2020 14:08
Juntada de Petição intercorrente
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02/06/2020 10:03
Juntada de Petição intercorrente
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29/05/2020 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2020 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2020 18:00
Outras Decisões
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20/04/2020 12:01
Conclusos para decisão
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16/04/2020 12:45
Juntada de manifestação
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14/04/2020 18:49
Juntada de Parecer
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14/04/2020 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2020 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 14:18
Conclusos para decisão
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21/02/2020 14:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/01/2020 13:24
Juntada de Certidão
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13/01/2020 16:15
Juntada de Certidão
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01/12/2019 21:28
Expedição de Ofício.
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13/11/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 11:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 11:57
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 04:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 09:52
Juntada de Parecer
-
10/06/2019 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2019 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2019 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 12:48
Juntada de diligência
-
24/01/2019 12:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/01/2019 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/01/2019 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 12:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 11:09
Juntada de Parecer
-
21/11/2018 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2018 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2018 05:48
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/10/2018 23:59:59.
-
07/10/2018 12:05
Decorrido prazo de ITACIARA LEONOR PEREIRA ISACKSSON em 05/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 14:59
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/09/2018 14:59
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
25/09/2018 00:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2018 12:48
Juntada de diligência
-
14/09/2018 12:48
Mandado devolvido cumprido
-
10/09/2018 15:01
Juntada de diligência
-
10/09/2018 15:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/08/2018 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/08/2018 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/08/2018 16:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 16:08
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2018 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 12:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 10:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
18/07/2018 10:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/07/2018 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2018 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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