TRF1 - 1000203-82.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 15:25
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 15:23
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
07/03/2021 03:52
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:05
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:01
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 05/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 04:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE PAULA MONTEIRO em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 04:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE PAULA MONTEIRO em 04/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 17:39
Desentranhado o documento
-
24/02/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000203-82.2020.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE PAULA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 e GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA · Trata-se de mandado de segurança interposto por MARIA DO CARMO DE PAULA MONTEIRO objetivando, inclusive em liminar, para determinar o a conclusão do processo administrativo da autora junto ao INSS.
Requereu ainda a gratuidade de justiça.
Alega demora excessiva, pois o protocolo ocorreu na data de 30/12/2019.
Por meio de decisão de id 359953352, houve a concessão do pedido liminar.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requereu o ingresso no feito, id 394702378.
Por meio de petição de id 397576865, o impetrado informou que “já proferiu decisão administrativa conclusiva nos autos do protocolo de requerimento reclamado pela parte impetrante”.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Inicialmente, defiro o ingresso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no feito.
Tendo em vista a informação de que houve a decisão administrativa conclusiva nos autos do requerimento administrativo formulado pelo impetrante, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação, tendo em vista que o pedido inicial foi atendido de forma administrativa.
O prosseguimento do feito revela-se desnecessário, uma vez que qualquer outro pleito somente poderia ser veiculado, em tese, em demanda própria.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela impetrante, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983).
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
De Macapá p/ Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/02/2021 21:34
Juntada de Certidão
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05/02/2021 21:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 21:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2021 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2021 18:26
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP em 29/01/2021 23:59.
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24/01/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 12:20
Mandado devolvido cumprido
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15/12/2020 12:20
Juntada de diligência
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10/12/2020 11:13
Juntada de cumprimento de sentença
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07/12/2020 13:10
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2020 09:19
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 30/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/11/2020 16:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE PAULA MONTEIRO em 06/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 06:07
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 11:32
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 16:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/10/2020 16:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/10/2020 16:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/10/2020 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2020 09:31
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2020 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2020 13:30
Conclusos para decisão
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22/10/2020 12:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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22/10/2020 12:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/10/2020 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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