TRF1 - 0009937-90.2014.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009937-90.2014.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009937-90.2014.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IZANETE ALMEIDA BRITO - AP771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0009937-90.2014.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0009937-90.2014.4.01.3100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0009937-90.2014.4.01.3100 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA, RENILDO COSTA SENA, MARIA ALICE DA SILVA OLIVEIRA, MOACIR FERREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO ARNALDO DOS SANTOS, MARICILA DE JESUS SANTOS DOS PASSOS, LINO DE FARIAS, PEDRO MOREIRA MACEDO, MIGUEL PEREIRA, ZUILA NOGUEIRA DO NASCIMENTO, JULIETA TAVARES PENHA, RAIMUNDO MAIA CARDOZO, MAURO DE LIMA ALMEIDA, MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA, ROSALINA GUIMARAES BRITO, MANOEL FORTUNATO SANTOS CABRAL, ZEFERINO NEVES DOS SANTOS, ROSIVALDO FERREIRA DO CARMO, ROZANGELO DE ALMEIDA SILVA, MARIONETE NEVES CARDOSO COSTA, ODETE ALVES DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: IZANETE ALMEIDA BRITO - AP771-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
09/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009937-90.2014.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009937-90.2014.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IZANETE ALMEIDA BRITO - AP771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009937-90.2014.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União Federal para declarar a prescrição da pretensão executória. 2.
Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que não houve inércia da parte embargada para executar o título judicial. 3.
Recebido o recurso e com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009937-90.2014.4.01.3100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Assiste razão ao apelante. 3.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
OCORRÊNCIA. 1.
Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento.
Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). 5.
Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual.
Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida.
Há de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo, aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. 6.
Frisa-se que mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição. 7.
Por outro lado, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 8.
Registre-se que, em Sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp 1.336.026/PE, o STJ definiu que: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 9.
Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 19/10/2006 e a execução sido proposta em 07/04/2014, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diversas diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos.
Ademais, as planilhas requeridas foram apresentadas de forma completa pela recorrida somente em 2013. 10.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento da execução. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009937-90.2014.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009937-90.2014.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANETE ALMEIDA BRITO - AP771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PARÂMETOS ESTABELECIDOS NO RESP 1.336.026/PE, SOB O RITO DOS RECURSO REPETITIVOS.
MODULAÇÃO. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 4.
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual.
Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida.
Há de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo, aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. 5.
Mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição. 6.
Por outro lado, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7.
Registre-se que, em Sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp 1.336.026/PE, o STJ definiu que: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 8.
Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 19/10/2006 e a execução sido proposta em 07/04/2014, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diversas diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos.
Ademais, as planilhas requeridas foram apresentadas de forma completa pela recorrida somente em 2013. 9.
Apelação da parte exequente provida, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento da execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 20/04/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
22/03/2020 03:02
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/03/2015 11:38
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 1 VOLUME
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16/03/2015 14:34
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/03/2015 14:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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22/01/2015 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/01/2015 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2015 10:13
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELA AGU
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09/01/2015 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/12/2014 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2014 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/12/2014 12:52
Conclusos para despacho
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03/12/2014 11:21
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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03/12/2014 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/12/2014 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - do adv do reu
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28/11/2014 10:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ADV DO AUTOR
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28/11/2014 10:06
DILIGENCIA CUMPRIDA - TRASLADO DA CÓPIA DA SENTENÇA
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18/11/2014 18:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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18/11/2014 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/09/2014 14:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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01/09/2014 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/09/2014 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - do adv do reu
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19/08/2014 09:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS ADV DO EMBARGADO
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14/08/2014 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/08/2014 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/07/2014 12:49
Conclusos para despacho
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03/07/2014 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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03/07/2014 17:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/07/2014 17:25
INICIAL AUTUADA
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02/07/2014 17:55
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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