TRF1 - 0056047-28.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056047-28.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056047-28.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO MANOEL BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO SOARES ARAUJO - DF26601-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0056047-28.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Eduardo Manoel Bispo dos Santos em face da sentença que acolheu a prejudicial da prescrição e julgou improcedente o pedido de anistia.
Em suas razões, argumenta, em síntese, a imprescritibilidade do pedido de declaração da condição de anistiado político.
Afirma que o ADCT deixa claro que a questão de anistia política não é atingida pela prescrição, bem como se trata de prestação de trato sucessivo, onde a lesão ao patrimônio se renova a cada mês.
Quanto ao pedido indenizatório, alega que a parte autora obteve o reconhecimento da condição de anistiado político pela Comissão da Anistia do Ministério da Justiça, com o deferimento de reparação econômica.
Portanto, é matéria incontroversa que a parte autora sofreu perseguição pelo regime militar instaurado no Brasil a partir de 1964.
Afirma que esses fatos decorrem do próprio reconhecimento da condição de anistiado.
Pugna, portanto, pelo reconhecimento do dano moral e do direito indenizatório da parte autora.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0056047-28.2011.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/73.
I - Da prescrição Não há que se falar em prescrição em matéria de anistia política, visto que o artigo 8º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regulado pela Lei nº 10.559/2002, deixa claro que a questão da anistia política não é atingida pela prescrição.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ANISTIA POLÍTICA.
PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
EX-FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA GENERAL MOTORS DO BRASIL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
FORMA DE CÁLCULO.
LEI Nº 10.559/2002, ART. 6º, §4º.
EVOLUÇÃO DA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
PESQUISA DE MERCADO.
CABIMENTO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a superveniência da Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de regime próprio, direito à indenização aos anistiados políticos.
II Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, fundações, empresas públicas ou privadas, empresas mistas sob controle estatal, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada de forma residual, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame.
Precedentes desta Corte Regional.
III No caso em exame, revela-se legítima a fixação da indenização com base em pesquisa de mercado, à míngua de informação acerca da evolução funcional da carreira dos requerentes.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em quantia correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa (R$ 45.000,00), resta acrescida de 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja execução permanece suspensa, em face da concessão da gratuidade judiciária. (AC 0047729-51.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ANISTIA.
ART. 8º DO ADCT/88.
LEI N. 10.559/2002.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA NA CONTESTAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
IMPRESCRITIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA DO ATO DE LICENCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Com espeque no princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, dentre outras matizes constitucionais e processuais, a exemplo da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de prévia postulação administrativa não constitui óbice para o ajuizamento de ação judicial, mormente considerando que a pretensão resistida restou configurada por ocasião do manejo da defesa pela parte ré, de modo que indevida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo da anistia. 2.
Anulada a sentença extintiva e, estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, aplicável à espécie o quanto disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3.
Com o advento da Lei n. 10.599/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT/88, foi instituído o regime jurídico do anistiado político, estabelecendo direitos subjetivos em favor daqueles que sofreram perseguição arbitrária durante a ditadura militar no período de 18/09/1946 a 05/10/1988, por motivação exclusivamente política devidamente comprovada, não sendo fixado prazo para o reconhecimento de tal condição, razão pela qual, sendo este o pedido inicial, não há que se falar em prescrição da referida pretensão, com fulcro no Decreto n. 20.910/32, ante a sua imprescritibilidade. 4.
Conforme previsão do art. 8º do ADCT/88, a anistia ali disciplinada destinou-se àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial.
Portanto, essa anistia visou reparar os danos causados às vítimas de perseguições políticas ocorridas durante o período de exceção. 5.
A Lei n. 10.559/2002, ao regular a matéria acerca da concessão da condição de anistiado político, dispõe que o ato administrativo lesivo tenha sido praticado por motivação exclusivamente política. 6.
Tanto no art. 8º do ADCT/88 como na Lei n. 10.559/2002 existe expressa previsão da necessidade de se comprovar a motivação exclusivamente política para que o interessado faça jus ao reconhecimento da condição de anistiado. 7.
O militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, esteja ele engajado ou reengajado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, ainda que antes do prazo inicialmente previsto para o licenciamento, por meio de ato discricionário da Administração, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 8.
Hipótese em que o autor ingressou no serviço militar em 15/07/1966 e foi licenciado em 31/01/1975, conforme solicitação por ele mesmo realizada, sem que se possa concluir, do acervo probatório dos autos, que efetivamente fora licenciado por ato de exceção ou que seu deslocamento para Xambioá durante dois meses, entre 08/09/1972 e 17/10/1972, tenha gerado uma coação para realizar aquele pedido de desligamento, com perseguições e ameaças de morte, até porque veio a correr mais de dois anos após o retorno daquela região; e o aviso confidencial n. 001/Min., tido como prova da perseguição política tem origem no Ministério da Aeronáutica, sendo que o autor engajou-se no Exército. 9.
Tendo em conta que o autor não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que foi vítima de ato de exceção por motivação exclusivamente política, nos moldes legais, merece ser julgado improcedente o pedido. 10.
Apelação desprovida.(AC 0022036-07.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/05/2020 PAG.) Logo, afastada a prescrição.
II- Mérito Afastada a prescrição, pode o tribunal conhecer diretamente do mérito da lide, pois o feito já se encontra em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC.
Deve-se ressaltar que o regime do anistiado político, instituído pela Lei n. 10.559/02, visa beneficiar aqueles que, por motivação exclusivamente política, foram atingidos, punidos em sua atividade profissional, no período compreendido de 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988.
No caso dos autos, ao que se viu, o requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a necessária motivação política.
Do caderno processual, extrai-se que o autor não foi anistiado.
O requerimento de anistia n. 2006.01.54808 foi devidamente apreciado, tendo a Comissão de Anistia opinado pelo seu indeferimento em razão da demissão do autor ter ocorrido em 15/12/1997, período posterior ao abarcado pela Lei n° 10.559/2002.
Trata-se de Requerimento de Anistia formulado por Eduardo Manoel Bispo dos Santos, objetivando os benefícios decorrentes da Lei n° 10.559/2002.
Requerente pertenceu aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no período compreendido entre 13/11/1979 e 15/12/1997 circunstância em que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Postais. (fis.37 e 52) Após análise verificou-se que a demissão do Postulante se dera em período posterior ao abarcado pela Lei n° 10.559/2002, ou seja, em 03/07/1989.
Versa o art. 2°, caput, da mencionada Lei: 'São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política— " Note-se que o Requerente foi desligado em 15/12/1997 portanto, fora do período de abrangência acima referido.
Ante o exposto, encaminho os presentes autos ao Gabinete do Presidente da Comissão de Anistia para ulteriores deliberações.
Outrossim, o apelante não trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a existência de perseguição política sofrida por ele.
Não havendo condições para o deferimento do pedido de anistia não há que se falar em pleito indenizatório.
III - Dispositivo Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para afastar a prescrição e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgo improcedente o pedido inicial.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0056047-28.2011.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: EDUARDO MANOEL BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO SOARES ARAUJO - DF26601-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 1.013, §3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Não há que se falar em prescrição em matéria de anistia política, visto que o artigo 8º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regulado pela Lei nº 10.559/2002, deixa claro que a questão da anistia política não é atingida pela prescrição.
Precedentes. 2.
Afastada a prescrição, pode o tribunal conhecer diretamente do mérito da lide, pois o feito já se encontra em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC. 3.
Deve-se ressaltar que, o regime do anistiado político, instituído pela Lei n. 10.559/02, visa beneficiar aqueles que, por motivação exclusivamente política, foram atingidos, punidos em sua atividade profissional, no período compreendido de 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988. 4.
No caso dos autos, ao que se viu, o requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a necessária motivação política. 5.
Do caderno processual, extrai-se que o autor não foi anistiado.
O requerimento de anistia n. 2006.01.54808 foi devidamente apreciado, tendo a Comissão de Anistia opinado pelo seu indeferimento em razão da demissão do autor ter ocorrido em 15/12/1997, período posterior ao abarcado pela Lei n° 10.559/2002. 6.
Outrossim, o apelante não trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a existência de perseguição política sofrida por ele. 7.
Não havendo condições para o deferimento do pedido de anistia não há que se falar em pleito indenizatório. 8.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. 9.
Recurso de apelação do autor parcialmente provido para afastar a prescrição.
Pedido julgado improcedente.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a prescrição e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0056047-28.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0056047-28.2011.4.01.3400 Brasília/DF, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: EDUARDO MANOEL BISPO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FREDERICO SOARES ARAUJO APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, UNIÃO FEDERAL O processo nº 0056047-28.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 20/04/2023 a 28/04/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 20/04/2023 as 18:59h e termino em 28/04/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via email ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
08/08/2020 07:31
Decorrido prazo de União Federal em 07/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO MANOEL BISPO DOS SANTOS em 29/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 22:12
Juntada de manifestação
-
17/06/2020 03:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2020.
-
16/06/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 20:01
Juntada de Petição (outras)
-
15/06/2020 20:01
Juntada de Petição (outras)
-
15/06/2020 20:00
Juntada de Petição (outras)
-
15/06/2020 19:58
Juntada de Petição (outras)
-
10/03/2020 14:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 32 ESC. 10 - PREFERÊNCIAS
-
07/03/2019 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
05/07/2017 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
30/06/2017 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
23/06/2017 11:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4221767 PETIÇÃO
-
13/06/2017 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
12/06/2017 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA P/JUNTADA DE PETIÇÃO
-
01/06/2017 09:03
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 19:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/12/2014 14:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/12/2014 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/12/2014 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/12/2014 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
24/02/2014 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
21/02/2014 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
21/02/2014 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
-
21/02/2014 17:14
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
21/02/2014 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
20/02/2014 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
25/06/2013 18:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/06/2013 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
25/06/2013 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 15:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
20/05/2013 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
03/05/2013 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
-
10/01/2013 11:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/01/2013 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
10/01/2013 09:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
09/01/2013 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2013
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016691-82.2020.4.01.3500
Marconi Souza Borges
Gerencia Executiva Inss Goiania
Advogado: Rafael de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2020 16:56
Processo nº 1016691-82.2020.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social
Marconi Souza Borges
Advogado: Rafael de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2022 19:08
Processo nº 1000312-86.2023.4.01.4300
Guidson Mineiro dos Santos
Gerente Executivo do Inss No Tocantins
Advogado: Virginia Martins Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2023 15:52
Processo nº 1001069-37.2023.4.01.3603
Vera Lucia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Joanella
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 16:24
Processo nº 0056047-28.2011.4.01.3400
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Eduardo Manoel Bispo dos Santos
Advogado: Frederico Soares Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2011 10:43