TRF1 - 1004487-17.2022.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004487-17.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A.
DAS G.
C.
CARNEIRO - ME e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de A.
DAS G.
C.
CARNEIRO - ME e seus representantes, TANIA MARILIA LEITE CARNEIRO e ANTÔNIO DAS GRAÇAS COELHO CARNEIRO, visando à reparação de danos ambientais decorrentes de extração ilegal de argila na Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense, no município de Vitória do Mearim/MA.
O autor alega que foi realizada fiscalização por agentes da AMN e constatada que a empresa demandada, gerida pelos demais réus, realizava extração de argila sem autorização e licença ambiental de órgão competente, na localidade de Jaguary, Vitória do Mearim/MA, nas coordenadas geográficas 03º24’46,7”S; 44º5 2’20,4”W, razão pela qual foi lavrado o Auto de Paralisação nº128/2019.
O MPF requer: i) a condenação dos requeridos ao cumprimento de obrigação de não-fazer consistente em abster-se da prática de exploração de substância mineral no local em questão, sem a prévia autorização/licença cabível da Agência Nacional de Mineração e da SEMA, sob pena de multa; ii) a condenação solidária dos requeridos à obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada, mediante a apresentação de um Projeto de Recuperação de área degradada ao DNPM e ao IBAMA, com cronograma de implementação a ser definido por aquelas autarquias, cabendo-lhes, acaso aprovado, a sua efetiva fiscalização; iii) caso inviável a recuperação in situ da área degradada, a indenização pelos danos ambientais causados, a ser revertida ao Fundo Nacional de Direitos Difusos, com base no LAUDO Nº 312/2021 - SETEC/SR/PF/MA.
Por meio da decisão ID Num. 957456171 - Pág. 1 foi determinado que a designação a audiência de conciliação fosse examinada após a resposta dos réus, razão pela qual foram determinadas suas citações.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da ANM para que se manifestasse sobre a existência de interesse em integrar a relação processual.
A ANM declarou desinteresse em integrar a demanda.
Por meio da decisão ID Num. 1537195376 - Pág. 1 foi declarada a revelia dos réus, pois, citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar.
Por fim, o MPF pleiteia a procedência integral dos pedidos, ao argumento de que os autos contêm provas suficientes para a comprovação dos fatos, baseando-se no auto de paralisação e no laudo técnico produzido pela Polícia Federal. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta (Amado, Frederico in Direito Ambiental.
Juspodivm.
BA. 2020).
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em recente decisão (AC 1005976-24.2020.4.01.4100 - PJe 16/07/2024) seguiu o entendimento da Corte Superior: “A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ.” II.2.
PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, § 1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial repetitivo, o Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) Além disso, a responsabilidade civil é solidária, ou seja, a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
A responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, § 1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação.
II.3.
ANÁLISE PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS E A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE No caso em análise, em relação ao dano ambiental, a afirmação contida na inicial quanto à extração irregular de recurso mineral é comprovada pelo teor do Parecer n.º 22/2020/NPFAM-MA/GER-MA produzido pela ANM (ID Num. 908012063 - Pág. 86), cujas conclusões quanto ao local de exploração indevida pelo demandado refere: O laudo Nº 312/2021 - SETEC/SR/PF/MA (ID Num. 908012063 - Pág. 28), igualmente, corrobora a conclusão pela comprovada materialidade do ilícito ambiental perpetrado nas coordenadas geográficas apontadas na fiscalização citada.
Além disso, ao caso, aplica-se o que estabelece o art. 344 do CPC, uma vez que os demandados, embora citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar, razão pela qual foi decretada suas revelias, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, mormente porque o lastro probatório funda-se em atos administrativos, dotados de presunção de legitimidade e veracidade.
Pelo exposto, forçoso concluir que, por comprovados os pressupostos para responsabilização pela degradação ambiental referida na peça de ingresso, devida a incidência das consequências jurídicas aplicáveis ao demandado, conforme fundamentado nos itens subsequentes.
II. 1.4.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA: OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU NÃO FAZER.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: (i) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, (ii) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (dano residual ou permanente), e (iii) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim comercial, agrossilvopastoril, turístico etc.).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012): “A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.” Assim, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer), devem os réus interromper uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva).
Considerada a clara caracterização da atividade ilícita contra o meio ambiente perpetrada pelos demandados, surge a necessidade de determinação de abstenção imediata da prática, diretamente ou por intermédio de terceiros, de exploração mineral na área, sob pena de ser utilizada, inclusive, força policial para tanto.
Os réus restam, portanto, proibidos de explorar as atividade descritas na inicial sem as devidas autorizações ambientais, bem assim de promover plantação, comércio de produtos cerâmicos, agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área.
No que se refere à obrigação de recuperação integral da área danificada, não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável, de tal sorte que é dever dos réus promover o integral reflorestamento da área atingida ou área semelhante.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do Agência Nacional de Mineração - ANM e do órgão ambiental competente, que deverão analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF).
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que a ANM, o órgão ambiental competente e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
Nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada é possível converter esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil), que deve coincidir com os cálculos apresentados pelo autor para recuperação da área, mediante o pagamento da importância de R$ 42.000.000 (quarenta e dois milhões de reais), conforme sistemática de apuração melhor descrita no LAUDO Nº 312/2021- SETEC/SR/PF/MA (Num. 908012063 - Pág. 28-46).
Quanto do pedido de indenização por danos ambientais materiais, adoto a NOTA TÉCNICA n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA que apresenta metodologia de cálculo que toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento.
O estudo realizado na referida nota técnica fixou R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) como parâmetro do valor indenizável para cada hectare desmatado na Amazônia.
Cumpre entretanto assentar, que os valores ora fixados dizem respeito tão somente à reparação do dano ambiental, o que não se confunde com a indenização pela eventual extração indevida de minério, bem da União, a ser promovida por meio de ação própria, se for o caso.
O laudo juntado aos autos (ID 908012063 - p38), fixou a extensão do dano ambiental: "Em síntese, através da análise e interpretação da série histórica de imagens de satélite, capturadas entre agosto/2007 e dezembro/2020, verificou-se que a atividade de extração questionada teve início em momento anterior a 24/08/2007, por meio de escavações na porção sul da área, próximo à rodovia MA-014, e avançou no sentido norte, atingindo uma área total de aproximadamente 16,0 ha (dezesseis hectares)." III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar A.
DAS G.
C.
CARNEIRO - ME, TANIA MARILIA LEITE CARNEIRO e ANTÔNIO DAS GRAÇAS COELHO CARNEIRO, nos seguintes termos: i) abstenção da prática, diretamente ou por intermédio de terceiros, de quaisquer atividades econômicas que envolvam a exploração de recursos minerais na área indicada na peça de ingresso; ii) obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei n. 9.985/00) de área equivalente à degradada; iii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada à ANM e ao órgão ambiental competente, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano – para a recuperação ambiental, a fim de que a ANM, o órgão ambiental competente e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelos requeridos; c) a ANM e o órgão ambiental competente terão o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) os réus devem comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em São Luís/MA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada à ANM e ao órgão ambiental competente, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iv) na hipótese em que os réus já não mais sejam proprietários ou posseiros da área desmatada, condeno-os ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente à apurada, em local a ser indicado pelo órgão ambiental competente e/ou MPF, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item iii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; v) em caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 499 do CPC, ao pagamento de indenização por danos materiais pelo ilícito ambiental, no valor de R$ 171.872,00 (cento e setenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais), a serem atualizados (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), limitados ao valor corrigido do pedido formulado na inicial para os danos materiais, mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Considero como a data do evento danoso (infração ambiental) para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, a data do auto de paralisação das atividades de extração mineral (10/10/2019).
Condeno a requerida em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília – DF, data da assinatura digital.
PAULO CÉSAR MOY ANAISSE Juiz Federal -
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004487-17.2022.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: A.
DAS G.
C.
CARNEIRO - ME e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL -
17/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:05
Decorrido prazo de TANIA MARILIA LEITE CARNEIRO em 10/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:05
Decorrido prazo de ANTONIO DAS GRACAS COELHO CARNEIRO em 10/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:04
Decorrido prazo de A. DAS G. C. CARNEIRO - ME em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 23:30
Juntada de parecer
-
11/03/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 08:27
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
01/02/2022 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/02/2022 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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