TRF1 - 0034727-14.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0034727-14.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034727-14.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TIRCILE CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS MORAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIRCILE CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS MORAIS - DF27848 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[TIRCILE CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS MORAIS - CPF: *79.***.*36-15 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de julho de 2023. (assinado digitalmente) -
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0034727-14.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TIRCILE CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS MORAIS Advogado do(a) APELADO: TIRCILE CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS MORAIS - DF27848 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 1 de junho de 2023 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
09/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034727-14.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034727-14.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TIRCILE CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS MORAIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIRCILE CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS MORAIS - DF27848 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034727-14.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao reexame dos processos de anistia da impetrante (n. *60.***.*11-91/93-28 e 05200.002514-2013-90), afastando, assim, os prazos estabelecidos nos Decretos n. 5.115 e 5.215, ambos de 2004.
Argumenta ocorrência da prescrição, impossibilidade de análise de novo requerimento de anistia pela Comissão Especial Interministerial – CEI e ausência de violação ao contraditório e a ampla defesa.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034727-14.2014.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença foi proferida na vigência do CPC/73.
I – Da prescrição Não há que se falar, no caso em tela, em ocorrência da prescrição.
A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que “a publicação dos Decretos nº. 5.115/2004 e nº. 5.215/2004 apenas no Diário Oficial da União, estabelecendo prazo decadencial para o requerimento de revisão de anistia, não se revela suficiente e eficaz à ciência e intimação do administrado, eis que não assegura a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.” Além do mais, trata-se de ato omissivo da Administração.
Nesse sentido destaco o seguinte precedente do TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA.
REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO.
PRAZO PREVISTO NOS DECRETOS 5.115/2004 E 5.215/2004.
PUBLICAÇÃO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I A publicação dos Decretos nº. 5.115/2004 e nº. 5.215/2004 apenas no Diário Oficial da União, estabelecendo prazo decadencial para o requerimento de revisão de anistia, não se revela suficiente e eficaz à ciência e intimação do administrado, eis que não assegura a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (AMS 00293307620114013400 0029330-76.2011.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:29/01/2016 PAGINA:.) II Consoante jurisprudência firmada acerca do tema, tratando-se de ato omissivo da Administração, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito de pleitear a revisão, por isso que, nas causas em que se discute prestação de trato sucessivo, não havendo manifestação expressa da Administração, negando o direito, ficam prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação.
III A intimação do autor apenas pelo Diário Oficial da União DOU, está em manifesta afronta ao artigo 26 da Lei 9.784/99, o qual estabelece que o interessado será intimado dos atos praticados em processo administrativo por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (§ 3º), e somente no caso de indeterminação do interessado a intimação dar-se-á por publicação oficial (§ 4º).
IV - Apelação provida.
Sentença reformada.
Resta fixada a verba honorária no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), já considerados os termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. (AC 1020726-65.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.) Portanto, afastada a prescrição.
II – Mérito O impetrante tem direito de ter o seu pedido examinado em prazo razoável.
Este é o entendimento jurisprudência deste Tribunal.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
LEI Nº 8.878/94.
REVISÃO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 5.115/04.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS.
TEORIA DA ACTIO NATA.
REQUERIMENTO APRESENTADO DEPOIS DO PRAZO.
ANÁLISE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEI Nº 9.784/99.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Pela teoria da actio nata, o cômputo do prazo prescricional tem início com o advento da pretensão, que, por sua vez, surge com a lesão do direito.
Sob essa perspectiva, a pretensão autoral, na espécie, inexistia antes do pronunciamento final da Administração Pública acerca do seu requerimento de revisão de anistia.
Pelos mesmos fundamentos, não há que se falar, ainda, em consumação do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
II - É farta a jurisprudência dessa Corte Regional no sentido de que a intimação do interessado para apresentar requerimento de revisão do processo de anistia tão somente por meio da publicação do Decreto nº 5.115/2004 no Diário Oficial da União ofende o disposto no artigo 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 9.784/99.
III - Na hipótese, ficou explícita a inobservância aos princípios constitucionais que asseguram o direito ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV CF/88), na medida em que a intimação pela só publicação no Diário Oficial da União cerceou o direito do impetrante de ter conhecido e analisado seu requerimento de revisão do processo de anistia.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1004017-23.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/09/2020 PAG.) Portanto, sem necessidade de reforma da sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade impetrada que aprecie o pedido de revisão de anistia formulado pela parte impetrante.
Ante o exposto, nego provimento a apelação da União.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034727-14.2014.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TIRCILE CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS MORAIS Advogado do(a) APELADO: TIRCILE CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS MORAIS - DF27848 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA.
PRAZO PREVISTO NOS DECRETOS 5.115/2004 E 5.215/2004.
PUBLICAÇÃO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao reexame dos processos de anistia da impetrante (n. *60.***.*11-91/93-28 e 05200.002514-2013-90), afastando, assim, os prazos estabelecidos nos Decretos n. 5.115 e 5.215, ambos de 2004. 2.
A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que “a publicação dos Decretos nº. 5.115/2004 e nº. 5.215/2004 apenas no Diário Oficial da União, estabelecendo prazo decadencial para o requerimento de revisão de anistia, não se revela suficiente e eficaz à ciência e intimação do administrado, eis que não assegura a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.” Precedente. 3.
Consoante jurisprudência firmada acerca do tema, tratando-se de ato omissivo da Administração, não há que se falar em prescrição ou decadência. 4.
O impetrante tem direito de ter o seu pedido examinado em prazo razoável.
Este é o entendimento jurisprudência deste Tribunal.
Precedente. 5.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034727-14.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0034727-14.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TIRCILE CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS MORAIS Advogado(s) do reclamado: TIRCILE CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS MORAIS O processo nº 0034727-14.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 20/04/2023 a 28/04/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 20/04/2023 as 18:59h e termino em 28/04/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via email ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
04/05/2020 00:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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30/04/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 15:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PROCESSO DIGITAL
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27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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30/06/2016 17:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/06/2016 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/06/2016 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/06/2016 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3940413 PETIÇÃO
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02/06/2016 17:25
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PRR- 1ª REGIÃO
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24/05/2016 13:33
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 403/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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11/05/2016 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/05/2016 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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11/05/2016 15:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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