TRF1 - 1002740-86.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002740-86.2022.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUAN PINHEIRO SENA - AP5186 e RONILSON BARRIGA MARQUES - AP1322 DECISÃO MUNICIPIO DE SANTANA opôs embargos à execução (id 1357075276), recebido como exceção de préexecutividade para suspender o curso da ação de executiva.
Aduziu que a dívida foi objeto de parcelamento, não sendo mais possível se falar em débito, salvo na hipótese de não cumprimento do acordo.
Disse que a legislação processual somente admite a execução baseada em título líquido, certo e exigível e, no caso, deve ser julgado improcedente.
A excepta arguiu que houve a suspensão da exigibilidade; contudo, o parcelamento deu-se após o ajuizamento do presente.
Conclusos, decido. 1.
A exceção de pré-executividade está adstrita à análise das matérias de ordem pública, bem como as que, mesmo não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam demonstradas prontamente nos autos sem necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual.
Mencione-se, também, que a exceção de pré-executividade não obstante tenha, em geral, natureza de decisão interlocutória, assume o caráter de sentença quando se extingue o processo de execução (art. 925 do CPC).
A adesão a programas de parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito (inc.
VI do art. 151 do CTN) e interrompe o prazo de prescrição, que recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula nº 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos).
Não é caso de extinção ou improcedência do feito, e sim, de suspensão, portanto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito a exceção de preexecutividade.
Tendo em vista a informação de que o débito está parcelado, bem assim a circunstância de que cabe à parte exequente o controle do cumprimento do ajuste, suspenda-se o curso da execução até a rescisão do acordo ou a quitação do débito, o que deverá ser informado pela exequente.
Intime-se a exequente.
Havendo nova manifestação dela, requerendo a suspensão por prazo certo, pelas mesmas razões do pedido ora em apreço, reitero a determinação acima, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
MACAPÁ, 5 de março de 2023. -
05/03/2023 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
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05/03/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2023 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2023 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2023 11:44
Outras Decisões
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05/03/2023 11:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/12/2022 08:30
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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10/11/2022 16:35
Juntada de impugnação
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18/10/2022 20:14
Juntada de manifestação
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18/10/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:40
Juntada de outras peças
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11/10/2022 18:28
Juntada de procuração/habilitação
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06/09/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 13:53
Juntada de diligência
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30/08/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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21/05/2022 01:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/05/2022 23:59.
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21/04/2022 00:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2022 00:15
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:49
Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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30/03/2022 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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