TRF1 - 1000402-12.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000402-12.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO NEY DE CASTRO MONTEIRO JUNIORREU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Cuida-se de demanda proposta pelo rito ordinário em que o demandante pleiteia anulação de multas de trânsito impostas indevidamente pelo DNIT, juntamente com indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta o autor que o seu veículo FIAT STRADA, de placa PID 1765, foi penalizado reiteradas vezes pelo réu, a partir de leitura equivocada da placa pelos radares, de responsabilidade do DNIT, sendo que o veículo efetivamente infrator/fotografado teria sido VW/AMAROK, placa PIO 1765.
Despacho de id 1477124876 determinou a citação antes da apreciação do pedido liminar.
Devidamente citada, a parte ré alegou que os Autos de Infração de Trânsito indicados na inicial foram cancelados.
Argumenta que houve falha na identificação do veículo, o que impossibilitou o cumprimento do art. 280, III, da Lei 9.503/97.
Assim, em razão do princípio da autotutela, a administração anulou o ato eivado da ilegalidade constatada (medida essa lastreada nos enunciados das súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal) a legalidade do ato administrativo impugnado.
Alega que o autor deixou de protocolar a defesa administrativa no prazo assinado relativamente à maioria dos autos de infração impugnados, embora devidamente notificado, de modo que não teria dado causa a presente demanda, sendo a condenação em honorários advocatícios, na sua visão, indevida.
Afirma que não haveria dano capaz de ser indenizado, pedindo pela improcedência do pedido em relação a indenização dos danos morais. É o que importa relatar.
Decido. 2. 0 – FUNDAMENTAÇÃO Da narrativa constante na própria inicial, documentos acostados e defesa apresentada, é possível apreciar o feito, conferindo-lhe julgamento sem necessidade de dilação probatória.
De logo, é matéria incontroversa que houve erro na aplicação da multa, eis que houve falha na identificação do veículo efetivamente infrator cuja, imagem segue anexa aos autos de infração.
O próprio DNIT, em sua contestação, informa que a multa já foi anulada, por meio da aplicação do princípio da autotutela.
Remanesce, contudo o pedido de indenização por danos morais.
Apesar de sua subjetividade, o dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, pois só se caracteriza quando a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhes aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Assim, para o seu reconhecimento, deve o autor da demanda apresentar e comprovar alegações razoáveis de que o ato apontado como lesivo ultrapassou as raias do mero aborrecimento cotidiano, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, o que não se observa na hipótese dos autos.
Neste ponto, verifico que inexistiu prévia tentativa frustrada de solução na via administrativa, eis que o autor protocolou defesa administrativa apenas em 08/2022, embora as notificações tenham sido enviadas ao endereço do autor desde 2021 (id 1473248846), sendo que a petição do requerente foi acatada/deferida pelo DNIT, consoante tela anexa à contestação.
Não há notícia de negativação do nome do autor pela injusta cobrança.
A cobrança indevida de penalidade de trânsito consiste em situação que causa mero dissabor e contrariedade, não restando configurado abalo psicológico caracterizador de danos morais indenizáveis.
Não prospera o pleito de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Isso porque a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, haja vista que não incide as normas do CDC, bem como não há comprovação de má-fé do ente autárquico, o qual reconheceu o equívoco na cobrança ainda na via administrativa.
Resta o acolhimento, por cautela, e em decorrência do número elevado de autos de infração equivocados gerados em nome do autor, do pedido de suspensão das cobranças em relação geradas pela falha da identificação do veículo efetivamente infrator. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, para reconhecer a nulidade dos autos de infração de id 1503386859 e das multas correlatas, no que determino a restituição dos valores indevidamente pagos nesse tocante.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o DNIT a se abster de autuar o autor a partir da falha na identificação do veículo efetivamente infrator, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Os juros de mora deverão ter por base a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e correção a partir da prolação da sentença nos termos da súmula 362 do STJ, nos termos do manual de cálculos da justiça federal Defiro o pedido de AJG.
Haja vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8°, do CPC/2015, cuja cobrança para o autor deve ficar sob condição suspensiva em virtude da concessão da AJG.
Sem custas, pela isenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
24/02/2023 09:50
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:00
Juntada de documento comprobatório
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02/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
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01/02/2023 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2023 19:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2023 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 19:25
Juntada de Certidão
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31/01/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 19:25
Outras Decisões
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31/01/2023 16:31
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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31/01/2023 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2023 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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