TRF1 - 1002665-13.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002665-13.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-B DECISÃO De acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, é possível a concessão do efeito suspensivo aqui requerido, desde que haja o depósito integral do valor cuja suspensão da exigibilidade se pretende.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BRIGADA PARTICULAR CONTRA INCÊNDIO.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
MULTA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM CLÁUSULA CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
CAUÇÃO IDÔNEA.
DESPROVIMENTO. 1.
Na hipótese, não se vislumbra qualquer irregularidade na aplicação da multa por descumprimento do contrato administrativo, considerando que devidamente prevista no pacto celebrado e que a parte contratada reconhece que não honrou com as obrigações assumidas. 2.
A previsão contratual que possibilita à contratante o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas, com desconto na fatura, quando houvesse falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, não tem o condão de eximir a contratada do pagamento da multa. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial estabelecido sobre a matéria, o depósito judicial do valor da multa questionada nos autos (assim como o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia) constitui a medida adequada com vistas à suspensão da sua exigibilidade. 4.
No caso, a pretensão de que seja suspensa a exigibilidade da multa e a inscrição do nome da empresa em cadastros de inadimplentes, sem o oferecimento de caução, vai de encontro à aludida orientação jurisprudencial. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. (ACORDAO 00461155520164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/12/2017) A requerente depositou o referido valor, conforme comprovantes de id. 1555411886 e 1555411887.
Assim, suspendo a exigibilidade da multa aplicada pelo CREA/AP nos autos do processo administrativo referido no presente - 1818/2018, no limite do valor depositado.
Intime-se o CREA/AP com urgência.
Sem prejuízo, autorizo a autora a protocolar junto à requerida a presente decisão, juntando aos autos, sendo possível a ela verificar a autenticidade do presente no site https://pje1g.trf1.jus.br/.
Macapá/AP, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002665-13.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S/A em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ, em que a parte Autora pretende a anulação de auto de infração e, consequentemente, de multa aplicada com fundamento nos artigos 73, “a” da Lei 5.194/66 e art. 3º da Lei n° 6.496/77.
Narra, em síntese, que: “Por meio do Processo Administrativo nºs 1818/2018, instaurado em 28.08.2018, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá (CREA/AP), lavrou, em desfavor da concessionária, naquela mesma data, auto de infração, imputando-lhe multa no valor de R$ 657,57 (seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), sob o enquadramento previsto nos artigos 73, “a” da Lei 5.194/66 e art. 3º da Lei n° 6.496/77 e o fundamento de suposta falta de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), o que estaria supostamente infringindo o disposto na referida disposição legal. [...] Com referência ao auto 1818/2018, foi apresentada a ART dos ENGENHEIROS Civis Israel Rui Serique Gato, Jean Claudes de Oliveira, Lucas Aziz Trevisan, Glauciney de Castro, Fernando Yanosteac Dornelas de Almada (fls. 90/94 do auto de infração). [...] Diante do acima exposto, é forçoso concluir que, diante da responsabilidade técnica exercida pelo engenheiro Sr.
Israel Rui Serique Gato, a autora encontrava-se, na data da autuação, devidamente guarnecida e representada por três responsáveis técnicos, conforme se observa de suas respectivas ART’s em anexo, pelo que denota-se claramente a insubsistência do auto de infração ora impugnado, não merecendo, assim, prosperar a autuação ora combatida. [...] Assim, cumpre esclarecer que a incongruência apontada no auto de infração n° 1818/2018 termina por contaminar o referido ato administrativo, pela ausência de um de seus pressupostos indispensáveis para produzir efeitos no mundo jurídico, qual seja, o motivo. [...] No caso dos autos, porém, a fundamentação do julgamento direcionado aos recursos apresentados limitam-se a utilizar dispositivos legais e argumentos genéricos, que poderiam ser utilizados em qualquer outra decisão.
Não há qualquer contextualização entre os fundamentos apresentados pela Autora em seu recurso e as decisões administrativas que rejeitaram.” A inicial veio instruída com documentos.
Custas recolhidas.
Procuração judicial anexada.
Facultou-se ao Autor o depósito do valor da multa questionada, a partir da qual se suspenderia a exigibilidade da multa aplicada pelo CREA/AP nos autos do processo administrativo nº 1818/2018, no limite do valor depositado (ID. 1505217870).
Depósito juntado em ID. 1523555386. É o relatório.
Decido.
Para que seja concedida a tutela de urgência, o art. 300 do CPC/2015 estabelece os seguintes requisitos cumulativos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, ainda, (iii) que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora pretende a obtenção de tutela de urgência que determine a sustação dos efeitos de multa aplicada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá – CREA-AP, por infração ao disposto no art. 3º da Lei 6.496/77, in verbis: “Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.” Para tanto, argumentou que “agiu a todo momento com estrito respeito aos ditames da Lei no 6.496/77, eis que quando da lavratura do auto de infração já encontrava-se devidamente habilitada, cadastrada e representada perante o CREA-AP por seus responsáveis técnicos”.
Além disso, o referido Conselho Profissional teria recusado a defesa apresentada por meio de decisão não devidamente motivada.
De acordo com a parte: “O princípio da motivação, insculpido no artigo 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o Processo Administrativo Federal, e no art. 4° do Decreto 6.514/08, exige que a Administração Pública indique expressamente os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.” “Contudo, não é o que se observa da decisão proferida pelo colegiado do CREA e posteriormente do CONFEA, os quais limitaram-se a transcrever dispositivos de lei supostamente pertinentes, para ao final negar provimento aos Recursos apresentados pela Autora.” “Ora, tratando-se de impositivo legal e de determinação constitucional, inexistindo a motivação, fica, então, caracterizado o prejuízo ao direito de defesa da Autora, e via de consequência, caracterizada está a nulidade da deliberação.” Entende, ainda, que o valor da multa está em desacordo com a legislação de regência.
E, no que diz respeito à urgência da medida, sinalizou que “[...] por conta de sanção aplicada de maneira completamente irregular, a Autora teve injustamente aplicada contra si cominação de multa administrativa passível de ser inscrita em dívida ativa, a concessionária [...] sofrerá, induvidosamente, inúmeros prejuízos, tais como: (i) futura exigibilidade em execução fiscal; (ii) impossibilidade de participação em processo licitatório; (iii) impossibilidade de obtenção de crédito junto às instituições financeiras; (iv) inscrição de seu nome junto ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin; e (v) impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos.” Ao compulsar os autos eletrônicos, verifico que a penalidade imposta ao Autor tem como origem auto de infração lavrado em 28/8/2018 (Documento de Fiscalização n. 1818/2018), pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá (CREAP/AP), ante a “FALTA DE REGISTRO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) POR PESSOA JURÍDICA”, e contra o qual houve recurso apresentado e julgado improcedente, com base na Análise Técnica n. 750/2011 - CREA, sob os seguintes fundamentos: “a autuada motivou a lavratura do auto de infração, pois, iniciou os serviços sem a participação comprovada através de ART de um profissional legalmente habilitado para atuar como fiscal do contrato n. 4600021608; considerando que em análise ao recurso apresentado verificamos que houve confusão no entendimento entre a ART N. ap *01.***.*25-31, referente à atividade técnica de execução do contrato n. 4600021608, a qual é de responsabilidade da empresa contratada, fazendo confusão com a ART de fiscalização, objeto do processo em tela, que é de responsabilidade da empresa contratante, conforme súmula 260 do Tribunal de Contas da União – TCU, e que esta atividade técnica está prevista no art. 7º, letra “e”, da Lei 5.194/66, e ainda pela Resolução Confea 218/73, em seu Art. 1°, na Atividade 12 – Fiscalização de Obra e serviço técnico; considerando que o autor de infração foi motivado pela falta de ART de Fiscalização da contratante, referente ao contrato n. 4600019172, cujo objeto refere-se a obras civis e serviços de engenharia [...] do qual é objeto de ART de profissional habilitado pela elaboração do orçamento e da fiscalização da obra/serviço, e que até o presente não foi providenciado pela empresa interessada, não podendo ser confundida com a ART de cargo ou função, que comprova o vínculo do profissional com a pessoa jurídica [...] considerando, ademais, que até a presente data não ocorreu a regularização da falta descrita no A.I., visto que, em consulta ao sistema de informações do Crea – SITAC, constata-se que a Pessoa Jurídica em comento não efetivou o registro da ART, apontado na infração cometida; considerando que a multa na época da autuação encontrava-se regulamentada pelo art. 3º da Lei 6.496/77 c/c o art. 73, alínea ‘a’ da Lei 5.194/66, com os valores previstos na Resolução 1.066/55 e atualizados no Anexo da Decisão PL 1758/2017, ambdas do Confea, multa, alínea ‘a’ – que vai do valor mínimo de R$ 219,19 (duzentos e dezenove reais e dezenove centavos) ao máximo de R$ 657,57 (seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos)” (ID. 1502414891) A decisão, lavrada em 25.8.2021 pela sessão plenária do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, foi então no sentido de manter a penalidade aplicada no processo de fiscalização n. 1818/2018, expedindo-se, ato contínuo, a respectiva guia de pagamento.
De início, sob a ótica do aspecto temporal, verifico que não se sustenta a situação de urgência declarada pela Autora.
Com efeito, a presente ação anulatória, além de ser posterior ao vencimento da multa aplicada – termo a partir do qual o autuado estaria sujeito a toda sorte de efeitos decorrentes do inadimplemento –, fora ajuizada quando já transcorrido mais de um ano desde a última análise do mérito recursal.
Tal situação, por si, fragiliza o sustentado temor do Autor, à míngua de qualquer fato novo, vir a sofrer prejuízos presumidos a partir da “cominação de multa administrativa passível de ser inscrita em dívida ativa”, caso a tutela não seja imediatamente concedida.
Vale ressaltar que o princípio do contraditório é a regra, devendo ser observado, portanto, em todas as etapas do processo judicial.
Quanto à alegação de que a decisão em grau de recurso é irregular, por não conter a devida motivação, tal não procede.
De uma simples análise sobre o excerto da decisão acima transcrita é possível verificar que houve, ao contrário do que alega o Autor, específica análise e clara exposição dos motivos que ensejaram a denegação do recurso manejado pelo demandante.
Assim, sem adentrar propriamente no mérito, mas observando a forma, inexiste ausência de motivação ou mera transcrição de dispositivos de lei que, segundo a parte, foram ou seriam capazes de dificultar o exercício de sua defesa.
Diante dessas constatações, ausentes os pressupostos, a excepcional concessão da tutela de urgência pretendida, com fundamento no art. 300 do CPC, é medida descabida, devendo ser privilegiado, na espécie, a formação do contraditório.
No que diz respeito ao disposto no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e o cumprimento da ordem de ID. 1505217870, recomenda-se, por cautela, a intimação o Autor para que esclareça o depósito realizado em ID. 1523555386 - Pág. 1, cujo comprovante aponta como destinatário o “TRIBUNAL DE JUSTIÇA AP”, inscrito sob o CNPJ 34.***.***/0001-21.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, CITE-SE o réu para que apresente contestação no prazo legal, bem como para que especifique, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, intime-se a parte autora em réplica, bem como para que especifique, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/02/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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