TRF1 - 1002213-89.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002213-89.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
N.
D.
S., MARLUCIA NUNES BARBOSA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
PAULO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS e MARLUCIA NUNES BARBOSA ajuizaram a presente demanda, pelo procedimento comum, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: a) em 08/01/2023 o irmão do primeiro autor e filho da segunda autora, Pedro Henrique, trafegava do Município de Aparecida do Rio Negro no sentido Palmas, pela rodovia TO 020, quando colidiu com animal solto na pista, de frente à entrada do presídio de Palmas/TO, vindo a óbito em razão da gravidade do acidente sofrido; b) o trecho da rodovia TO 020, onde ocorreu o acidente, é conhecido pelo trânsito frequente e irregular de animais, não havendo qualquer providencia no sentido de remover ou sinalizar a existência de tais animais; c) embora a rodovia TO 020 seja originariamente de responsabilidade do Governo do Estado, o fato é que houve a federalização de tal rodovia, ficando a responsabilidade do trecho a cargo do DNIT e PRF. 02.
Em razão dos fatos narrados, formulou os seguintes pedidos: a) procedência da ação para que a parte ré seja condenada ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 200.000,00, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do prejuízo, acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso. 03.
Decisão proferida no ID 1515354870 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial pelo procedimento comum; b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; e c) deferiu gratuidade processual à parte autora. 04.
O DNIT ofereceu contestação sustentando, em resumo, o seguinte (ID 1533592380): a) preliminarmente: reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, considerando que o trecho da rodovia em que ocorrera o acidente controvertido encontra-se sob administração do ESTADO DO TOCANTINS; b) no mérito: improcedência do pedido exordial. 05.
A UNIÃO apresentou contestação no ID 1563972861, alegando, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente: (i) sua ilegitimidade passiva, pois não é responsável pelo policiamento do trecho da rodovia em discussão e não pode ser admitida como seguradora universal em casos como o presente; (ii) incompetência da Justiça Federal; e (iii) no mérito: inépcia da inicial; b) no mérito: pugnou pela rejeição do pedido formulado pela parte autora. 06.
A parte demandante apresentou réplica rebatendo as alegações de defesa apresentadas pelos demandados, bem assim requerendo a produção das seguintes provas: testemunhal, depoimento pessoal da parte contrária e realização de perícia. 07.
A parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória (IDs 1628173391 e 1634116889). 08.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer no sentido da regularidade do feito, aduzindo ser desnecessária sua manifestação quanto ao mérito da lide (ID 1663462946). 09.
O processo fora convertido em diligência, com intimação do ESTADO DO TOCANTINS para esclarecimento acerca da efetivação (ou não) da transferência da Rodovia Estadual TO-020 para a UNIÃO (ID 1694954969). 10.
O ESTADO DO TOCANTINS e a AGETO peticionaram no ID 1862932167 (acompanhado do documento comprobatório anexo de ID 1862932173) para informar que o trecho da rodovia TO-020 discutido nos autos está em processo de transferência para a UNIÃO, medida esta que ainda não se efetivou. 11.
O DNIT apresentou documentos com o propósito de corroborar a ausência de conclusão da transferência supramencionada (ID 1868767177). 12. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 13.
A competência cível da Justiça Federal, via de regra, é determinada em razão da pessoa, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. 14.
No caso dos autos, diversamente do que alega o ente maior, não há falar em incompetência deste, pois o polo passivo da lide é integrado por ente político (UNIÃO) e entidade (DNIT) federais, o que é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal no caso, nos exatos termos do artigo 109 da Constituição Federal. 15.
A (eventual) ilegitimidade passiva da parte requerida, a ser examinada em tópico subsequente, é questão diversa e que não se confunde com o presente pressuposto processual, repercutindo na continuidade do feito, mas por fundamento distinto. 16.
Dessarte, indefiro a preliminar de incompetência aventada pela UNIÃO.
APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL 17.
A UNIÃO alega que a parte autora não expõe, ainda que minimamente, a causa de pedir em relação aos fatos que alicerçam a pretensão indenizatória formulada, requerendo, com isso, a extinção do feito por inépcia da exordial. 18.
A insurgência examinada no ponto deve ser indeferida.
A peça postulatória expõe em termos claros os fatos que embasam a pretensão e a (suposta) responsabilidade da parte ré pelo evento e dever de reparação dos danos, prova disso é o fato de os requeridos terem apresentado defesas de mérito e não apenas processual. 19.
A inicial é apta para processamento, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos, motivo pelo qual rejeito a tese de inépcia ventilada.
ILEGITIMIDADE DA PARTE REQUERIDA – RODOVIA ESTADUAL 20.
A causa de pedir da presente demanda indenizatória é alicerçada, em resumo, na suposta responsabilidade da UNIÃO e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) por acidente na rodovia TO 020, ocorrido em 08 de janeiro de 2023, que vitimou pessoa integrante (irmão/filho) da família dos autores. 21.
Consta da inicial que “[…] no caso dos autos, embora a rodovia TO 020 seja originariamente de responsabilidade do Governo do Estado, o fato é que houve a federalização de tal rodovia, ficando a responsabilidade do trecho a cargo do DNIT e PRF.” (ID 1512181347, pág. 3). 22.
Em sede de defesa, o DNIT aduziu que o trecho da rodovia citada é de responsabilidade do ESTADO DO TOCANTINS (ID 1533592380), tendo acostado à contestação a Portaria nº 1.641/2022, de 15 de dezembro de 2022 (ID 1533592381, pág. 6), a qual dispõe, no seu art. 2º, que: “[…] A incorporação só se efetivará após a conclusão das obras e serviços de restauração dos segmentos supracitados, já iniciados pelo Governo do Estado do Tocantins, e pela assinatura do Termo de Transferência do Patrimônio, pelo órgão ou entidade Estadual competente e pelo DNIT, concluído inventário conjunto, que deverá incluir benfeitorias e acessórios do segmento de rodovia absorvido, nos termos do ar go 2º da Portaria MT nº 69, de 25 de abril de 2006.”. 23.
Intimado para esclarecimento acerca da efetiva transferência da Rodovia Estadual TO-020 para a UNIÃO, o ESTADO DO TOCANTINS, juntamente com a AGETO, informaram que a transferência patrimonial em questão ainda não fora realizada, estando em curso para concretização deste mister a realização de serviços de conservação da referida rodovia (IDs 1862932167 e 1862932173). 24.
A rodovia estadual em que ocorrera o acidente controvertido ainda não fora incorporada ao Sistema Federal de Viação, sendo inconteste, por tal motivo, a ilegitimidade do DNIT e da UNIÃO para responder pela reparação de danos alheios às suas atribuições e ao seu patrimônio. 25.
Logo, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte requerida, com a extinção do feito terminativamente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 27.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é bastante elevado, porém a demanda versa sobre interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelos procuradores e tempo deles exigido: a causa, até o presente momento, não teve maiores complexidades, exigindo apenas o exame de provas e informações documentais. 28.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante. 29.
Ressalto, contudo, que a exigibilidade das obrigações acima fixadas encontram-se sob condição suspensiva, haja vista a gratuidade processual deferida à parte autora (decisão de ID 1515354870) e o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
REEXAME NECESSÁRIO 30.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 31.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, decido: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelas entidades demandadas; b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 34.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 35.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 36.
Palmas, 10 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002213-89.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
N.
D.
S., MARLUCIA NUNES BARBOSA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO 01.
Indefiro o pedido de dilação de prazo para apresentação da documentação, uma vez que não comprovada justa causa para descumprir a ordem de exibição de documentos de facílimo acesso.
Comino ao ESTADO DO TOCANTINS, AGETO, UNIÃO e DNIT multa diária de R$ 500,00, caso descumpram a ordem de exibição da documentação necessária a aferição da legitmidade passiva.
O prazo para exibiçaõ será de 15 dias.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) incluir a AGETO como terceia interessaa; c) expedir mandados para intimação pessoal do Superintendente do DNIT no Tocantins e Presidente da AGETO para, em 15 dias, comprovar e exibir em juízos acerca da efetiva conclusão das obras, inventário e termo final de transferência da Rodovia Estadual TO-020 para a UNIÃO, nos termos exigidos pela Portaria nº 1.641/22, do Ministério da Infraestrutura (juntada no ID 1533592381, pág. 6), para fins de incorporação ao Sistema Federal de Viação, inclusive especificando as datas em que formalizado e publicado o termo final de transferência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e prisão em flagrante por sonegação de documento público; d) intimar a UNIÃO, ESTADO DO TOCATINS e DNIT para, em 15 dias, exibir a documentação acima, sob as mesmas cominações; e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 28 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002213-89.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
N.
D.
S., MARLUCIA NUNES BARBOSA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
A causa de pedir da presente demanda indenizatória é alicerçada, em síntese, na suposta responsabilidade da UNIÃO e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) por acidente na rodovia TO 020, ocorrido em 08 de janeiro de 2023, que vitimou pessoa integrante (irmão/filho) da família dos autores. 02.
Consta da inicial que “[…] No caso dos autos, embora a rodovia TO 020 seja originariamente de responsabilidade do Governo do Estado, o fato é que houve a federalização de tal rodovia, ficando a responsabilidade do trecho a cargo do DNIT e PRF.” (ID 1512181347, pág. 3). 03.
Não obstante, em sede de defesa, o DNIT aduziu (preliminarmente) que o trecho da rodovia citada é de responsabilidade do ESTADO DO TOCANTINS (ID 1533592380), tendo acostado à contestação a Portaria nº 1.641/2022, de 15 de dezembro de 2022 (ID 1533592381, pág. 6), a qual dispõe, no seu art. 2º, que: “[…] A incorporação só se efetivará após a conclusão das obras e serviços de restauração dos segmentos supracitados, já iniciados pelo Governo do Estado do Tocantins, e pela assinatura do Termo de Transferência do Patrimônio, pelo órgão ou entidade Estadual competente e pelo DNIT, concluído inventário conjunto, que deverá incluir benfeitorias e acessórios do segmento de rodovia absorvido, nos termos do ar go 2º da Portaria MT nº 69, de 25 de abril de 2006.”.
Destaquei. 04.
Vê-se dos autos que a defesa processual acima ventilada não pode ser afastada de plano apenas com base nos documentos que alicerçam a exordial e, portanto, deve ser detidamente apreciada por repercutir diretamente na competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da controvérsia. 05.
Ante o exposto, antecipadamente ao saneamento do feito, determino: (a) a intimação do ESTADO DO TOCANTINS, por meio da PGE-TO, para que, no prazo de 05 dias, esclareça (documentalmente) se houve a efetiva conclusão das obras, inventário e termo final de transferência da Rodovia Estadual TO-020 para a UNIÃO, nos termos exigidos pela Portaria nº 1.641/22, do Ministério da Infraestrutura (juntada no ID 1533592381, pág. 6), para fins de incorporação ao Sistema Federal de Viação, inclusive especificando a data em que formalizado e publicado o termo final de transferência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir o ESTADO DO TOCANTINS como terceiro, no processo; (b) intimar o ESTADO DO TOCANTINS, por meio da PGE-TO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça (documentalmente) se houve a efetiva conclusão das obras, inventário e termo final de transferência da Rodovia Estadual TO-020 para a UNIÃO, nos termos exigidos pela Portaria nº 1.641/22, do Ministério da Infraestrutura (juntada no ID 1533592381, pág. 6), para fins de incorporação ao Sistema Federal de Viação, inclusive especificando as datas em que formalizado e publicado o termo final de transferência; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, 20 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002213-89.2023.4.01.4300 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: P.
H.
N.
D.
S., MARLUCIA NUNES BARBOSA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória a cargo das partes.
O MPF figura como fiscal da ordem jurídica.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deve ser ouvido porque a causa versa interesse de incapaz (CPC, artigo 178, II).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, caso queira, no prazo de 30 dias úteis, emitir parecer sobre o todo o processado e especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência das iniciativas probatórias com os fatos a serem demonstrados; (b) aguardar o prazo para o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão para saneamento ou sentença. 04.
Palmas, 2023-06-11.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002213-89.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
N.
D.
S., MARLUCIA NUNES BARBOSA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 10.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (d) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; 13.
Palmas, 5 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/03/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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