TRF1 - 1004039-64.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004039-64.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA - AP1593 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249, MARCELO BESSA FIGUEIREDO - RJ99104, ABIGAIL DOS REIS CRUZ - AP3035 e GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO APOLLO SERVIÇOS & COMERCIO EIRELI - EPP impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Reitor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, objetivando, “em sede de liminar, pela concessão de decisão judicial determinando a suspensão do ato administrativo praticado pela autoridade coatora que homologou o resultado do processo licitatório representando pelo Edital do Pregão Eletrônico n.º 0026/2022, bem como a suspensão do contrato pactuado com a empresa ALFHA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI até o julgamento do mérito, afastando-a da prestação de determinando, em caráter emergencial, que esta Impetrante assuma a prestação de serviços até o julgamento de mérito deste mandamus”, com sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “A Fundação Universidade Federal do Amapá, no dia 25/11/2022, deu início ao processo licitatório (Proc.
Adm. n.º 23125.014999/2022-38), por meio de regras disponibilizadas no Edital do Pregão Eletrônico n.º 028/2022- EBSERH (doc. 06), tendo como critério de julgamento o menor preço global (...)para aquisição da contratação de serviços de empresa especializada em serviços de apoio administrativo, para a prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra, com fornecimento de utensílios, insumos e fardamentos necessários à execução dos serviços, para atender as necessidades do Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá; (...) No dia 19/12/2023, o Pregoeiro responsável pela realização do Pregão Eletrônico n.º 0028/2022 desclassificou a proposta da empresa VALE SERVIÇOS EIRELI por não estar congruente com as regras estabelecidas no Edital, sendo convocado a empresa H.
FONSECA FARIAS EIRELI para enviar sua proposta (doc. 08).
No dia 16/01/2022, o Pregoeiro responsável pela realização do Pregão Eletrônico n.º 0028/2022 desclassificou a proposta da empresa H.
FONSECA FARIAS EIRELI, convocando a empresa ALFHA COMERCIO E SERVICOS EIRELI (ALPHA) para enviar sua proposta (doc. 08).
No dia 18/01/2023, o Parecer n.º 4/2023/DLIH/GAD/HU-UNIFAP[1]EBSERH (doc. 09) efetuou a análise da qualificação técnica e da proposta apesentada pela empesa ALPHA A, chegando-se a seguinte conclusão: […] Ante o exposto, encaminhamos o parecer para retificação da proposta, conforme análise supracitada.
Ressaltamos que o licitante deverá retornar com a PROPOSTA AJUSTADA dentro do prazo previsto no edital.
Caso não seja possível o ajuste mantendo os valores da proposta, esta NÃOATENDE ao Edital da licitação, devendo ser desclassificada. […] No dia 20/01/2022, por meio do Parecer n.º 6/2023/DLIH/GAD/HU[1]UNIFAP-EBSERH (doc. 10) efetuou a reanálise técnica da proposta encaminhada pela empresa ALPHA, entendendo que foram atendidos todos os requisitos legais; (...) No dia 23/01/2023, Pregoeiro responsável pela realização do Pregão Eletrônico n.º 0028/2022 classificou a proposta ofertada pela empresa ALFHA COMERCIO E SERVICOS EIRELI, iniciando, ali, o imbróglio jurídico discutido neste mandamus, de maneira que foram apresentadas intenções de recursos pelas empresas APOLLO SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI (Impetrante); BRAVHA SERVIÇOS LTDA; IDEAL SERVIÇOS LTDA e VALE SERVIÇOS EIRELI, consoante demarca a Ata do certame licitatório (doc. 09); No dia 26/01/2023, esta Impetrante apresentou recurso administrativo (doc. 14), enfatizando que a proposta ofertada pela ALHPA demonstra a deslealdade da empresa ao utilizar da técnica do jogo de planilhas para obter vantagens licitatória em relação aos outros licitantes, em clara ofensa a isonomia licitatória (art. 3.º da Lei n.º 8.666/1993), já que as regras estabelecidas para o fornecimento de insumos e empregados delimitados no Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico n.º 028/2022, foram manipuladas no intuito de se obter o menor preço global, apontando os critérios de inexequibilidade, postulando por sua desclassificação. (…) No dia 13/02/2013, o pregoeiro, sem a devida fundamentação, julgou improcedente o recurso interposto por esta Impetrante (doc. 16), desdenhando e seus fundamentos, sendo oportuno trazer a colação. (…) No dia 15/02/2023, a autoridade coatora, na função de Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) - JÚLIO CÉSAR SÁ DE OLIVEIRA - efetuou a homologação e adjudicação da proposta da empresa ALHPA (doc. 05), ratificando, assim, a manobra ilícita praticada pela empresa com a utilização do jogo de planilhas, de maneira que a judicialização de sua demanda, por entender que houve violação de seu direito líquido e certo a isonomia licitatória em processo de pregão eletrônico, tem aparo jurídico na norma legal, consoante há de se demonstrar, no afã de que seja deferido a segurança requerida, como medida de justiça.
Prossegue alegando que: “(...)A peculiaridade apontada por este Impetrante em relação a expertise da empresa ALHPA para obter vantagens no processo licitatório do Pregão Eletrônico n.º 0028/2022, com a manipulação dos quantitativos de insumos a ser entregue a Contratante (UNIÃO/UNIFAP), caracterizou o jogo de preços, ou jogo de planilhas com o objetivo de reduzir a quantidade de itens ofertados em quantitativo inferior ao estabelecido no Termo de Referência do Edital, bem como de praticar o sobrepreço com a cotação excessiva de alguns itens. 27.
Deste modo, o demonstrativo da conduta desleal da empresa ALPHA , no intuito de obter vantagens sobre os demais licitantes, não depende de dilação probatória, mas, sim do dessecamento dos dados existentes em sua Planilha”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Comprovante de recolhimento das custas iniciais (id Num. 1538523388).
Instruiu a petição inicial com o instrumento particular de mandato e a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 1540026392, oportunidade em que se determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, sem prejuízo da intimação da entidade a que vinculada para manifestar interesse em ingressar na lide, com a final intimação do Ministério Público Federal – MPF para emissão de parecer.
Determinou-se, ainda, a citação da litisconsorte ALPHA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI.
A União disse não ter interesse em ingressar na lide, conforme petição id. 1550316365.
Informações da autoridade impetrada, conforme petição id. 1565240847, defendendo a legalidade do ato impetrado.
Juntou documentos.
A impetrante noticiou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento nº (petição id. 1573207347).
A litisconsorte absteve-se de contestar, apresentando a manifestação id. 1594705881, requerendo a denegação da segurança impetrada.
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares manifestou interesse em ingressar no feito, requerendo o indeferimento da liminar e a denegação da segurança, conforme petição id. 1601572357.
O MPF sustentou a ausência de interesse para intervir no feito, conforme parecer id. 1605052860. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 1540026392 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Pretende a Impetrante seja suspenso o ato de homologação do resultado do processo licitatório representando pelo Edital do Pregão Eletrônico n.º 0026/2022 e a suspensão do contrato pactuado com a licitante vencedora - empresa ALPHA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - até o julgamento do mérito; bem como que a “Impetrante assuma a prestação de serviços até o julgamento de mérito deste mandamus”.
Contudo, numa análise perfunctória das razões expostas, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado, restando ausentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
No caso, é possível verificar da decisão de id Num. 1538523359, que constatadas inconsistências em relação a quantidade estimada de funcionários e ao quantitativo de insumos e equipamentos apresentados na proposta, foi autorizado ao licitante ajustar sua proposta, dentro do prazo editalício e condicionado a manutenção do valor da proposta, o que a priori não evidencia burla ao certame licitatório em questão.
Dispõe o Edital (id Num. 1538523354 - Pág. 10) no item 8. 14 que: “8.14.
Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassifica o da proposta.
A planilha poder ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pelo Pregoeiro, desde que não haja majoração do preço. 8.14.1 O ajuste de que trata este dispositivo se limita a sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;” Importante ressaltar que o edital faz lei entre as partes de forma que, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, conforme disposição da Lei nº 8.666/93.
Dessa forma, promovida a retificação sem a majoração do preço final da proposta, não se vislumbra, de plano, incorreção na não desclassificação da licitante declarada vencedora – a empresa ALPHA.
Ademais, o resultado da análise da composição dos preços presume-se certa, em face da presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, porquanto a Administração Pública tem seus próprios mecanismos de fiscalização, seja pela via de controle interno, ou pela via do controle externo.
Diante de tais fatos, não vejo, ao menos neste juízo preliminar, qualquer irregularidade no prosseguimento do certame e na, consequente, adjudicação e homologação do objeto da licitação a empresa que se sagrou vencedora”.
Os elementos juntados posteriormente não alteraram tal conclusão.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DENEGO A SEGURANÇA.
Ratifico a decisão id. 1540026392.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Defiro o ingresso na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares no feito, conforme petição id. 1601572357.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao relator do recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004039-64.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA - AP1593 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por APOLLO SERVIÇOS & COMERCIO EIRELI - EPP contra ato atribuído ao Reitor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, objetivando, “em sede de liminar, pela concessão de decisão judicial determinando a suspensão do ato administrativo praticado pela autoridade coatora que homologou o resultado do processo licitatório representando pelo Edital do Pregão Eletrônico n.º 0026/2022, bem como a suspensão do contrato pactuado com a empresa ALFHA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI até o julgamento do mérito, afastando-a da prestação de determinando, em caráter emergencial, que esta Impetrante assuma a prestação de serviços até o julgamento de mérito deste mandamus”.
Relata que: A Fundação Universidade Federal do Amapá, no dia 25/11/2022, deu início ao processo licitatório (Proc.
Adm. n.º 23125.014999/2022-38), por meio de regras disponibilizadas no Edital do Pregão Eletrônico n.º 028/2022- EBSERH (doc. 06), tendo como critério de julgamento o menor preço global (...)para aquisição da contratação de serviços de empresa especializada em serviços de apoio administrativo, para a prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra, com fornecimento de utensílios, insumos e fardamentos necessários à execução dos serviços, para atender as necessidades do Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá; No dia 19/12/2023, o Pregoeiro responsável pela realização do Pregão Eletrônico n.º 0028/2022 desclassificou a proposta da empresa VALE SERVIÇOS EIRELI por não estar congruente com as regras estabelecidas no Edital, sendo convocado a empresa H.
FONSECA FARIAS EIRELI para enviar sua proposta (doc. 08). 13.
No dia 16/01/2022, o Pregoeiro responsável pela realização do Pregão Eletrônico n.º 0028/2022 desclassificou a proposta da empresa H.
FONSECA FARIAS EIRELI, convocando a empresa ALFHA COMERCIO E SERVICOS EIRELI (ALPHA) para enviar sua proposta (doc. 08) 14.
No dia 18/01/2023, o Parecer n.º 4/2023/DLIH/GAD/HU-UNIFAP[1]EBSERH (doc. 09) efetuou a análise da qualificação técnica e da proposta apesentada pela empesa ALPHA A, chegando-se a seguinte conclusão: [...] Ante o exposto, encaminhamos o parecer para retificação da proposta, conforme análise supracitada.
Ressaltamos que o licitante deverá retornar com a PROPOSTA AJUSTADA dentro do prazo previsto no edital.
Caso não seja possível o ajuste mantendo os valores da proposta, esta NÃOATENDE ao Edital da licitação, devendo ser desclassificada. [...] No dia 20/01/2022, por meio do Parecer n.º 6/2023/DLIH/GAD/HU[1]UNIFAP-EBSERH (doc. 10) efetuou a reanálise técnica da proposta encaminhada pela empresa ALPHA, entendendo que foram atendidos todos os requisitos legais; No dia 23/01/2023, Pregoeiro responsável pela realização do Pregão Eletrônico n.º 0028/2022 classificou a proposta ofertada pela empresa ALFHA COMERCIO E SERVICOS EIRELI; No dia 26/01/2023, esta Impetrante apresentou recurso administrativo (doc. 14), enfatizando que a proposta ofertada pela ALHPA demonstra a deslealdade da empresa ao utilizar da técnica do jogo de planilhas para obter vantagens licitatória em relação aos outros licitantes, em clara ofensa a isonomia licitatória (art. 3.º da Lei n.º 8.666/1993), já que as regras estabelecidas para o fornecimento de insumos e empregados delimitados no Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico n.º 028/2022, foram manipuladas no intuito de se obter o menor preço global, apontando os critérios de inexequibilidade, postulando por sua desclassificação.
No dia 13/02/2013, o pregoeiro, sem a devida fundamentação, julgou improcedente o recurso interposto por esta Impetrante; No dia 15/02/2023, a autoridade coatora, na função de Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) - JÚLIO CÉSAR SÁ DE OLIVEIRA - efetuou a homologação e adjudicação da proposta da empresa ALHPA.
Prossegue alegando que: “(...)A peculiaridade apontada por este Impetrante em relação a expertise da empresa ALHPA para obter vantagens no processo licitatório do Pregão Eletrônico n.º 0028/2022, com a manipulação dos quantitativos de insumos a ser entregue a Contratante (UNIÃO/UNIFAP), caracterizou o jogo de preços, ou jogo de planilhas com o objetivo de reduzir a quantidade de itens ofertados em quantitativo inferior ao estabelecido no Termo de Referência do Edital, bem como de praticar o sobrepreço com a cotação excessiva de alguns itens. 27.
Deste modo, o demonstrativo da conduta desleal da empresa ALPHA , no intuito de obter vantagens sobre os demais licitantes, não depende de dilação probatória, mas, sim do dessecamento dos dados existentes em sua Planilha”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Comprovante de recolhimento das custas iniciais (id Num. 1538523388). É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Pretende a Impetrante seja suspenso o ato de homologação do resultado do processo licitatório representando pelo Edital do Pregão Eletrônico n.º 0026/2022 e a suspensão do contrato pactuado com a licitante vencedora - empresa ALPHA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - até o julgamento do mérito; bem como que a “Impetrante assuma a prestação de serviços até o julgamento de mérito deste mandamus”.
Contudo, numa análise perfunctória das razões expostas, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado, restando ausentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
No caso, é possível verificar da decisão de id Num. 1538523359, que constatadas inconsistências em relação a quantidade estimada de funcionários e ao quantitativo de insumos e equipamentos apresentados na proposta, foi autorizado ao licitante ajustar sua proposta, dentro do prazo editalício e condicionado a manutenção do valor da proposta, o que a priori não evidencia burla ao certame licitatório em questão.
Dispõe o Edital (id Num. 1538523354 - Pág. 10) no item 8. 14 que: “8.14.
Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassifica o da proposta.
A planilha poder ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pelo Pregoeiro, desde que não haja majoração do preço. 8.14.1 O ajuste de que trata este dispositivo se limita a sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;” Importante ressaltar que o edital faz lei entre as partes de forma que, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, conforme disposição da Lei nº 8.666/93.
Dessa forma, promovida a retificação sem a majoração do preço final da proposta, não se vislumbra, de plano, incorreção na não desclassificação da licitante declarada vencedora – a empresa ALPHA.
Ademais, o resultado da análise da composição dos preços presume-se certa, em face da presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, porquanto a Administração Pública tem seus próprios mecanismos de fiscalização, seja pela via de controle interno, ou pela via do controle externo.
Diante de tais fatos, não vejo, ao menos neste juízo preliminar, qualquer irregularidade no prosseguimento do certame e na, consequente, adjudicação e homologação do objeto da licitação a empresa que se sagrou vencedora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, salientando-se que a medida poderá ser reapreciada em sentença.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se a empresa ALPHA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI.
Dê-se ciência do feito ao(s) órgão(s) de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7°, inciso II, da Lei n.° 12.016/2009), no vertente caso, a UNIFAP.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/03/2023 00:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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