TRF1 - 1000388-26.2021.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
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17/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ALDENIR BARROS DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIZAM RODRIGUES DOS REIS - TO10199-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000388-26.2021.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALDENIR BARROS DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ronaldo Desterro Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000388-26.2021.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALDENIR BARROS DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO.
ENUNCIADO Nº. 149 DO STJ.
ENUNCIADO Nº. 34 DA TNU.
REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1.
Diz a parte autora, em resumo, que apresentou começo de prova material do exercício da atividade rural no período correspondente à carência do benefício, corroborado por prova testemunhal, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial. 2. À concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial, além do requisito etário (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher), é imprescindível a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, ou da atividade da pesca, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ou superior ao número de meses correspondente à carência do benefício, observada, quanto a esta, a tabela de que cuida o artigo 142 da Lei nº. 8.213/91 (Lei nº. 8.213/91, artigo 48, §2º; e Decreto nº. 3.048/99, artigo 51, p. único). 3.
Traduz regime de economia familiar a atividade em que o trabalho é indispensável à subsistência do segurado e ao desenvolvimento socioeconômico dos membros de sua família, devendo ser exercido, sem concorrência de empregado permanente, em condições de mútua dependência e colaboração, assim entendida a situação em que o fruto do trabalho do grupo familiar é aproveitado conjuntamente (Lei nº. 8.213/91, artigo 11, §1º; e Decreto nº. 3.048/99, artigo 9º, §5º). 4.
A comprovação do tempo de atividade de segurado especial (Lei nº. 8.213/91, artigo 106), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não se faz mediante exclusiva prova testemunhal (Lei nº. 8.213/91, artigo 55, §3º; Decreto nº. 3.048/99, artigos 62 e 63; e STJ, súmula nº. 149).
Exige-se a conjugação desta com, pelo menos, começo de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar (TNU, súmula nº. 34), certo, contudo, não ser exigido que apanhe todo o período equivalente à carência do benefício (TNU, enunciado nº. 14). 5.
Sobre quais documentos traduzam começo de prova material, o artigo 106 da Lei nº. 8.213/91 e o artigo 62 do Decreto nº. 3.048/99 os elencam em seus parágrafos.
Destaque, quanto aos segurados especiais, ao contrato de arrendamento, comodato ou parceria - desde que comprovadamente contemporâneos à carência do benefício -, declaração sindical homologada pelo INSS, licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou comprovante de cadastro nesse órgão.
Vale dizer que esse rol não é exaustivo, consoante se extrai do §4º do artigo 62 do Decreto nº. 3.048/99.
A propósito, como já o fizera a Turma Nacional de Uniformização, por meio de seu enunciado nº. 06, a Advocacia-Geral da União editou o enunciado nº. 32, de observância obrigatória por parte dos órgãos jurídicos da União de que cuidam os artigos 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73/93, consoante previsão do artigo 43 do mesmo texto legal, cujo teor se segue: Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário. 6.
Na espécie, a parte autora não apresentou começo de prova material do exercício da atividade rural no período correspondente à carência do benefício. 7.
Ocorre, no caso das certidões eleitorais, que entre a data do alistamento e a da expedição do documento o cadastro eleitoral pode haver sido alterado, quanto à profissão, quantas vezes o haja desejado o eleitor, porquanto o cartório não exige prova da declaração de ocupação profissional.
Nesse passo, entendo que a certidão eleitoral emitida ao tempo da DER, com inscrição eleitoral da mesma época, não projeta efeitos probatórios retrospectivos (TNU, súmula nº. 34).
A matéria, aliás, já foi enfrentada pela Turma Regional de Uniformização da 1ª Região (PEDIDO nº. 128882220094014 - diário eletrônico de 12/06/2012), cuja decisão afirmou: (...) quanto à Certidão da Justiça Eleitoral, que foi emitida em data muito próxima ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, comprovar o período de carência legal.
Tal informação não traz, por si só, a certeza e segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, tendo em vista que plenamente possível, a qualquer tempo, perante a Justiça Eleitoral, a retificação da ocupação declarada inicialmente pelo eleitor, sem verificação pela Justiça Eleitoral (Precedentes). 8.
Documentos sindicais, com filiação ao tempo da DER e desacompanhados de declaração homologada pela autarquia, desservem a comprovar o exercício da atividade rural para fins de obtenção da aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, consoante dicção do artigo 106, III, da Lei n.º 8.213/91 e do artigo 62, §2º, II, c, do Decreto n.º 3.048/99.
Observo, por oportuno, que no Pedilef n.º 0006786-13.2011.4.01.4300 a Turma Nacional de Uniformização concluiu no mesmo sentido, a ver: [...] 7.
O acórdão recorrido acolheu a fundamentação adotada na sentença para afirmar que as declarações emitidas pelo sindicato de trabalhadores rurais não têm força probante, por serem “documentos privados expedidos apenas com intuito arrecadatório”.
No entanto, essa conclusão é contrária à regra do art. 106, III, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, segundo a qual a comprovação do exercício da atividade rural pode ocorrer mediante apresentação de “declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”.
Portanto, para além dos paradigmas declinados no Pedido de Uniformização, sublinho que a orientação adotada no acórdão impugnado diverge daquela acatada no Superior Tribunal de Justiça, favorável à admissão da declaração expedida por sindicato de trabalhador rural como início de prova material (cf.
AgRg no ARESP 550.391/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 08/10/2014; AgRg no ARESP 1.412.803/PB, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJE 17/11/2015, inter plures). 9.
Quanto ao prontuário médico e à ficha escolar, para serem reconhecidos como documentos públicos e contemporâneos ao período de carência, devem conter assinatura ou selo que lhes provem a origem, além da data de emissão.
Por outra, não devem conter em seus claros escritos com caligrafia diversas e/ou sinais de rasura, porquanto tal lhes esvazia de credibilidade e, por conseguinte, de valor probatório.
No caso concreto, foram apresentados em formulários que não contêm elemento que lhes confiram o status de documento público, motivo pelo qual não são idôneos à comprovação da qualidade de segurado especial.
Além disso, o documento médico traz no campo correspondente à ocupação escrito rasurado e com caligrafia evidentemente distinta da caligrafia dos escritos lançados nos demais campos, motivo pelo qual o documento não ostenta valor probatório. 10.
De seu turno, o contrato de arrendamento, comodato ou parceria ou declaração de vontade que o valha devem ser comprovadamente contemporâneos à carência do benefício, conforme assinalado nesta fundamentação (súmula 34, cit.).
Na espécie, o instrumento apresentado pela autora foi produzido após a DER, a revelar que sua elaboração não teve por fim descer a escrito o negócio jurídico, senão que buscou, com exclusividade, construir prova para fins previdenciários, constatação que lhes esvaziam de espontaneidade e, pois, de credibilidade.
Ademais, documentos assim comprovam a declaração, mas não os fatos que compõem seu conteúdo, conforme se tem do Código de Processo Civil, a ver: Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. 11.
De relevo, ainda, militar em desfavor da parte autora possuir residência em área urbana (ver CNIS e CadÚnico), certo que seria de seu ônus comprovar que a terra onde garante trabalhar está situada em local próximo ao da cidade onde reside (Lei nº. 8.213/91, artigo 11, VII), tarefa que, no caso concreto, não foi levada a efeito. 12.
Por igual, não projeta efeitos probatórios pretéritos a nota fiscal, que tem a autora por lavradora, por isso que emitida após a DER. 13.
Por último, o depoimento pessoal não foi convincente. 14.
Recurso não provido, condenada a parte autora em honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado, se comprovada a modificação da sua situação econômica (CPC, artigo 98, §3º).
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 24 de março de 2.023.
Ronaldo Desterro Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000388-26.2021.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALDENIR BARROS DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
23/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: ALDENIR BARROS DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIZAM RODRIGUES DOS REIS - TO10199-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1000388-26.2021.4.01.3704 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-03-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse, é obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNDO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
11/04/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 06:00
Recebidos os autos
-
11/04/2022 05:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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